Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE NOVA ESPERANÇA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ESPERANÇA ATOrd 0000602-25.2024.5.09.0567 AUTOR: RONDINELLI JOAO VALERIO RÉU: USINA ALTO ALEGRE S/A - ACUCAR E ALCOOL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ea011b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Posto isso, nos termos e limites da fundamentação, declaro a prescrição dos créditos trabalhistas objeto da presente ação vencidos e exigíveis em período anterior a 14.10.2019, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição da República e acolho parcialmente os pedidos formulados pela parte autora RONDINELLI JOAO VALERIO em relação à parte ré USINA ALTO ALEGRE S/A – AÇÚCAR E ÁLCOOL para condená-la a pagar-lhe no prazo de quarenta e oito horas, contados da citação para execução, indenização do tempo de intervalo intrajornada suprimido de uma hora, com adicional de 50% no período de meados de abril a meados de novembro de cada ano, observado o lapso não alcançado pela prescrição. Condeno reciprocamente as partes ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência: - pela parte ré, em favor do advogado da parte autora, no importe de 10% calculado sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos previdenciários e fiscais (OJ 348 da SDI-1/TST). - pela parte autora, em favor do advogado da parte ré, no importe de 10% calculado sobre o valor liquidado dos pedidos integralmente rejeitados. Os honorários de sucumbência devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, não havendo falar em dedução dos créditos em face da ADI 5766/STF. Honorários das perícias técnicas de insalubridade e periculosidade pela parte autora, sucumbente nos objetos das perícias, arbitrados em R$ 2.000,00, que deverão ser requisitados ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho até o limite legal em razão do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. Os valores serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculos, acrescidos de correção monetária e de juros legais nos termos das leis vigentes e na forma definida. Custas pela parte ré de R$ 300,00, calculadas sobre a condenação provisoriamente fixada em R$ 15.000,00. Sentença publicada em audiência. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUZIVALDO LUIZ FERREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- RONDINELLI JOAO VALERIO
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE NOVA ESPERANÇA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ESPERANÇA ATOrd 0000602-25.2024.5.09.0567 AUTOR: RONDINELLI JOAO VALERIO RÉU: USINA ALTO ALEGRE S/A - ACUCAR E ALCOOL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ea011b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Posto isso, nos termos e limites da fundamentação, declaro a prescrição dos créditos trabalhistas objeto da presente ação vencidos e exigíveis em período anterior a 14.10.2019, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição da República e acolho parcialmente os pedidos formulados pela parte autora RONDINELLI JOAO VALERIO em relação à parte ré USINA ALTO ALEGRE S/A – AÇÚCAR E ÁLCOOL para condená-la a pagar-lhe no prazo de quarenta e oito horas, contados da citação para execução, indenização do tempo de intervalo intrajornada suprimido de uma hora, com adicional de 50% no período de meados de abril a meados de novembro de cada ano, observado o lapso não alcançado pela prescrição. Condeno reciprocamente as partes ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência: - pela parte ré, em favor do advogado da parte autora, no importe de 10% calculado sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos previdenciários e fiscais (OJ 348 da SDI-1/TST). - pela parte autora, em favor do advogado da parte ré, no importe de 10% calculado sobre o valor liquidado dos pedidos integralmente rejeitados. Os honorários de sucumbência devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, não havendo falar em dedução dos créditos em face da ADI 5766/STF. Honorários das perícias técnicas de insalubridade e periculosidade pela parte autora, sucumbente nos objetos das perícias, arbitrados em R$ 2.000,00, que deverão ser requisitados ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho até o limite legal em razão do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. Os valores serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculos, acrescidos de correção monetária e de juros legais nos termos das leis vigentes e na forma definida. Custas pela parte ré de R$ 300,00, calculadas sobre a condenação provisoriamente fixada em R$ 15.000,00. Sentença publicada em audiência. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUZIVALDO LUIZ FERREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- USINA ALTO ALEGRE S/A - ACUCAR E ALCOOL