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0000602-15.2024.5.12.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000602-15.2024.5.12.0026 RECLAMANTE: PAMELA LETICIA DA SILVA ANTES RECLAMADO: SOROCABA SERVICE SYSTEM TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a46b961 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da presente reclamação, proposta por PAMELA LETICIA DA SILVA ANTES em face de SOROCABA SERVICE SYSTEM TERCEIRIZADOS LTDA. e AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, decido rejeitar a prejudicial de prescrição; e, no mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos em face da segunda ré, ANATEL; e julgar PROCEDENTES os pedidos deduzidos em face da primeira ré, para condenar a primeira ré ao pagamento das seguintes verbas: - salário do mês de abril de 2024; - aviso prévio indenizado de 30 dias; - 13º salário proporcional (5/12 avos); - férias com 1/3 proporcionais (5/12 avos); - depósitos de FGTS relativo a toda a contratualidade, inclusive sobre as verbas rescisórias, acrescido da indenização compensatória de 40%; - multa do art. 477, 8º, da CLT, e - multa do art. 467 da CLT. Os valores do FGTS (incluindo indenização de 40%) deverão ser depositados na conta vinculada da empregada (Tema 68/IRR do TST), para posterior liberação, mediante alvará, pela Secretaria. Confirmo a tutela de urgência, determinando que os créditos retidos pela segunda ré sejam destinados ao adimplemento da trabalhadora, nesta ação. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência pela primeira ré, de 15% sobre o valor do crédito da parte autora, em favor dos patronos desta. Honorários advocatícios sucumbenciais pela autora, de 15% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos procuradores da segunda demandada, ficando a exigibilidade de tais honorários sob condição legal suspensiva (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766). Tudo nos termos da fundamentação, a ser apurado em liquidação, observados os limites do pedido, na forma da Tese Jurídica n. 06/IRDR do e. TRT12. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. Custas processuais a cargo exclusivamente da primeira ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. CAMILA SOUZA PINHEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - PAMELA LETICIA DA SILVA ANTES

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