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0000602-07.2024.5.06.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · 18ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000602-07.2024.5.06.0018 RECLAMANTE: SAMANTHA PRISCILA FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: ENCRED EMPRESA NORDESTINA DE CREDITO EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3fdaa70 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido CONHECER dos Embargos à Execução opostos por BENIT EMPREENDIMENTOS DE TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA e das Impugnações ao IDPJ apresentadas por CRISTIANO MEDEIROS LIMA e BENIT EMPREENDIMENTOS DE TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA; b) REJEITAR as preliminares arguidas; c) No mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por BENIT EMPREENDIMENTOS DE TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA e JULGAR PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por SAMANTHA PRISCILA FERREIRA DA SILVA, declarando a responsabilidade patrimonial e determinando a inclusão definitiva de CRISTIANO MEDEIROS LIMA (CPF nº 867.033.074-15) e BENIT EMPREENDIMENTOS DE TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA (CNPJ nº 09.191.387/0001-85) no polo passivo da execução; MANTENHO integralmente a penhora do crédito bloqueado via SISBAJUD no importe de R$ 25.174,05 (ID 0a66912) e as demais restrições constritivas formalizadas em garantia do crédito exequendo; INDEFERIRO o pedido de condenação da exequente em litigância de má-fé e honorários advocatícios sucumbenciais em sede de IDPJ/embargos à execução; Intimem-se as partes, com observância estrita dos patronos expressamente indicados nos autos (artigo 272, § 5º, do CPC e Súmula 427 do TST). Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, proceda-se à liberação do valor penhorado à exequente até o limite do seu crédito e ao recolhimento das custas processuais devidas. EDSON LUIS BRYK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BENIT EMPREENDIMENTOS DE TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA - ENCRED EMPRESA NORDESTINA DE CREDITO EIRELI

  2. Intimação

    TRT6 · 18ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000602-07.2024.5.06.0018 RECLAMANTE: SAMANTHA PRISCILA FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: ENCRED EMPRESA NORDESTINA DE CREDITO EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3fdaa70 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido CONHECER dos Embargos à Execução opostos por BENIT EMPREENDIMENTOS DE TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA e das Impugnações ao IDPJ apresentadas por CRISTIANO MEDEIROS LIMA e BENIT EMPREENDIMENTOS DE TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA; b) REJEITAR as preliminares arguidas; c) No mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por BENIT EMPREENDIMENTOS DE TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA e JULGAR PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por SAMANTHA PRISCILA FERREIRA DA SILVA, declarando a responsabilidade patrimonial e determinando a inclusão definitiva de CRISTIANO MEDEIROS LIMA (CPF nº 867.033.074-15) e BENIT EMPREENDIMENTOS DE TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA (CNPJ nº 09.191.387/0001-85) no polo passivo da execução; MANTENHO integralmente a penhora do crédito bloqueado via SISBAJUD no importe de R$ 25.174,05 (ID 0a66912) e as demais restrições constritivas formalizadas em garantia do crédito exequendo; INDEFERIRO o pedido de condenação da exequente em litigância de má-fé e honorários advocatícios sucumbenciais em sede de IDPJ/embargos à execução; Intimem-se as partes, com observância estrita dos patronos expressamente indicados nos autos (artigo 272, § 5º, do CPC e Súmula 427 do TST). Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, proceda-se à liberação do valor penhorado à exequente até o limite do seu crédito e ao recolhimento das custas processuais devidas. EDSON LUIS BRYK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SAMANTHA PRISCILA FERREIRA DA SILVA

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