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TRT10 · 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000601-13.2025.5.10.0006 RECLAMANTE: JOSE DO CARMO BARBOSA FILHO RECLAMADO: IPANEMA SEGURANCA LTDA, SILVIO CARVALHO DE ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82ae8d2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusos ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho pelo(a) servidor(a) MARCO AURELIO WILLMAN SAAR DE CARVALHO, em 04 de setembro de 2026. DECISÃO Vistos. A parte exequente requer a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ em face dos sócios da executada IPANEMA SEGURANÇA LTDA., indicando SÍLVIO CARVALHO DE ARAÚJO, CPF nº 024.014.441-49, e JOSÉ CARVALHO DE ARAÚJO, CPF nº 029.123.171-34. As pesquisas realizadas demonstram que SÍLVIO CARVALHO DE ARAÚJO integra o quadro societário da executada, na condição de sócio-administrador. Demonstrada a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica executada, defiro a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do art. 855-A da CLT c/c arts. 133 e seguintes do CPC. Cite-se SÍLVIO CARVALHO DE ARAÚJO, CPF nº 024.014.441-49, pela via postal, no endereço indicado na petição de ID 9dbfd03, para, querendo, manifestar-se e requerer as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do CPC. Quanto a JOSÉ CARVALHO DE ARAÚJO, verifico que a pesquisa societária juntada aos autos o identifica como “ESPÓLIO”, circunstância que impede sua citação pessoal nos moldes requeridos. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar o pedido quanto ao referido sócio falecido, indicando o representante legal do espólio e fornecendo os dados necessários à respectiva citação, ou requerendo o que entender de direito. Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência para realização de pesquisas e constrições patrimoniais em nome dos requeridos antes da citação, uma vez que não foram apresentados elementos concretos que evidenciem risco atual de dilapidação ou ocultação patrimonial capaz de justificar a medida sem prévio contraditório. Os demais pedidos de pesquisas patrimoniais, expedição de ofícios, protesto e inscrição em órgãos de proteção ao crédito serão apreciados oportunamente, após o julgamento do incidente, caso acolhido. Cumpridas as determinações e decorrido o prazo para manifestação, voltem conclusos para prosseguimento. Publique-se. BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IPANEMA SEGURANCA LTDA
TRT10 · 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000601-13.2025.5.10.0006 RECLAMANTE: JOSE DO CARMO BARBOSA FILHO RECLAMADO: IPANEMA SEGURANCA LTDA, SILVIO CARVALHO DE ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82ae8d2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusos ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho pelo(a) servidor(a) MARCO AURELIO WILLMAN SAAR DE CARVALHO, em 04 de setembro de 2026. DECISÃO Vistos. A parte exequente requer a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ em face dos sócios da executada IPANEMA SEGURANÇA LTDA., indicando SÍLVIO CARVALHO DE ARAÚJO, CPF nº 024.014.441-49, e JOSÉ CARVALHO DE ARAÚJO, CPF nº 029.123.171-34. As pesquisas realizadas demonstram que SÍLVIO CARVALHO DE ARAÚJO integra o quadro societário da executada, na condição de sócio-administrador. Demonstrada a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica executada, defiro a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do art. 855-A da CLT c/c arts. 133 e seguintes do CPC. Cite-se SÍLVIO CARVALHO DE ARAÚJO, CPF nº 024.014.441-49, pela via postal, no endereço indicado na petição de ID 9dbfd03, para, querendo, manifestar-se e requerer as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do CPC. Quanto a JOSÉ CARVALHO DE ARAÚJO, verifico que a pesquisa societária juntada aos autos o identifica como “ESPÓLIO”, circunstância que impede sua citação pessoal nos moldes requeridos. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar o pedido quanto ao referido sócio falecido, indicando o representante legal do espólio e fornecendo os dados necessários à respectiva citação, ou requerendo o que entender de direito. Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência para realização de pesquisas e constrições patrimoniais em nome dos requeridos antes da citação, uma vez que não foram apresentados elementos concretos que evidenciem risco atual de dilapidação ou ocultação patrimonial capaz de justificar a medida sem prévio contraditório. Os demais pedidos de pesquisas patrimoniais, expedição de ofícios, protesto e inscrição em órgãos de proteção ao crédito serão apreciados oportunamente, após o julgamento do incidente, caso acolhido. Cumpridas as determinações e decorrido o prazo para manifestação, voltem conclusos para prosseguimento. Publique-se. BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DO CARMO BARBOSA FILHO
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