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0000601-34.2024.5.12.0057

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000601-34.2024.5.12.0057 RECLAMANTE: MARIA JOSE CENTENO RIVERO RECLAMADO: ELETRO ZAGONEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab07fb3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório. Reclamatória trabalhista entre as partes em epígrafe. A demanda versa, em síntese, sobre acidente de trabalho e indenizações por danos morais, estéticos e materiais dele decorrentes, entre outros pedidos e requerimentos. O reclamado defende-se regularmente, opondo-se aos pedidos formulados. Durante a instrução processual, foi produzida prova pericial, documental e oral. Não se obteve conciliação, proposta nos momentos processuais oportunos. Encerrada a instrução processual, oportunizou-se a apresentação de razões finais, na forma da lei. Relatado o caso de forma concisa, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Limitação da condenação final (liquidada) aos valores estimados na petição inicial. O TRT da 12ª Região, ao apreciar o IRDR n. 323-49.2020.5.12.0000 firmou sua Tese Jurídica n. 6, segundo a qual "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação", de maneira que o valor de cada pedido porventura acolhido deverá ficar limitado, no máximo, àquele estimado na inicial, mais atualizações legais. FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO Indenizações decorrentes de acidente do trabalho. A parte Autora afirma ter sofrido acidente de trabalho típico, em 28/08/2023, consubstanciado em grampeamento do dedo médio da mão direita. Diz que não havia devida proteção na máquina e nem era utilizado o EPI necessário. O acidente de trabalho típico é incontroverso. A discussão acerca da pretensão indenizatória está centrada, em síntese, na ocorrência de culpa ou dolo da empresa na ocorrência do acidente, ou, ainda, culpa exclusiva da vítima, excludente de responsabilidade civil. A Reclamada busca caracterizar a culpa exclusiva da vítima, porque acionou o pedal da máquina quando estava com o dedo no local de grampeamento. Pois bem. A parte Autora não faz prova da negligência da Ré, ônus que lhe cabia por ter sido levantada como fundamentação da culpa (art. 818, I, da CLT). O vídeo juntado pela empregadora no PJe Mídias evidencia que a tarefa não demandava grande complexidade ou compreendia maiores riscos quando corretamente utilizada a máquina. Tratava-se de grampeadora que era acionada pela própria empregada, após posicionamento do produto. Na ocasião do acidente, a parte Autora notadamente colocou seu dedo abaixo da região de grampeamento, do que é possível atribuir o acionamento do pedal à sua desatenção pontual. A prova pericial não indica a luva como equipamento capaz de proteger da pressão gerada pelo grampeador. Menciona, como medida de prevenção para evitar o ocorrido, somente a menor velocidade de produção. Contudo, a peça de ingresso não correlaciona o acidente com intimidação da empregadora para a Reclamante acelerar o ritmo das suas atividades. Ademais, a prova técnica também atesta o treinamento da Autora para as atividades executadas. Do exposto, entendo que os fatos ocorreram sem ingerência da empresa, em razão de descumprimento, pela Autora, das medidas de segurança básicas. Confirmado o acidente e compreendidas as circunstâncias diante do acervo probatório, forçoso concluir que o que houve foi um infortúnio decorrente da inobservância, pela empregada, do que usualmente era exigido, inclusive da perspectiva do homem médio. A lesão resultou de uma fatalidade com origem na conduta da própria empregada, sendo um acidente de caráter estritamente pessoal, previsível e evitável pelo próprio indivíduo. Assim, não me convenço da existência de conduta culposa pela empregadora, não se aplicando ao caso, também, a responsabilização objetiva, pois ausente o risco acentuado, já que se tratava de operação simples que poderia ter sido realizada de forma segura e de acordo com o treinamento fornecido. De tudo exposto, infere-se que o ocorrido se deu sem qualquer ingerência ou culpa da empregadora, e que não houve conduta ilícita posterior da Ré passível de agravar o dano. Carateriza-se a culpa exclusiva. Necessário destacar que a culpa exclusiva do empregado, como excludente da responsabilidade civil, acarreta a inexistência de nexo causal do evento com a atividade da empresa ou com a conduta do empregador. Dessa forma, impossibilitada a imputação de responsabilidade à empresa, rejeito os pedidos de indenização por danos morais, estéticos e materiais decorrentes do acidente de trabalho típico. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da demanda trabalhista proposta por MARIA JOSE CENTENO RIVERO em face de ELETRO ZAGONEL LTDA, decido, nos estritos termos da fundamentação, que ora declaro como integrantes deste dispositivo: (a) no mérito propriamente dito, julgar improcedentes os pedidos, extinguindo-os com resolução de mérito. Não contando os autos com indício da existência, no momento, de remuneração da reclamante superior ao parâmetro do art. 790, §3º, da CLT, concedo-lhe o benefício da gratuidade de justiça, isentando-lhe do pagamento de custas e eventuais despesas processuais adicionais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5766, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A ata de julgamento foi divulgada no DJE em 04.11.2021, sendo considerada publicada em 05.11.2021. Segundo a jurisprudência do STF, a publicação é o marco temporal dos efeitos vinculantes, para o Poder Judiciário, de suas decisões em ações de controle concentrado de constitucionalidade. Assim, sendo a reclamante beneficiária da gratuidade de justiça, não são devidos honorários aos procuradores da Reclamada na forma do dispositivo declarado inconstitucional (§4º do art. 791-A da CLT). Pautando-me pelos critérios do art. 791-A da CLT, fixo em favor dos procuradores da Reclamada honorários de sucumbência, no patamar de 5% sobre o valor atribuído à causa na petição inicial, o qual resta mantido neste ato. Exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §2º e §3º, do CPC. Ante a sucumbência da reclamante na pretensão objeto da perícia médica e considerando o teor do julgamento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5766, não sendo juridicamente admissível a aplicação do art. 790-B da CLT, a hipótese é de incidência da norma do art. 98, §1º, VI, do CPC. Em razão de mencionada decisão do STF, que tem efeitos vinculantes, a União arcará integralmente com os honorários dos peritos, mediante requisição ao TRT local, pelo teto da tabela vigente, que fixa patamar módico. Custas de R$ 4.600,00, correspondentes, conforme previsão legal, a 2% sobre R$ 230.000,00, pela parte reclamante, ficando isento, por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Nada mais. BERNARDO MORE FRIGERI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE CENTENO RIVERO

  2. Intimação

    TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000601-34.2024.5.12.0057 RECLAMANTE: MARIA JOSE CENTENO RIVERO RECLAMADO: ELETRO ZAGONEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab07fb3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório. Reclamatória trabalhista entre as partes em epígrafe. A demanda versa, em síntese, sobre acidente de trabalho e indenizações por danos morais, estéticos e materiais dele decorrentes, entre outros pedidos e requerimentos. O reclamado defende-se regularmente, opondo-se aos pedidos formulados. Durante a instrução processual, foi produzida prova pericial, documental e oral. Não se obteve conciliação, proposta nos momentos processuais oportunos. Encerrada a instrução processual, oportunizou-se a apresentação de razões finais, na forma da lei. Relatado o caso de forma concisa, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Limitação da condenação final (liquidada) aos valores estimados na petição inicial. O TRT da 12ª Região, ao apreciar o IRDR n. 323-49.2020.5.12.0000 firmou sua Tese Jurídica n. 6, segundo a qual "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação", de maneira que o valor de cada pedido porventura acolhido deverá ficar limitado, no máximo, àquele estimado na inicial, mais atualizações legais. FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO Indenizações decorrentes de acidente do trabalho. A parte Autora afirma ter sofrido acidente de trabalho típico, em 28/08/2023, consubstanciado em grampeamento do dedo médio da mão direita. Diz que não havia devida proteção na máquina e nem era utilizado o EPI necessário. O acidente de trabalho típico é incontroverso. A discussão acerca da pretensão indenizatória está centrada, em síntese, na ocorrência de culpa ou dolo da empresa na ocorrência do acidente, ou, ainda, culpa exclusiva da vítima, excludente de responsabilidade civil. A Reclamada busca caracterizar a culpa exclusiva da vítima, porque acionou o pedal da máquina quando estava com o dedo no local de grampeamento. Pois bem. A parte Autora não faz prova da negligência da Ré, ônus que lhe cabia por ter sido levantada como fundamentação da culpa (art. 818, I, da CLT). O vídeo juntado pela empregadora no PJe Mídias evidencia que a tarefa não demandava grande complexidade ou compreendia maiores riscos quando corretamente utilizada a máquina. Tratava-se de grampeadora que era acionada pela própria empregada, após posicionamento do produto. Na ocasião do acidente, a parte Autora notadamente colocou seu dedo abaixo da região de grampeamento, do que é possível atribuir o acionamento do pedal à sua desatenção pontual. A prova pericial não indica a luva como equipamento capaz de proteger da pressão gerada pelo grampeador. Menciona, como medida de prevenção para evitar o ocorrido, somente a menor velocidade de produção. Contudo, a peça de ingresso não correlaciona o acidente com intimidação da empregadora para a Reclamante acelerar o ritmo das suas atividades. Ademais, a prova técnica também atesta o treinamento da Autora para as atividades executadas. Do exposto, entendo que os fatos ocorreram sem ingerência da empresa, em razão de descumprimento, pela Autora, das medidas de segurança básicas. Confirmado o acidente e compreendidas as circunstâncias diante do acervo probatório, forçoso concluir que o que houve foi um infortúnio decorrente da inobservância, pela empregada, do que usualmente era exigido, inclusive da perspectiva do homem médio. A lesão resultou de uma fatalidade com origem na conduta da própria empregada, sendo um acidente de caráter estritamente pessoal, previsível e evitável pelo próprio indivíduo. Assim, não me convenço da existência de conduta culposa pela empregadora, não se aplicando ao caso, também, a responsabilização objetiva, pois ausente o risco acentuado, já que se tratava de operação simples que poderia ter sido realizada de forma segura e de acordo com o treinamento fornecido. De tudo exposto, infere-se que o ocorrido se deu sem qualquer ingerência ou culpa da empregadora, e que não houve conduta ilícita posterior da Ré passível de agravar o dano. Carateriza-se a culpa exclusiva. Necessário destacar que a culpa exclusiva do empregado, como excludente da responsabilidade civil, acarreta a inexistência de nexo causal do evento com a atividade da empresa ou com a conduta do empregador. Dessa forma, impossibilitada a imputação de responsabilidade à empresa, rejeito os pedidos de indenização por danos morais, estéticos e materiais decorrentes do acidente de trabalho típico. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da demanda trabalhista proposta por MARIA JOSE CENTENO RIVERO em face de ELETRO ZAGONEL LTDA, decido, nos estritos termos da fundamentação, que ora declaro como integrantes deste dispositivo: (a) no mérito propriamente dito, julgar improcedentes os pedidos, extinguindo-os com resolução de mérito. Não contando os autos com indício da existência, no momento, de remuneração da reclamante superior ao parâmetro do art. 790, §3º, da CLT, concedo-lhe o benefício da gratuidade de justiça, isentando-lhe do pagamento de custas e eventuais despesas processuais adicionais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5766, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A ata de julgamento foi divulgada no DJE em 04.11.2021, sendo considerada publicada em 05.11.2021. Segundo a jurisprudência do STF, a publicação é o marco temporal dos efeitos vinculantes, para o Poder Judiciário, de suas decisões em ações de controle concentrado de constitucionalidade. Assim, sendo a reclamante beneficiária da gratuidade de justiça, não são devidos honorários aos procuradores da Reclamada na forma do dispositivo declarado inconstitucional (§4º do art. 791-A da CLT). Pautando-me pelos critérios do art. 791-A da CLT, fixo em favor dos procuradores da Reclamada honorários de sucumbência, no patamar de 5% sobre o valor atribuído à causa na petição inicial, o qual resta mantido neste ato. Exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §2º e §3º, do CPC. Ante a sucumbência da reclamante na pretensão objeto da perícia médica e considerando o teor do julgamento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5766, não sendo juridicamente admissível a aplicação do art. 790-B da CLT, a hipótese é de incidência da norma do art. 98, §1º, VI, do CPC. Em razão de mencionada decisão do STF, que tem efeitos vinculantes, a União arcará integralmente com os honorários dos peritos, mediante requisição ao TRT local, pelo teto da tabela vigente, que fixa patamar módico. Custas de R$ 4.600,00, correspondentes, conforme previsão legal, a 2% sobre R$ 230.000,00, pela parte reclamante, ficando isento, por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Nada mais. BERNARDO MORE FRIGERI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ELETRO ZAGONEL LTDA

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