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0000602-06.2013.5.02.0373

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 0000602-06.2013.5.02.0373 RECLAMANTE: ANDREIA RODRIGUES DE OLIVEIRA RECLAMADO: CARLOS EDUARDO ZIELK - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b64dea4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP, Dr. LEONARDO ALIAGA BETTI, ante o encerramento do sobrestamento dos autos. Certifica a serventia que NÃO HÁ restrições judicias ativas neste processo. Certifica ainda que NÃO HÁ depósitos judiciais ou recursais pendentes de liberação, mantidos em conta judicial relacionada ao presente feito. MOGI DAS CRUZES/SP, data abaixo. ALESSANDRA CARVALHO DE TOLEDO Servidor DECISÃO Vistos. Sobrestamento encerrado. A parte exequente foi intimada para se manifestar, conforme intimação de ID. 713d865, mas não trouxe aos autos qualquer requerimento em favor da persecução patrimonial. Em função disso, determinou-se o sobrestamento do processo, intimando-se a parte exequente expressamente de que o feito permaneceria no aguardo da contagem do prazo bienal prescricional intercorrente de que cuida o art. 11-A da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017. Passados mais de dois anos, este processo permanece paralisado. O TST já vem se manifestando pela aplicabilidade da prescrição intercorrente no processo do trabalho, o que se identifica pela decisão a seguir: “[...] Na presente hipótese, extrai-se do acórdão regional que, conquanto o título judicial tenha sido constituído em período anterior à Lei nº 13.467/2017, o juízo a quo intimou o exequente em 16/04/2018, ou seja, após a vigência da referida lei, para que apresentasse meios para o prosseguimento da execução, tendo a parte permanecida inerte e o processo arquivado por mais de dois anos. Consta, ainda, que o feito foi desarquivado em 11/05/2020 e o exequente novamente intimado,na forma prevista no artigo 40 da Lei 6.830/80, para indicar eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.Contudo, assim não o fez. Assim, conforme decidiu o acórdão regional, diante da inércia do exequente na apresentação de meios para o prosseguimento da execução, incide, na hipótese, o art. 11-A, caput, e §§ 1º e 2º, da CLT que permite a aplicação da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, ainda que de ofício. Nesse passo, uma vez que a decisão recorrida está em consonância coma nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17, incólumes os preceitos constitucionais indicados. Nesse contexto, em que pese a transcendência jurídica da matéria, não há como prosseguir o recurso de revista. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, não conheço do recurso de revista”. [PROCESSO Nº TST-RR-10433-03.2015.5.18.0005; 5ª Turma; Rel. Breno Medeiros; DJe de09.04.2021] Assim, por incidência do disposto no art. 11-A da CLT, reconheço a ocorrência de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, motivo pelo qual JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, V do CPC. Não há restrições judiciais a serem excluídas. Fica autorizada às partes, desde já, a retirada de volume de documentos físicos depositados na Secretaria da Vara, se houver. Intimem-se as partes e, nada mais havendo, arquive-se definitivamente o feito. Cumpra-se. LEONARDO ALIAGA BETTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO ZIELK - ME

  2. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 0000602-06.2013.5.02.0373 RECLAMANTE: ANDREIA RODRIGUES DE OLIVEIRA RECLAMADO: CARLOS EDUARDO ZIELK - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b64dea4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP, Dr. LEONARDO ALIAGA BETTI, ante o encerramento do sobrestamento dos autos. Certifica a serventia que NÃO HÁ restrições judicias ativas neste processo. Certifica ainda que NÃO HÁ depósitos judiciais ou recursais pendentes de liberação, mantidos em conta judicial relacionada ao presente feito. MOGI DAS CRUZES/SP, data abaixo. ALESSANDRA CARVALHO DE TOLEDO Servidor DECISÃO Vistos. Sobrestamento encerrado. A parte exequente foi intimada para se manifestar, conforme intimação de ID. 713d865, mas não trouxe aos autos qualquer requerimento em favor da persecução patrimonial. Em função disso, determinou-se o sobrestamento do processo, intimando-se a parte exequente expressamente de que o feito permaneceria no aguardo da contagem do prazo bienal prescricional intercorrente de que cuida o art. 11-A da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017. Passados mais de dois anos, este processo permanece paralisado. O TST já vem se manifestando pela aplicabilidade da prescrição intercorrente no processo do trabalho, o que se identifica pela decisão a seguir: “[...] Na presente hipótese, extrai-se do acórdão regional que, conquanto o título judicial tenha sido constituído em período anterior à Lei nº 13.467/2017, o juízo a quo intimou o exequente em 16/04/2018, ou seja, após a vigência da referida lei, para que apresentasse meios para o prosseguimento da execução, tendo a parte permanecida inerte e o processo arquivado por mais de dois anos. Consta, ainda, que o feito foi desarquivado em 11/05/2020 e o exequente novamente intimado,na forma prevista no artigo 40 da Lei 6.830/80, para indicar eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.Contudo, assim não o fez. Assim, conforme decidiu o acórdão regional, diante da inércia do exequente na apresentação de meios para o prosseguimento da execução, incide, na hipótese, o art. 11-A, caput, e §§ 1º e 2º, da CLT que permite a aplicação da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, ainda que de ofício. Nesse passo, uma vez que a decisão recorrida está em consonância coma nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17, incólumes os preceitos constitucionais indicados. Nesse contexto, em que pese a transcendência jurídica da matéria, não há como prosseguir o recurso de revista. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, não conheço do recurso de revista”. [PROCESSO Nº TST-RR-10433-03.2015.5.18.0005; 5ª Turma; Rel. Breno Medeiros; DJe de09.04.2021] Assim, por incidência do disposto no art. 11-A da CLT, reconheço a ocorrência de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, motivo pelo qual JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, V do CPC. Não há restrições judiciais a serem excluídas. Fica autorizada às partes, desde já, a retirada de volume de documentos físicos depositados na Secretaria da Vara, se houver. Intimem-se as partes e, nada mais havendo, arquive-se definitivamente o feito. Cumpra-se. LEONARDO ALIAGA BETTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA RODRIGUES DE OLIVEIRA

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