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TJPR · Vara Cível de Capanema · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-019 - Fone: 46 3030-1217 - Celular: (46) 99978-5329 - E-mail: CAP-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000601-06.2017.8.16.0061 Processo: 0000601-06.2017.8.16.0061 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$82.365,20 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ENI ELENA WONS MARCELO RICARDO FRANCIELI WONS MARCELO RICARDO FRANCIELI WONS representado(a) por MARCELO RICARDO FRANCIELI WONS VALDIR WONS DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença movido por BANCO DO BRASIL S.A em face de MARCELO RICARDO FRANCIELI WONS, ENI ELENA WONS e VALDIR WONS. Por meio da decisão de mov. 627.1, foi deferido o pedido formulado pela parte exequente no mov. 589.1 e determinada a penhora, por termo nos autos, do imóvel objeto da matrícula nº 5.128 do Serviço de Registro de Imóveis de Capanema, de propriedade dos executados Valdir Wons e Eni Elena Wons. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação da parte exequente para averbação da constrição na matrícula imobiliária e atualização do débito, bem como o encaminhamento dos autos ao avaliador judicial. No mov. 661.1, o executado Valdir Wons apresentou manifestação por meio da qual suscitou a impenhorabilidade do imóvel, ao argumento de que o bem constitui residência permanente de sua entidade familiar e, por isso, encontra-se protegido pela Lei nº 8.009/1990. Sustentou que reside no local com sua família desde a década de 1980 e que o mesmo imóvel já foi reconhecido como bem de família em outros processos. Para demonstrar suas alegações, a parte executada juntou o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0052087-38.2025.8.16.0000, fotografias, comprovantes de consumo de energia elétrica e água, documentos relativos ao IPTU e sentença proferida em demanda anterior. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação no mov. 672.1, opondo-se ao imediato levantamento da constrição. Argumentou, em síntese, que a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 não opera automaticamente; que os documentos devem comprovar a utilização atual do imóvel como residência; que se deve verificar a extensão da propriedade, sua eventual utilização econômica e a possibilidade de individualização de áreas; que as decisões proferidas em outros processos não produziriam automaticamente efeitos nesta execução; que seria necessária a análise das exceções previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/1990; e que, caso persistisse dúvida, seria conveniente a realização de diligência por oficial de justiça. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Decido. 2. A controvérsia consiste em verificar se o imóvel objeto da matrícula nº 5.128 do Serviço de Registro de Imóveis de Capanema, sobre o qual recaiu a penhora determinada no mov. 627.1, constitui bem de família e, em consequência, encontra-se abrangido pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990. Como regra, o devedor responde pelo cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, conforme dispõe o art. 789 do Código de Processo Civil. Todavia, o ordenamento jurídico estabelece hipóteses legais de impenhorabilidade destinadas à preservação de determinados bens considerados essenciais à dignidade da pessoa humana e à manutenção da entidade familiar. O art. 1º da Lei nº 8.009/1990 dispõe: “Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.” A proteção legal conferida ao bem de família objetiva tutelar não apenas o direito de propriedade, mas, sobretudo, o direito fundamental à moradia e a preservação de condições materiais mínimas para a existência digna da entidade familiar. A moradia constitui direito social assegurado pelo art. 6º da Constituição Federal, enquanto a família recebe especial proteção do Estado, nos termos do art. 226 da Constituição da República. Essas garantias constitucionais devem orientar a interpretação e a aplicação da Lei nº 8.009/1990. Para a incidência da proteção legal, deve estar suficientemente demonstrado que o imóvel é utilizado como residência permanente do devedor ou de sua entidade familiar. Ressalte-se que a Lei nº 8.009/1990 não exige, de forma absoluta, que o imóvel protegido seja o único bem de propriedade do executado. O aspecto determinante consiste na efetiva destinação residencial do bem à entidade familiar. Eventual existência de outros imóveis pode ser considerada na análise do contexto probatório, mas não afasta, por si só, a impenhorabilidade daquele efetivamente utilizado como moradia permanente. No caso concreto, o acervo probatório apresentado pela parte executada mostra-se suficiente para demonstrar que o imóvel objeto da matrícula nº 5.128 é utilizado como residência permanente da entidade familiar. A parte executada juntou contas de consumo de água e energia elétrica, documentos relativos ao IPTU e fotografias referentes à utilização familiar do imóvel. Os documentos de consumo e os registros fiscais vinculam a parte executada ao endereço do bem constrito, enquanto as fotografias, embora não sejam suficientes isoladamente, corroboram a alegação de ocupação prolongada do imóvel pela família. Assume especial relevância o acórdão proferido pela 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Agravo de Instrumento nº 0052087-38.2025.8.16.0000, juntado no mov. 661.2. Naquele julgamento, o órgão colegiado examinou expressamente a impenhorabilidade do mesmo imóvel objeto da presente controvérsia, inscrito sob a matrícula nº 5.128 do Registro de Imóveis de Capanema, em demanda igualmente envolvendo o Banco do Brasil S.A., Valdir Wons e os demais executados. O acórdão consignou que o imóvel é utilizado como moradia da entidade familiar há décadas e que essa circunstância estava devidamente comprovada por fotografias antigas, registros familiares, contas de água, energia elétrica e IPTU em nome da parte executada. Também considerou a existência de sentença judicial proferida no ano de 1995, que já havia reconhecido a utilização do imóvel como residência familiar. A 15ª Câmara Cível concluiu que o imóvel era comprovadamente bem de família e manteve a decisão que reconhecera sua impenhorabilidade, negando provimento, por unanimidade, ao recurso interposto pela instituição financeira. É certo que a decisão proferida em outro processo não converte o imóvel em bem abstrata e permanentemente impenhorável em relação a toda e qualquer obrigação futura. A incidência da Lei nº 8.009/1990 deve ser examinada à luz da situação concreta, inclusive quanto à natureza do crédito executado e à presença de alguma das exceções legais. Todavia, o referido acórdão possui elevada força probatória e persuasiva no presente caso, pois apreciou recentemente a destinação residencial do mesmo imóvel, utilizado pela mesma entidade familiar, em controvérsia instaurada com participação da própria instituição financeira ora exequente. Assim, o conjunto probatório demonstra que o imóvel objeto da matrícula nº 5.128 do Serviço de Registro de Imóveis de Capanema é utilizado como residência permanente da entidade familiar dos executados. A destinação residencial está comprovada por documentos de consumo, registros fiscais, fotografias e pronunciamento judicial colegiado recente, proferido em relação ao mesmo imóvel e envolvendo as mesmas partes principais. Não foi apresentada prova capaz de infirmar esses elementos, tampouco demonstrada a incidência de alguma das exceções previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/1990. Desse modo, encontram-se preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento da proteção prevista no art. 1º da Lei nº 8.009/1990. Diante do exposto, ACOLHO o pedido formulado no mov. 661.1, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade incidente sobre o imóvel inscrito na matrícula nº 5.128 do CRI de Capanema/PR e declarar a nulidade da penhora. 2.1. Promova-se o cancelamento da penhora e atos constritivos correlatos (art. 282 do CPC). 3. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens passíveis de constrição ou requeira providência útil ao regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à suspensão do processo e à fixação dos marcos pertinentes à prescrição intercorrente, caso tal providência ainda não tenha sido adotada. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente. Capanema, datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito
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