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0000601-51.2026.5.18.0201

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Tribunal
TRT18
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE URUAÇU · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATSum 0000601-51.2026.5.18.0201 AUTOR: VANILDA PEREIRA BORGES RÉU: 5 ESTRELAS SISTEMA DE SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes intimadas para tomarem ciência da r. Sentença líquida proferida nos autos em epígrafe, bem como da planilha de cálculos que a integra. Prazo e fins legais. Caberá ao credor, após o trânsito em julgado, requerer o início da execução e a prática de todos os atos necessários, sob pena de sobrestamento dos autos e início da contagem do prazo prescricional, na forma do art. 11-A,d a CLT. "III – DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por VANILDA PEREIRA BORGES em face de 5 ESTRELAS SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA, decido afastar a preliminar de impugnação ao valor da causa e aos valores descritos na inicial. No mérito, decido julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados, nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo, para condenar a reclamada ao pagamento e cumprimento das seguintes obrigações: – aviso-prévio indenizado de 12 dias; – diferença correspondente a 1/12 das férias integrais do período aquisitivo de 24/01/2025 a 23/01/2026, acrescida do terço constitucional; – férias proporcionais de 1/12 relativas ao período aquisitivo iniciado em 24/01/2026, acrescidas do terço constitucional; – multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; – FGTS incidente sobre o aviso-prévio indenizado; – multa do art. 467 da CLT incidente sobre o valor da indenização de 40% do FGTS. O FGTS incidente sobre as verbas rescisórias deferidas deverá ser depositado em conta vinculada (art. 26-A da Lei 8.036/90), no prazo de 05 dias após intimação específica, sob pena de execução direta. Quanto à indenização de 40% sobre o FGTS e fornecimento de documentos aptos ao saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, houve reconhecimento jurídico do pedido, nos termos do artigo 487, inciso III, "a", do Código de Processo Civil, e o cumprimento voluntário das obrigações no decorrer do processo. Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832,§ 3º da CLT, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º do Decreto 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo do empregado e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota. Os recolhimentos previdenciários deverão ser feitos pelo regime de competência, que incidirão sobre as verbas de natureza salarial (Lei n. 8.212/1991, art. 28), ficando excepcionadas as previstas no § 9º deste artigo. Alíquotas dos artigos 20 e 22 da Lei nº 8.212/1991. A reclamada deverá observar o disposto no artigo 108 do Provimento Geral Consolidado do TRT da 18ª Região quando do recolhimento da contribuição previdenciária. Deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial, devendo o reclamado comprovar os respectivos recolhimentos através da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e o DARF numerado, conforme artigo 19, inciso V da Instrução Normativa RFB nº. 2005/2021 (válida a partir de 01/10/2023), sob pena de expedição de ofício à SRFB para aplicação das multas e demais sanções administrativas, termos do artigo 32-A da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de execução ex officio, nos termos do art. 114, VIII, da CF e art. 876, parágrafo único, da CLT, ficando nesta hipótese determinado, desde logo, o encaminhamento dos autos à Contadoria. Nos recolhimentos previdenciários realizados pela Vara do Trabalho, deverá ser utilizado o DARF, código nº 6092. Será efetuada a retenção e o recolhimento do IRPF incidente sobre as parcelas tributáveis à época da liberação do crédito, bem como os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, tudo em conformidade com a Súmula 368 do TST, com sua redação ampliada pelo Tribunal Pleno em 26.06.2017. Quanto ao imposto de renda deve-se observar o regime de competência, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, IN da RFB n. 1.500, de 29 de outubro de 2014 c/c IN da RFB n.1558, de 31 de março de 2015. O IRRF será calculado, retido e recolhido na forma prevista no artigo 129 do Provimento Geral Consolidado do TRT-18ª Região. Determino a aplicação do IPCA para correção monetária e a Selic ajustada como juros, conforme nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. A planilha de cálculos publicada neste ato fixa o valor bruto da condenação no montante nela registrado, já acrescido de juros e atualização monetária, na forma acima indicada. Os cálculos de liquidação de sentença acostados, elaborados pela Secretaria de Cálculos Judiciais, integram esta decisão para todos os efeitos legais, refletindo o valor da condenação, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas. Custas pela reclamada, processuais e de liquidação, nos importes equivalentes aos montantes registrados na planilha de cálculos que acompanha esta sentença, calculadas sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. URUACU/GO, 04 de agosto de 2026. PRISCILA SOUZA DE AGUIAR Juíza do Trabalho Substituta" URUACU/GO, 28 de agosto de 2026. IZABEL CRISTINA CASTRO DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - 5 ESTRELAS SISTEMA DE SEGURANCA LTDA

  2. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE URUAÇU · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATSum 0000601-51.2026.5.18.0201 AUTOR: VANILDA PEREIRA BORGES RÉU: 5 ESTRELAS SISTEMA DE SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes intimadas para tomarem ciência da r. Sentença líquida proferida nos autos em epígrafe, bem como da planilha de cálculos que a integra. Prazo e fins legais. Caberá ao credor, após o trânsito em julgado, requerer o início da execução e a prática de todos os atos necessários, sob pena de sobrestamento dos autos e início da contagem do prazo prescricional, na forma do art. 11-A,d a CLT. "III – DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por VANILDA PEREIRA BORGES em face de 5 ESTRELAS SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA, decido afastar a preliminar de impugnação ao valor da causa e aos valores descritos na inicial. No mérito, decido julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados, nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo, para condenar a reclamada ao pagamento e cumprimento das seguintes obrigações: – aviso-prévio indenizado de 12 dias; – diferença correspondente a 1/12 das férias integrais do período aquisitivo de 24/01/2025 a 23/01/2026, acrescida do terço constitucional; – férias proporcionais de 1/12 relativas ao período aquisitivo iniciado em 24/01/2026, acrescidas do terço constitucional; – multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; – FGTS incidente sobre o aviso-prévio indenizado; – multa do art. 467 da CLT incidente sobre o valor da indenização de 40% do FGTS. O FGTS incidente sobre as verbas rescisórias deferidas deverá ser depositado em conta vinculada (art. 26-A da Lei 8.036/90), no prazo de 05 dias após intimação específica, sob pena de execução direta. Quanto à indenização de 40% sobre o FGTS e fornecimento de documentos aptos ao saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, houve reconhecimento jurídico do pedido, nos termos do artigo 487, inciso III, "a", do Código de Processo Civil, e o cumprimento voluntário das obrigações no decorrer do processo. Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832,§ 3º da CLT, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º do Decreto 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo do empregado e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota. Os recolhimentos previdenciários deverão ser feitos pelo regime de competência, que incidirão sobre as verbas de natureza salarial (Lei n. 8.212/1991, art. 28), ficando excepcionadas as previstas no § 9º deste artigo. Alíquotas dos artigos 20 e 22 da Lei nº 8.212/1991. A reclamada deverá observar o disposto no artigo 108 do Provimento Geral Consolidado do TRT da 18ª Região quando do recolhimento da contribuição previdenciária. Deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial, devendo o reclamado comprovar os respectivos recolhimentos através da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e o DARF numerado, conforme artigo 19, inciso V da Instrução Normativa RFB nº. 2005/2021 (válida a partir de 01/10/2023), sob pena de expedição de ofício à SRFB para aplicação das multas e demais sanções administrativas, termos do artigo 32-A da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de execução ex officio, nos termos do art. 114, VIII, da CF e art. 876, parágrafo único, da CLT, ficando nesta hipótese determinado, desde logo, o encaminhamento dos autos à Contadoria. Nos recolhimentos previdenciários realizados pela Vara do Trabalho, deverá ser utilizado o DARF, código nº 6092. Será efetuada a retenção e o recolhimento do IRPF incidente sobre as parcelas tributáveis à época da liberação do crédito, bem como os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, tudo em conformidade com a Súmula 368 do TST, com sua redação ampliada pelo Tribunal Pleno em 26.06.2017. Quanto ao imposto de renda deve-se observar o regime de competência, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, IN da RFB n. 1.500, de 29 de outubro de 2014 c/c IN da RFB n.1558, de 31 de março de 2015. O IRRF será calculado, retido e recolhido na forma prevista no artigo 129 do Provimento Geral Consolidado do TRT-18ª Região. Determino a aplicação do IPCA para correção monetária e a Selic ajustada como juros, conforme nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. A planilha de cálculos publicada neste ato fixa o valor bruto da condenação no montante nela registrado, já acrescido de juros e atualização monetária, na forma acima indicada. Os cálculos de liquidação de sentença acostados, elaborados pela Secretaria de Cálculos Judiciais, integram esta decisão para todos os efeitos legais, refletindo o valor da condenação, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas. Custas pela reclamada, processuais e de liquidação, nos importes equivalentes aos montantes registrados na planilha de cálculos que acompanha esta sentença, calculadas sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. URUACU/GO, 04 de agosto de 2026. PRISCILA SOUZA DE AGUIAR Juíza do Trabalho Substituta" URUACU/GO, 28 de agosto de 2026. IZABEL CRISTINA CASTRO DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VANILDA PEREIRA BORGES

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