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TJSP · Foro de Cafelândia - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 0000601-14.2025.8.26.0104 (processo principal 0000640-45.2024.8.26.0104) - Cumprimento de sentença - Obrigações - GYOVANNI KEIDY ZAN MINAKAWA MEI - Vistos. Defiro o requerido. Expeça-se carta precatória para intimação pessoal do executado. Quanto a citação/intimação por meio do aplicativo WhatsApp, após a tentativa de localização pessoal, o Código de Processo Civil prevê em seu artigo 246: "A citação será feita: (...) V - por outro meio eletrônico idôneo, desde que disponíveis os requisitos para comprovação do efetivo recebimento e da identificação do citando". Ainda, o artigo 247 do CPC determina que essa modalidade eletrônica deve ser utilizada somente quando não houver impedimento legal e desde que não prejudique o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, o CNJ, por meio da Resolução 354/2020, em seu artigo 8º prevê que nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. Assim, sendo a intimação pessoal infrutífera, desde já defiro a intimação da parte executada, por meio do aplicativo WhatsApp. Deverá o(a) oficial(a) de justiça certificar nos autos se houve o efetivo recebimento e a identificação do citando. Intime-se. Cafelandia, 08 de setembro de 2026. - ADV: BRUNO FERNANDO RICCI (OAB 529222/SP)
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