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TJRJ · Comarca de Volta Redonda- Cartório da 6ª Vara Cível · Sentença
Trata-se de ação de busca e apreensão movida por ITAPEVA XI em face de DIEGO RODRIGUES MOREIRA. Mandado a fls. 232, cuja finalidade era intimar a parte autora para dar prosseguimento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção. Aviso de recebimento a fls. 235, informando que a parte autora mudou de endereço. A situação que se desenha nestes autos é de desinteresse da parte autora pelo prosseguimento do feito. Ressalte-se que a parte autora deveria atualizar o seu endereço, conforme dispõe o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumindo-se válidas as intimações direcionadas no endereço constante dos autos. Ante o exposto, considerando que os autos estão paralisados há muito mais de trinta dias no aguardo de providência da parte autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, uma vez que a lide não foi devidamente integralizada. Condeno a parte autora a pagar as despesas processuais. P.I. Transitada em julgado e não havendo qualquer outra pendência, dê-se baixa e arquive-se.
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