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0000601-83.2026.5.10.0812

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT10 · 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATSum 0000601-83.2026.5.10.0812 RECLAMANTE: THIARLES PIMENTEL RAMOS RECLAMADO: JUDA SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9cb207b proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO CONCLUSÃO feita pelo(a) servidor(a) AURELIA MATOS BRITO, em 04 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão, se manifestem sobre o interesse na produção de prova oral, devendo especificar qual e delimitar pormenorizadamente o objeto fático controvertido, considerando que, aparentemente, a matéria objeto da ação trata-se de matéria de direito e matéria cuja comprovação é objeto de prova documental. ARAGUAINA/TO, 07 de setembro de 2026. MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JUDA SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT10 · 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATSum 0000601-83.2026.5.10.0812 RECLAMANTE: THIARLES PIMENTEL RAMOS RECLAMADO: JUDA SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9cb207b proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO CONCLUSÃO feita pelo(a) servidor(a) AURELIA MATOS BRITO, em 04 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão, se manifestem sobre o interesse na produção de prova oral, devendo especificar qual e delimitar pormenorizadamente o objeto fático controvertido, considerando que, aparentemente, a matéria objeto da ação trata-se de matéria de direito e matéria cuja comprovação é objeto de prova documental. ARAGUAINA/TO, 07 de setembro de 2026. MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THIARLES PIMENTEL RAMOS

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