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TJPE · Vara Única da Comarca de Aliança · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Aliança Processo nº 0000601-15.2021.8.17.2170 EXEQUENTE: FRANCISCO DE SOUSA SILVA, IVANILDO AUGUSTO FRANCISCO, JACKSON PEREIRA DE LIMA, EVELSON FRANCKLIM DA SILVA EXECUTADO(A): MUNICIPIO DA ALIANCA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Aliança, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 248433697, conforme transcrito abaixo: "Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FRANCISCO DE SOUSA SILVA, IVANILDO AUGUSTO FRANCISCO, JACKSON PEREIRA DE LIMA e EVELSON FRANCKLIM DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE ALIANÇA, já integralmente satisfeito quanto ao crédito principal e aos honorários sucumbenciais, com extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 924, inc. II, e 487, inc. III, alínea "a", ambos do CPC (sentença de Id. 202421417, 29/04/2025), transitada em julgado (certidão de Id. 212760660, 13/08/2025). Na própria sentença extintiva (Id. 202421417), em observância à Lei Estadual nº 17.116/2020 e ao Provimento nº 03/2022 do Conselho da Magistratura do TJPE, determinou-se a verificação de eventuais pendências relativas ao pagamento de custas processuais e taxa judiciária, com a intimação da parte sucumbente para pagamento em 15 (quinze) dias e, não verificada a efetivação do comando, a aplicação da multa de 20% (vinte por cento) prevista no art. 22 da Lei Estadual nº 17.116/2020, seguida do encaminhamento à Procuradoria Geral do Estado (se o débito remanescente fosse igual ou superior a R$ 4.000,00) ou de sua inclusão no formulário de custas pendentes do sistema SICAJUD, com comunicação mensal ao Comitê Gestor de Arrecadação (se inferior a esse patamar). A Contadoria Judicial apurou o débito de custas processuais e taxa judiciária devido pelo MUNICÍPIO DE ALIANÇA no valor originário de R$ 277,32 (duzentos e setenta e sete reais e trinta e dois centavos), correspondente a R$ 204,92 de custas e R$ 72,40 de taxa judiciária, já consignando, na própria memória de cálculo, o valor de R$ 332,78 (trezentos e trinta e dois reais e setenta e oito centavos) em caso de incidência da multa do art. 22 da Lei Estadual nº 17.116/2020 (Id. 215528664 e Id. 215528668, ambos de 08/09/2025), com guia de recolhimento correspondente (Id. 215528667). O executado foi intimado para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias por meio do ato ordinatório de Id. 221374015 (29/10/2025), sem que o débito fosse quitado no prazo assinalado. Diante da notícia de vencimento do boleto originalmente expedido (petição de Id. 228470559/228472179, 26/01/2026), foi expedida nova guia de custas (Id. 231699327/231701782, 26/02/2026) e renovada a intimação da parte devedora, também pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa legal (ato ordinatório de Id. 231701796, 26/02/2026). Certidão de Id. 242844137 (05/06/2026) atesta que decorreu o prazo da intimação de Id. 231701796 sem que o MUNICÍPIO DE ALIANÇA tenha efetuado o pagamento ou apresentado qualquer manifestação nos autos. Decido. Configurada a mora do executado quanto ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, incide a consequência já fixada na própria sentença exequenda (Id. 202421417), qual seja, a aplicação da multa de 20% (vinte por cento) prevista no art. 22 da Lei Estadual nº 17.116/2020, elevando o débito de R$ 277,32 para R$ 332,78 (trezentos e trinta e dois reais e setenta e oito centavos), consoante já apurado pela Contadoria Judicial (Id. 215528668). Por ser o valor inadimplido, mesmo com a multa (R$ 332,78), inferior ao patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado na sentença como critério de encaminhamento à Procuradoria Geral do Estado, o caso é de adoção da via alternativa nela também prevista, qual seja, a inclusão do débito no formulário de custas pendentes do sistema SICAJUD, com comunicação periódica ao Comitê Gestor de Arrecadação, e não a remessa dos autos àquele órgão. Diante do exposto, determino: 1) a aplicação, ao MUNICÍPIO DE ALIANÇA, da multa de 20% (vinte por cento) prevista no art. 22 da Lei Estadual nº 17.116/2020, incidente sobre o débito de custas processuais e taxa judiciária relativo a este cumprimento de sentença, fixando-se o valor devido em R$ 332,78 (trezentos e trinta e dois reais e setenta e oito centavos), conforme já apurado pela Contadoria Judicial (Id. 215528668); 2) a inclusão do débito referido no item 1 no formulário de custas pendentes do sistema SICAJUD, cabendo à Diretoria encaminhar, mensalmente, ao Comitê Gestor de Arrecadação (e-mail comite.arrecadacao@tjpe.jus.br) os registros acumulados no período, mediante planilha de Excel do modelo-padrão por ele definido; 3) adotadas as providências acima, e nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, ressalvada a reabertura em caso de superveniente notícia de pagamento ou de determinação do Comitê Gestor de Arrecadação. Em nome da celeridade, cópia do presente ato judicial servirá como mandado, ofício e edital, no que couber. Aliança, data da assinatura eletrônica. Weyber Silva Oliveira Juiz Substituto" ALIANÇA, 8 de setembro de 2026. ARTUR EUGENIO DE OLIVEIRA SILVEIRA Diretoria Reg. da Zona da Mata
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