Publicações do processo

0000602-07.2024.5.09.0088

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · 23ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000602-07.2024.5.09.0088 AUTOR: LUIZ PAULO ABREU HOMEM DE MELLO RÉU: J L FRANCO REPRESENTACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4887b42 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho, em razão da(s) petição(ões) apresentada(s) de ID 2ec271c e ID 83b8c77. Nicoli Beltramin Scheffer Técnica Judiciária DESPACHO A parte exequente opôs embargos de declaração sob o ID 2ec271c, apontando omissões na decisão de ID db81933 quanto à fixação do termo inicial para juros e correção monetária, bem como em relação ao pedido de penhora e remoção de veículo. Recebo os Embargos de Declaração como simples petição, tendo em vista ser incabível tal recurso em face de decisão interlocutória. Proceda a Secretaria à retificação da petição de Embargos de Declaração para manifestação. O exame da pretensão revela que o despacho de ID db81933 determinou a atualização do débito com base no acordo de ID ef01d9b, o qual, embora preveja juros de 1% ao mês e correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) em caso de mora, não especificou o marco temporal inicial. A análise da minuta originária de ID 1c5d513, que fundamentou a repactuação realizada no Centro de Conciliação de 1.º Grau de Curitiba (CEJUSC-Curitiba), demonstra que as partes pactuaram a incidência desses encargos a partir de 10/02/2026. A integração do julgado é necessária para conferir parâmetros objetivos à liquidação, preservando a autonomia da vontade manifestada pelos litigantes e evitando discussões futuras sobre o montante devido, em observância ao artigo 5º do Código de Processo Civil. No que tange à medida constritiva, o caminhão VW/8.150E Delivery, placa EVK1822, foi oferecido voluntariamente pelas executadas J L Franco Representações Ltda. (CNPJ 33.881.256/0001-04) e M.P. da Silva Distribuidora de Alimentos Eireli (CNPJ 26.029.953/0001-76) como garantia do adimplemento, conforme se extrai do histórico processual e da restrição prévia de ID e4e08e0. O descumprimento do ajuste, com o inadimplemento da parcela vencida em 20/04/2026, autoriza o prosseguimento imediato dos atos expropriatórios sobre o bem vinculado. A manutenção do sobrestamento decidido anteriormente retardaria injustificadamente a satisfação de verba alimentar, sendo a nomeação do exequente como depositário medida adequada para a guarda do ativo, nos termos do artigo 840, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A parte executada manifestou-se por meio da petição de ID 83b8c77, confirmando que a pessoa jurídica inscrita no CNPJ 33.881.256/0001-04, anteriormente denominada J L Franco Representações Ltda., teve sua denominação social alterada para M L Sampaio Representação Comercial Ltda. Ante o exposto, defiro os pedidos de retificação cadastral, fixação do termo inicial da atualização monetária e penhora e remoção de veículo. Retifique-se a autuação e o sistema para que conste, no polo passivo, a denominação correta da executada como J L Franco Representações Ltda., atual M L Sampaio Representação Comercial Ltda. (CNPJ 33.881.256/0001-04). Declare-se que a correção monetária pelo INPC e os juros de mora de 1% ao mês incidem a partir de 10/02/2026 sobre o saldo devedor remanescente. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo VW/8.150E Delivery, placa EVK1822, a ser cumprido no endereço das executadas ou onde o bem for localizado. Nomeie-se o exequente Luiz Paulo Abreu Homem de Mello (CPF 082.299.868-86) como fiel depositário do bem, devendo a Secretaria formalizar o encargo. Indefiro, por ora, a designação de nova audiência de conciliação, ante a reiteração do inadimplemento e a necessidade de atos executivos concretos. Mantenha-se o sobrestamento da análise do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e do pedido de certidão premonitória até o cumprimento do mandado de penhora do veículo. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. OTAVIO AUGUSTO CONSTANTINO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ PAULO ABREU HOMEM DE MELLO

  2. Intimação

    TRT9 · 23ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000602-07.2024.5.09.0088 AUTOR: LUIZ PAULO ABREU HOMEM DE MELLO RÉU: J L FRANCO REPRESENTACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4887b42 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho, em razão da(s) petição(ões) apresentada(s) de ID 2ec271c e ID 83b8c77. Nicoli Beltramin Scheffer Técnica Judiciária DESPACHO A parte exequente opôs embargos de declaração sob o ID 2ec271c, apontando omissões na decisão de ID db81933 quanto à fixação do termo inicial para juros e correção monetária, bem como em relação ao pedido de penhora e remoção de veículo. Recebo os Embargos de Declaração como simples petição, tendo em vista ser incabível tal recurso em face de decisão interlocutória. Proceda a Secretaria à retificação da petição de Embargos de Declaração para manifestação. O exame da pretensão revela que o despacho de ID db81933 determinou a atualização do débito com base no acordo de ID ef01d9b, o qual, embora preveja juros de 1% ao mês e correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) em caso de mora, não especificou o marco temporal inicial. A análise da minuta originária de ID 1c5d513, que fundamentou a repactuação realizada no Centro de Conciliação de 1.º Grau de Curitiba (CEJUSC-Curitiba), demonstra que as partes pactuaram a incidência desses encargos a partir de 10/02/2026. A integração do julgado é necessária para conferir parâmetros objetivos à liquidação, preservando a autonomia da vontade manifestada pelos litigantes e evitando discussões futuras sobre o montante devido, em observância ao artigo 5º do Código de Processo Civil. No que tange à medida constritiva, o caminhão VW/8.150E Delivery, placa EVK1822, foi oferecido voluntariamente pelas executadas J L Franco Representações Ltda. (CNPJ 33.881.256/0001-04) e M.P. da Silva Distribuidora de Alimentos Eireli (CNPJ 26.029.953/0001-76) como garantia do adimplemento, conforme se extrai do histórico processual e da restrição prévia de ID e4e08e0. O descumprimento do ajuste, com o inadimplemento da parcela vencida em 20/04/2026, autoriza o prosseguimento imediato dos atos expropriatórios sobre o bem vinculado. A manutenção do sobrestamento decidido anteriormente retardaria injustificadamente a satisfação de verba alimentar, sendo a nomeação do exequente como depositário medida adequada para a guarda do ativo, nos termos do artigo 840, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A parte executada manifestou-se por meio da petição de ID 83b8c77, confirmando que a pessoa jurídica inscrita no CNPJ 33.881.256/0001-04, anteriormente denominada J L Franco Representações Ltda., teve sua denominação social alterada para M L Sampaio Representação Comercial Ltda. Ante o exposto, defiro os pedidos de retificação cadastral, fixação do termo inicial da atualização monetária e penhora e remoção de veículo. Retifique-se a autuação e o sistema para que conste, no polo passivo, a denominação correta da executada como J L Franco Representações Ltda., atual M L Sampaio Representação Comercial Ltda. (CNPJ 33.881.256/0001-04). Declare-se que a correção monetária pelo INPC e os juros de mora de 1% ao mês incidem a partir de 10/02/2026 sobre o saldo devedor remanescente. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo VW/8.150E Delivery, placa EVK1822, a ser cumprido no endereço das executadas ou onde o bem for localizado. Nomeie-se o exequente Luiz Paulo Abreu Homem de Mello (CPF 082.299.868-86) como fiel depositário do bem, devendo a Secretaria formalizar o encargo. Indefiro, por ora, a designação de nova audiência de conciliação, ante a reiteração do inadimplemento e a necessidade de atos executivos concretos. Mantenha-se o sobrestamento da análise do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e do pedido de certidão premonitória até o cumprimento do mandado de penhora do veículo. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. OTAVIO AUGUSTO CONSTANTINO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - J L FRANCO REPRESENTACOES LTDA - M.P. DA SILVA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.