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Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJAM · Vara Única da Comarca de Santa Isabel do Rio Negro - Registros Públicos · Sentença
CELIETE LIMA GUILHERME ajuizou AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO, alegando que seu nascimento foi registrado sob a matrícula nº 142687 01 55 1993 1 00007 454 0004255 48, perante o Cartório do Ofício de Registro Civil de Santa Isabel do Rio Negro/AM, e que, ao obter via atualizada da certidão, constatou a existência de erros materiais. Sustentou que os dados corretos são: município e UF de naturalidade/nascimento, Santa Isabel do Rio Negro/AM; nome da mãe, CELINA CASTILHO DE LIMA; nome do avô materno, LUÍZ LIMA; e nome da avó materna, LETÍCIA CASTILHO LIMA. O Ministério Público do Estado do Amazonas apresentou parecer no qual relatou a pretensão de retificação do registro, consignou que os documentos anexos demonstrariam a correção pretendida e considerou desnecessária audiência de justificação diante da suficiência das provas apresentadas. Ao final, manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/1973, determinando-se a retificação do registro de nascimento da requerente, bem como a expedição de segunda via com isenção de custas e emolumentos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃOO feito comporta julgamento no estado em que se encontra. A pretensão está submetida ao procedimento previsto no art. 109 da Lei nº 6.015/1973. O dispositivo estabelece que aquele que pretender restaurar, suprir ou retificar assentamento no Registro Civil deverá formular requerimento fundamentado, instruído com documentos ou indicação de testemunhas, com oitiva do Ministério Público e dos interessados. O § 2º prevê que, não havendo impugnação ou necessidade de outras provas, o juiz decidirá, enquanto o § 4º determina, em caso de procedência, a expedição de mandado com indicação precisa dos fatos ou circunstâncias a serem retificados e do sentido da alteração. No caso, o Ministério Público foi ouvido e manifestou-se expressamente pelo deferimento da pretensão, considerando suficiente a documentação apresentada e desnecessária a realização de audiência de justificação. Não foi apresentada impugnação nos autos, tampouco se evidencia, diante da documentação juntada, necessidade de produção de outras provas para a solução da questão submetida a julgamento. Mostra-se, portanto, aplicável o art. 109, § 2º, da Lei nº 6.015/1973. O benefício da gratuidade da justiça igualmente comporta deferimento. A requerente formulou expressamente o pedido e apresentou declaração de hipossuficiência, inexistindo nos autos elemento que, nesta fase, afaste a alegação de insuficiência de recursos. Incidem, assim, os arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito, a pretensão deduzida consiste na retificação dos dados de naturalidade e de grafia dos nomes de sua genitora e avós maternos na certidão correspondente ao seu assento de nascimento. A documentação juntada aos autos mostra-se suficiente para o exame da pretensão. Entre os documentos apresentados, constam a certidão de nascimento original lavrada no Livro A-7, fls. 454, sob o nº 4.255, certidão de nascimento da genitora (Livro A-004, fls. 273, nº 2.344) e documentos de identificação pessoal (RG, CPF e Título Eleitoral), os quais demonstram a divergência dos dados e foram considerados igualmente suficientes pelo Ministério Público para respaldar o pedido. O conjunto documental, portanto, fornece suporte à alegação de incorreção registral e fornece elementos seguros quanto à grafia correta dos nomes e do local de nascimento. Não se verifica, no material juntado, elemento documental em sentido contrário, nem houve oposição ao pedido. Nesse contexto, a medida pretendida insere-se na hipótese de retificação de assentamento civil disciplinada pelo art. 109 da Lei nº 6.015/1973, sendo possível determinar que o registro passe a consignar os dados especificados na inicial. Não se justifica determinar, desde logo, a expedição de ofícios ao Tribunal Regional Eleitoral, à Receita Federal e ao Instituto de Identificação. O próprio pedido foi formulado sob a ressalva caso necessário, e os autos não apresentam elemento concreto demonstrando, nesta oportunidade, a necessidade dessas comunicações. A efetivação da retificação no registro civil é a providência diretamente decorrente do acolhimento da demanda, sem prejuízo de posterior requerimento fundamentado caso se demonstre necessária alguma comunicação complementar. Presentes, desse modo, elementos suficientes à comprovação do erro material objeto da ação, o pedido de retificação deve ser acolhido. DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/1973, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a retificação do assento de nascimento de CELIETE LIMA GUILHERME, matrícula nº 142687 01 55 1993 1 00007 454 0004255 48, do Registro Civil das Pessoas Naturais de Santa Isabel do Rio Negro/AM, para que passe a constar: Município e UF de naturalidade/nascimento: Santa Isabel do Rio Negro/AM; Mãe: CELINA CASTILHO DE LIMA; Avô materno: LUÍZ LIMA; Avó materna: LETÍCIA CASTILHO LIMA. DEFIRO à requerente os benefícios da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de retificação ao Cartório do Ofício de Registro Civil da Comarca de Santa Isabel do Rio Negro/AM, com a indicação precisa das alterações determinadas nesta sentença, sem a cobrança de custas e emolumentos, observando-se o art. 109, §§ 4º a 6º, da Lei nº 6.015/1973. Quanto ao pedido de expedição de ofícios ao Tribunal Regional Eleitoral, à Receita Federal e ao Instituto de Identificação, deixo de determiná-los neste momento, diante da ausência de demonstração concreta de sua necessidade, sem prejuízo de requerimento posterior devidamente justificado. Intime-se pessoalmente a Defensoria Pública. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpridas as providências e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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