Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO AP 0000602-36.2025.5.18.0083 AGRAVANTE: MELISSA CASTRO FERNANDES AGRAVADO: SPAZIO MOVEIS PLANEJADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c5cbf5 proferida nos autos. Vistos os autos. A exequente interpôs agravo de petição contra a decisão de origem que homologou o acordo firmado com a parte adversa, ressalvando a homologação quanto à “cláusula penal relativa à multa de 100%” (agravo de petição, Id a3ee5ac, fl. 482). Após a remessa dos autos a este Regional para julgamento do apelo, o credor/agravante foi intimado para se manifestar sobre o cumprimento do acordo, entendido o silêncio como quitação, no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, verifico que não houve manifestação da agravante. Como se vê da narrativa processual acima, o agravo de petição interposto pela exequente perdeu o objeto. Ante o exposto, devolvam-se os autos à origem para prosseguimento, com baixa na distribuição. Intimem-se. GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. MARIO SERGIO BOTTAZZO Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MELISSA CASTRO FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO AP 0000602-36.2025.5.18.0083 AGRAVANTE: MELISSA CASTRO FERNANDES AGRAVADO: SPAZIO MOVEIS PLANEJADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c5cbf5 proferida nos autos. Vistos os autos. A exequente interpôs agravo de petição contra a decisão de origem que homologou o acordo firmado com a parte adversa, ressalvando a homologação quanto à “cláusula penal relativa à multa de 100%” (agravo de petição, Id a3ee5ac, fl. 482). Após a remessa dos autos a este Regional para julgamento do apelo, o credor/agravante foi intimado para se manifestar sobre o cumprimento do acordo, entendido o silêncio como quitação, no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, verifico que não houve manifestação da agravante. Como se vê da narrativa processual acima, o agravo de petição interposto pela exequente perdeu o objeto. Ante o exposto, devolvam-se os autos à origem para prosseguimento, com baixa na distribuição. Intimem-se. GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. MARIO SERGIO BOTTAZZO Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SPAZIO MOVEIS PLANEJADOS LTDA