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TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000601-79.2025.4.05.8204 RECORRENTE: JOACIL CASSIANO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IAN ATHAYDE TORRES - PB20961-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL PELA CAPACIDADE LABORAL. AFASTAMENTO FUNDAMENTADO DA CONCLUSÃO PERICIAL COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS (ART. 479 DO CPC). PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000601-79.2025.4.05.8204 RECORRENTE: JOACIL CASSIANO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IAN ATHAYDE TORRES - PB20961-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000601-79.2025.4.05.8204 RECORRENTE: JOACIL CASSIANO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IAN ATHAYDE TORRES - PB20961-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Trata-se de demanda por meio da qual se pede o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária. A sentença foi de procedência, porque o juízo, com fundamento no art. 479 do Código de Processo Civil, deixou de acolher a conclusão do laudo pericial judicial -- que apontou patologia de grau leve, sem influência na atividade laboral habitual --, para reconhecer, com base em outros elementos concretos dos autos, a persistência da incapacidade laboral que ensejara a concessão do benefício anteriormente usufruído pelo autor, nos termos dos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Não houve exame de questão preliminar. 2. O autor, servente de pedreiro, residente no município de Guarabira/PB, nasceu em 19/12/1967. Em seu recurso, o INSS pugna pela reforma da sentença, sustentando ausência de fundamentação adequada para o afastamento das conclusões técnicas do laudo pericial judicial -- que teria concluído pela ausência de incapacidade laboral atual --, argumentando que, nas ações de benefício por incapacidade, deve prevalecer, como regra, a avaliação do perito judicial, por se tratar de prova técnica e imparcial, nos termos do art. 129-A da Lei nº 8.213/91 e dos arts. 156, 371, 375, 464, 479 e 489 do Código de Processo Civil. 3. Segundo o laudo do perito judicial Marco Túlio Gomes Batista Gonçalves, médico psiquiatra (CRM 5113-PB), o autor é portador de "Transtorno psicótico agudo polimorfo, sem sintomas esquizofrênicos CID 10: F23.0", em "grau de acometimento leve". Esta patologia, segundo o expert, não influi no exercício da atividade habitual do periciado. 4. Considerada isoladamente, a conclusão pericial não reconhece incapacidade que impeça o exercício da atividade habitual de servente de pedreiro. 5. Ocorre que, nos termos do art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo dele se afastar quando houver motivo relevante e elementos concretos nos autos capazes de infirmar suas conclusões, entendimento também reconhecido pelo próprio INSS em seu recurso, ao citar o precedente do STJ segundo o qual "o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante" (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 500.108, Rel. Min. Humberto Martins, j. 15/08/2014). 6. No caso dos autos, a sentença recorrida, acertadamente, indicou motivos concretos e específicos para o afastamento da conclusão pericial: a) o autor usufruiu do benefício de auxílio por incapacidade temporária entre 12/08/2023 e 16/10/2024, em razão da mesma patologia psiquiátrica, tendo o próprio INSS, nos autos do processo n. 0004590-64.2023.4.05.8204, oferecido proposta de acordo para a implantação do benefício; b) o laudo pericial produzido naquele processo anterior atestou que o autor era portador de "Psicose não-orgânica não especificada (CID 10 F29)", com "incapacidade grave", necessitando de auxílio permanente de terceiros; e c) os laudos médicos subscritos pelo profissional que acompanha o autor no CAPS de Mulungu/PB atestam que ele permanece "em uso regular de medicações psicotrópicas, além de apresentar limitações cognitivas e laborais em exercer atos de sua vida cotidiana". Tais elementos, devidamente explicitados na fundamentação da sentença, autorizam a conclusão de que não houve, em verdade, recuperação da capacidade laborativa do autor, a despeito da classificação de "grau leve" atribuída pelo perito judicial na perícia mais recente. 7. Em tais termos, tendo em vista que os elementos concretos dos autos demonstram a persistência da incapacidade laboral que originou o benefício anteriormente concedido, e que a sentença fundamentou de forma adequada e suficiente o afastamento da conclusão pericial, nos termos do art. 479 do CPC, não merece provimento o recurso do INSS. 8. Não há, de outro lado, qualquer nulidade a ser reconhecida por ausência de fundamentação da sentença, na forma do art. 93, IX, da Constituição Federal, pois o juízo de origem enfrentou de modo expresso e específico as razões pelas quais deixou de acolher a conclusão pericial, o que basta para afastar a alegação de contradição entre a motivação e o dispositivo suscitada pelo recorrente. 9. Esta TR dá expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pela parte recorrente nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos, e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12/07/2001. 10. Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (RE 635729 RG, Relator Min. Dias Toffoli, julgado em 30/06/2011, DJe 24.08.2011). ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000601-79.2025.4.05.8204 RECORRENTE: JOACIL CASSIANO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IAN ATHAYDE TORRES - PB20961-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba "Sessões Recursais" destes autos virtuais, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei n. 9.099/95. Condenação do ente público recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sem custas processuais, em face do disposto no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
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