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TRT12 · VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA ATOrd 0000600-96.2021.5.12.0043 RECLAMANTE: GILMAR RICHTER RECLAMADO: ENERGY LIGHT COMERCIO E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf47ae8 proferido nos autos. DESPACHO Conclusos. 1. Obrigação de fazer - inclusão em folha de pagamento O acórdão regional determinou que o pensionamento seja pago de forma mensal e vitalícia, com a inclusão da parte autora em folha de pagamento da primeira parte ré, em substituição à parcela única deferida na sentença. Essa forma de pagamento foi mantida pelo Tribunal Superior do Trabalho, que apenas elevou o valor da pensão para 100% da última remuneração, fixada em R$ 2.500,00, atualizável pelos índices da categoria e, na falta, pelo piso da Lei Complementar Estadual n. 459/2009. Intimo a primeira parte ré, via DJEN, na pessoa do procurador constituído, a comprovar, no prazo de quinze dias, a inclusão da parte autora em folha de pagamento, a título de pensão mensal vitalícia, no valor correspondente a 100% da última remuneração, sob pena de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), limitada a trinta dias, nos termos dos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC. As parcelas vencidas até a efetiva inclusão em folha integram a conta de liquidação; a partir dela, o pagamento se fará mensalmente. Comprovado o cumprimento, intime-se a parte autora para manifestação. Intimo a primeira ré, via DJEN, na pessoa do procurador constituído, a comprovar, no prazo de quinze dias, o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na inclusão em folha de pagamento da pensão mensal vitalícia, sob pena de multa diária de R$ 150,00, em favor da parte reclamante, por descumprimento de obrigação de fazer, nos termos do artigo 497 do NCPC, até o limite de trinta dias. Cumprida a obrigação, intime-se a parte reclamante para manifestação. 2. Liquidação Cumprida a obrigação de fazer, determino a liquidação por contador(a) ad hoc e nomeio para o encargo o(a) bel. GUILHERME WEBER SCHMITT, que deverá apresentar os cálculos de liquidação atualizados, em trinta dias, a contar da intimação. Havendo necessidade de complementação de documentos para elaboração da conta de liquidação, deverá o(a) contador(a) requerer nos autos, mediante petição, em dez dias, indicando a finalidade e devolvendo os autos à secretaria para as diligências cabíveis. Fica o(a) contador(a) designado(a) ciente de que o prazo de solicitação da documentação já está computado nos trinta dias a ele(a) concedidos para elaboração da conta e que a inobservância dos prazos acima fixados ensejará a sua imediata destituição. Intime-se o(a) expert. Cientes as partes, via DJEN, na pessoa dos procuradores constituídos, com a publicação do presente despacho. RSK IMBITUBA/SC, 04 de setembro de 2026. RICARDO PHILIPE DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - GILMAR RICHTER
TRT12 · VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA ATOrd 0000600-96.2021.5.12.0043 RECLAMANTE: GILMAR RICHTER RECLAMADO: ENERGY LIGHT COMERCIO E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf47ae8 proferido nos autos. DESPACHO Conclusos. 1. Obrigação de fazer - inclusão em folha de pagamento O acórdão regional determinou que o pensionamento seja pago de forma mensal e vitalícia, com a inclusão da parte autora em folha de pagamento da primeira parte ré, em substituição à parcela única deferida na sentença. Essa forma de pagamento foi mantida pelo Tribunal Superior do Trabalho, que apenas elevou o valor da pensão para 100% da última remuneração, fixada em R$ 2.500,00, atualizável pelos índices da categoria e, na falta, pelo piso da Lei Complementar Estadual n. 459/2009. Intimo a primeira parte ré, via DJEN, na pessoa do procurador constituído, a comprovar, no prazo de quinze dias, a inclusão da parte autora em folha de pagamento, a título de pensão mensal vitalícia, no valor correspondente a 100% da última remuneração, sob pena de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), limitada a trinta dias, nos termos dos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC. As parcelas vencidas até a efetiva inclusão em folha integram a conta de liquidação; a partir dela, o pagamento se fará mensalmente. Comprovado o cumprimento, intime-se a parte autora para manifestação. Intimo a primeira ré, via DJEN, na pessoa do procurador constituído, a comprovar, no prazo de quinze dias, o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na inclusão em folha de pagamento da pensão mensal vitalícia, sob pena de multa diária de R$ 150,00, em favor da parte reclamante, por descumprimento de obrigação de fazer, nos termos do artigo 497 do NCPC, até o limite de trinta dias. Cumprida a obrigação, intime-se a parte reclamante para manifestação. 2. Liquidação Cumprida a obrigação de fazer, determino a liquidação por contador(a) ad hoc e nomeio para o encargo o(a) bel. GUILHERME WEBER SCHMITT, que deverá apresentar os cálculos de liquidação atualizados, em trinta dias, a contar da intimação. Havendo necessidade de complementação de documentos para elaboração da conta de liquidação, deverá o(a) contador(a) requerer nos autos, mediante petição, em dez dias, indicando a finalidade e devolvendo os autos à secretaria para as diligências cabíveis. Fica o(a) contador(a) designado(a) ciente de que o prazo de solicitação da documentação já está computado nos trinta dias a ele(a) concedidos para elaboração da conta e que a inobservância dos prazos acima fixados ensejará a sua imediata destituição. Intime-se o(a) expert. Cientes as partes, via DJEN, na pessoa dos procuradores constituídos, com a publicação do presente despacho. RSK IMBITUBA/SC, 04 de setembro de 2026. RICARDO PHILIPE DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE LAGUNA
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