Publicações do processo

0000601-55.2026.5.21.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT21 · 1ª Vara do Trabalho de Mossoró · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000601-55.2026.5.21.0011 RECLAMANTE: FRANCISCA VANDEIDE DE SOUZA RECLAMADO: MIRANTE E POUSADA RECANTO ALTO DA SERRA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4ae69d proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A reclamante requereu, dentre outras parcelas, a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, alegando o exercício de atividades em condições insalubres no estabelecimento da reclamada. A constatação da existência da insalubridade exige prova técnica, nos termos do art. 195 da CLT, no entanto, a instrução foi encerrada sem que fosse determinada a realização de perícia. Diante disso, com vistas a evitar nulidade processual, resolvo converter o julgamento em diligência, reabrir a instrução e determinar a realização de perícia técnica no estabelecimento da reclamada. Fica designado como perito deste juízo Genilson Pereira da Silva para realizar a perícia no dia 02.10.2026, às 10:00 horas, na sede da empresa, conforme endereço constante da inicial, ficando deferido prazo de cinco dias para as partes apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico. Fica deferido prazo até o dia 29.10.2026 para as partes se pronunciarem sobre o laudo pericial. Caso o perito entregue o laudo em data posterior, deve a secretaria proceder a notificação das partes para se manifestarem no prazo de cinco dias. Fica assegurado o direito do autor de acompanhar a perícia, se assim desejar, devendo ser franqueado o seu ingresso na empresa, desde que se apresente no horário combinado, com vestes compatíveis e comportamento ordeiro. Registra-se de logo, todavia, que a mera ausência do autor não é motivo de nulidade da diligência, visto que sua participação não é obrigatória. O perito poderá solicitar documentos e exames às partes, realizar entrevistas e tomar depoimentos, sejam das partes ou de terceiros. Deverá obrigatoriamente visitar o ambiente de trabalho e as instalações do estabelecimento do réu, se possível fotografando o local para melhor compreensão do laudo pelo magistrado. Deve o perito, ainda, atentar para os seguintes aspectos: - Descrever o local de trabalho e o equipamento/material com o qual o(a) reclamante lidava; - Descrever as atividades desenvolvidas pelo autor; - Descrever seu próprio material de trabalho (exemplo: tipo de termômetro/decibelímetro/dosímetro utilizado nas medições); - Informar quais os equipamentos de proteção utilizados pelo reclamante, com base em documentos, depoimentos e vistoria na hora da perícia; - Informar se o reclamado descumpriu alguma norma relativa à higiene, saúde e segurança do trabalhador. MOSSORO/RN, 08 de setembro de 2026. LISANDRA CRISTINA LOPES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MIRANTE E POUSADA RECANTO ALTO DA SERRA EIRELI

  2. Intimação

    TRT21 · 1ª Vara do Trabalho de Mossoró · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000601-55.2026.5.21.0011 RECLAMANTE: FRANCISCA VANDEIDE DE SOUZA RECLAMADO: MIRANTE E POUSADA RECANTO ALTO DA SERRA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4ae69d proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A reclamante requereu, dentre outras parcelas, a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, alegando o exercício de atividades em condições insalubres no estabelecimento da reclamada. A constatação da existência da insalubridade exige prova técnica, nos termos do art. 195 da CLT, no entanto, a instrução foi encerrada sem que fosse determinada a realização de perícia. Diante disso, com vistas a evitar nulidade processual, resolvo converter o julgamento em diligência, reabrir a instrução e determinar a realização de perícia técnica no estabelecimento da reclamada. Fica designado como perito deste juízo Genilson Pereira da Silva para realizar a perícia no dia 02.10.2026, às 10:00 horas, na sede da empresa, conforme endereço constante da inicial, ficando deferido prazo de cinco dias para as partes apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico. Fica deferido prazo até o dia 29.10.2026 para as partes se pronunciarem sobre o laudo pericial. Caso o perito entregue o laudo em data posterior, deve a secretaria proceder a notificação das partes para se manifestarem no prazo de cinco dias. Fica assegurado o direito do autor de acompanhar a perícia, se assim desejar, devendo ser franqueado o seu ingresso na empresa, desde que se apresente no horário combinado, com vestes compatíveis e comportamento ordeiro. Registra-se de logo, todavia, que a mera ausência do autor não é motivo de nulidade da diligência, visto que sua participação não é obrigatória. O perito poderá solicitar documentos e exames às partes, realizar entrevistas e tomar depoimentos, sejam das partes ou de terceiros. Deverá obrigatoriamente visitar o ambiente de trabalho e as instalações do estabelecimento do réu, se possível fotografando o local para melhor compreensão do laudo pelo magistrado. Deve o perito, ainda, atentar para os seguintes aspectos: - Descrever o local de trabalho e o equipamento/material com o qual o(a) reclamante lidava; - Descrever as atividades desenvolvidas pelo autor; - Descrever seu próprio material de trabalho (exemplo: tipo de termômetro/decibelímetro/dosímetro utilizado nas medições); - Informar quais os equipamentos de proteção utilizados pelo reclamante, com base em documentos, depoimentos e vistoria na hora da perícia; - Informar se o reclamado descumpriu alguma norma relativa à higiene, saúde e segurança do trabalhador. MOSSORO/RN, 08 de setembro de 2026. LISANDRA CRISTINA LOPES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA VANDEIDE DE SOUZA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.