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0000602-35.2018.8.17.2160

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC · Intimação (Outros)

    1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Embargos de Declaração nº 0000602-35.2018.8.17.2160 Embargante: Município de Alagoinha Embargadas: Maria Geanne Paes de Santana e G. L. P. G. Relator em Substituição: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho EMENTA EMENTA: Direito processual civil. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação em ação de indenização por danos morais decorrente de acusação de furto e revista de pertences em ambiente escolar. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Reiteração das teses de mérito já enfrentadas na apelação. Embargos rejeitados. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo Município de Alagoinha, com fundamento no art. 1.022, incisos II e III, do CPC, contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo ente público, mantendo a sentença de procedência parcial da ação indenizatória por danos morais movida por alunas menores de idade, em razão de acusação de furto e revista de seus pertences em escola da rede municipal. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é omisso quanto à responsabilidade subjetiva do agente público e à prova do dano moral; (ii) saber se subsistem os demais vícios apontados pelo embargante — nulidade por prova insuficiente, contradição na valoração probatória, cerceamento de defesa e ausência de inversão dos honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir Inexiste omissão quanto à responsabilidade subjetiva, pois o voto embargado expressamente afastou essa tese, reconhecendo a responsabilidade objetiva do ente público com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, agravada pelo dever de guarda das crianças no ambiente escolar. Inexiste omissão quanto à prova do dano moral, pois o voto qualificou o dano como decorrente da própria gravidade do ato, à luz da tese do dano moral in re ipsa, e considerou expressamente a especial vulnerabilidade de uma das vítimas. Os demais pontos suscitados — nulidade por prova insuficiente, inexistência de ato ilícito, proporcionalidade quanto à ausência de revista íntima, cerceamento de defesa e inversão dos honorários — foram todos especificamente enfrentados no voto da apelação, ainda que em sentido desfavorável ao embargante, não configurando qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando enfrentar aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material, para os fins do art. 1.022 do CPC, a mera reiteração, em embargos de declaração, de teses de mérito já expressa e especificamente enfrentadas no voto condutor do acórdão embargado." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração opostos nos autos da Apelação nº 0000602-35.2018.8.17.2160, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Câmara Regional do Tribunal de Justiça de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, em REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado, nos termos do voto do relator. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em Substituição

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