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0000601-40.2024.8.26.0042

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Altinópolis - Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altinópolis

    Processo 0000601-40.2024.8.26.0042 (apensado ao processo 1000687-28.2023.8.26.0042) (processo principal 1000687-28.2023.8.26.0042) - Cumprimento de sentença - Paridade Salarial - Ana Luiza Resende Siqueira Marques - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE ALTINÓPOLIS - IMPRAL - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE ALTINÓPOLIS IMPRAL, com fundamento no artigo 525, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil, para reconhecer o excesso de execução e determinar que o valor do benefício previdenciário da exequente ANA LUIZA RESENDE SIQUEIRA MARQUES corresponda, em cada competência, ao piso salarial nacional do magistério vigente, sempre que este for superior ao valor histórico do benefício, vedada a aplicação dos percentuais de variação do piso como índice de reajuste geral sobre valor que já lhe seja superior. Homologo os cálculos apresentados pelo executado/embargante às fls. 33/35, fixando o montante das diferenças em atraso, atualizado até agosto de 2024, em R$ 44.554,93 (quarenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e noventa e três centavos), determinando-se a incidência do desconto previdenciário, nos termos da Lei Complementar nº 169/2020, sobre a parcela do benefício que exceder 50% (cinquenta por cento) do teto do Regime Geral de Previdência Social, a partir da competência em que tal condição se verificar, devendo o valor ser objeto de nova atualização monetária e de juros até a data do efetivo pagamento, na forma dos critérios fixados na decisão exequenda. Determino que o IMPRAL implemente, no prazo de 30 (trinta) dias, o pagamento mensal do benefício previdenciário da exequente no valor correspondente ao piso salarial nacional do magistério vigente, observados os critérios ora fixados. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os cálculos ora homologados, caso entendam necessária a retificação de valores em razão da presente decisão. Não há condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias. Eventual preparo decorrente da interposição de recurso inominado, em conformidade com o que dispões o art. 54, Parágrafo único, da lei 9.099/95, "deverá observar a necessária atualização pela tabela prática dos valores da causa e eventualmente da condenação", compreenderá todas as despesas dispensadas em primeiro grau, consoante o item 12 do Comunicado CG nº. 1.530/2021, que nos termos do Comunicado CG nº 374/2023 passou a conter a seguinte redação: 12. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.I.C. - ADV: LEANDRO CAROLLI GARCIA (OAB 277078/SP), THAIS CRISTINI VOLTOLINI (OAB 429628/SP)

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