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0000602-14.2024.8.26.0466

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Pontal - 1ª Vara

    Processo 0000602-14.2024.8.26.0466 (processo principal 1001930-30.2022.8.26.0466) - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - VEDRÀ CRED SECURITIZADORA S.A - A parte exequente requer a realização de pesquisa perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), com a finalidade de localizar bens e direitos de titularidade do(a) executado(a). Em consonância com o Tema nº 1.137 do Superior Tribunal de Justiça e com o Tema nº 44 - IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2256317-05.2020.8.26.0000), este último assim firmado: "O juiz pode, ante a atipicidade das medidas executivas permitidas pelo art. 139, IV, do Código de Processo Civil, decretar a indisponibilidade dos bens do executado por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: ponderação entre a efetividade da execução e a menor onerosidade do devedor; subsidiariedade, com demonstração de que as vias típicas de constrição foram tentadas e restaram frustradas; fundamentação adequada e específica ao caso concreto; observância do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à vigência temporal da medida.", é necessário o preenchimento de todos os requisitos cumulativamente. Com efeito, admite-se a adoção de medidas executivas atípicas nos processos de execução e cumprimento de sentença, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Sua utilização, contudo, possui caráter subsidiário, devendo ocorrer somente após o esgotamento ou a demonstração da insuficiência das medidas executivas típicas previstas no ordenamento processual. Assim, vislumbra-se ser admissível a adoção de meios executivos atípicos nos processos de execução ou cumprimento de sentença, entretanto sempre de forma subsidiária às medidas típicas previstas no capítulo próprio do diploma processual civil e sobretudo devem ser eficazes e úteis ao resultado final do processo cujo mérito consiste na satisfação de dívida em execução. As medidas executivas atípicas não podem assumir caráter punitivo ou representar sanção pessoal ao devedor. Sua adoção exige a presença de elementos concretos que indiquem, de um lado, a existência de patrimônio ou capacidade econômica suscetível de suportar a obrigação e, de outro, eventual conduta abusiva do executado, especialmente relacionada à ocultação ou à disposição de patrimônio com o propósito de frustrar a satisfação do crédito. No caso concreto, a parte exequente não demonstrou efetiva ocultação de patrimônio ou situação financeira incompatível com a não localização de bens nas pesquisas realizadas. Deste modo, ante o princípio da proporcionalidade INDEFIRO a pesquisa pleiteada. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: GUILHERME FELIPE PEREIRA (OAB 516864/SP)

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