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0000600-95.2026.8.04.6800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Vara Única da Comarca de Santa Isabel do Rio Negro - Registros Públicos · Sentença

    SENTENÇA CELIELMA LIMA GUILHERME ajuizou AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, alegando que seu nascimento foi registrado sob a matrícula nº 142687 01 55 1990 1 00005 306 0003213 33, perante o Cartório do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Santa Isabel do Rio Negro/AM. Sustentou que, ao obter via atualizada da certidão, constatou que os campos relativos ao município e à unidade federativa da naturalidade e do nascimento foram preenchidos de forma imprecisa, constando a expressão “NESTE CIDADE”, acompanhada da sigla “NC”. Afirmou que os dados devem ser corrigidos para que tanto o município e a unidade federativa da naturalidade quanto o município e a unidade federativa do nascimento passem a constar como SANTA ISABEL DO RIO NEGRO/AM. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a procedência do pedido e a expedição de mandado ao cartório competente para retificação do assento de nascimento. Requereu, ainda, caso necessário, a expedição de ofícios ao Tribunal Regional Eleitoral, à Receita Federal e ao Instituto de Identificação. O Ministério Público do Estado do Amazonas apresentou parecer no qual consignou que os documentos juntados comprovam a forma correta dos dados e demonstram a existência de erro material no registro. Ressaltou que a retificação pretendida não afeta direitos de terceiros e considerou desnecessária a realização de audiência de justificação diante da suficiência das provas apresentadas. Ao final, manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/1973, determinando-se a retificação do registro de nascimento da requerente e a expedição de segunda via com isenção de custas e emolumentos. Ref. mov. 9.1. Em 09/09/2026, a requerente, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, requereu o prosseguimento do feito e o julgamento procedente da demanda. Ref. mov. 12.1. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. A pretensão está submetida ao procedimento previsto no art. 109 da Lei nº 6.015/1973. O dispositivo estabelece que aquele que pretender restaurar, suprir ou retificar assentamento no Registro Civil deverá formular requerimento fundamentado, instruído com documentos ou indicação de testemunhas, com a oitiva do Ministério Público e dos interessados. O § 2º do referido dispositivo prevê que, não havendo impugnação ou necessidade de outras provas, o juiz decidirá, enquanto o § 4º determina, em caso de procedência, a expedição de mandado com indicação precisa dos fatos ou circunstâncias a serem retificados e do sentido da alteração. No caso, o Ministério Público foi ouvido e manifestou-se expressamente pelo deferimento da pretensão, considerando suficiente a documentação apresentada e desnecessária a realização de audiência de justificação. Não foi apresentada impugnação nos autos, tampouco se evidencia necessidade de produção de outras provas para a solução da questão submetida a julgamento. Mostra-se, portanto, aplicável o art. 109, § 2º, da Lei nº 6.015/1973. O benefício da gratuidade da justiça igualmente comporta deferimento. A requerente formulou expressamente o pedido e apresentou declaração de hipossuficiência, inexistindo nos autos elemento que afaste a alegação de insuficiência de recursos. Incidem, assim, os arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Ref. mov. 1.2. Quanto ao mérito, a pretensão consiste na retificação do assento de nascimento da requerente para que os campos relativos ao município e à unidade federativa da naturalidade e do nascimento passem a indicar Santa Isabel do Rio Negro/AM. A certidão atualizada juntada aos autos registra a expressão “NESTE CIDADE” nos campos referentes ao município da naturalidade e ao município do nascimento, acompanhada da sigla “NC” nos respectivos campos destinados à unidade federativa. Ref. mov. 1.2. A informação mostra-se imprecisa e incompatível com a finalidade do registro público, que deve individualizar de forma clara e objetiva o município e a unidade federativa correspondentes. Os documentos pessoais apresentados identificam a requerente como natural de Santa Isabel do Rio Negro/AM. Além disso, o próprio assento foi lavrado perante o Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais dessa comarca, e a certidão indica que o nascimento ocorreu “nesta cidade”, fornecendo suporte à correção pretendida. Ref. mov. 1.2. O conjunto documental foi igualmente considerado suficiente pelo Ministério Público para demonstrar a existência do erro material e respaldar a pretensão, sem necessidade de audiência de justificação. Os registros públicos devem refletir com exatidão os elementos que compõem o estado civil e a identificação da pessoa natural. Demonstrada documentalmente a imprecisão das informações lançadas no assento, mostra-se cabível a retificação, nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/1973. Não se verifica, ademais, que as alterações pretendidas possam atingir direitos de terceiros. A medida limita-se à substituição de expressões genéricas e imprecisas pela indicação completa do município e da unidade federativa correspondentes. Também não se justifica determinar, desde logo, a expedição de ofícios ao Tribunal Regional Eleitoral, à Receita Federal e ao Instituto de Identificação. O próprio pedido foi formulado sob a ressalva “caso necessário”, e os autos não apresentam elemento concreto demonstrando, nesta oportunidade, a necessidade dessas comunicações. A efetivação da retificação no registro civil é a providência diretamente decorrente do acolhimento da demanda, sem prejuízo de posterior requerimento fundamentado caso se demonstre necessária alguma comunicação complementar. Presentes, desse modo, elementos suficientes à comprovação do erro registral indicado na inicial, o pedido deve ser acolhido. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do parecer ministerial e com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/1973, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a retificação do assento de nascimento de CELIELMA LIMA GUILHERME, matrícula nº 142687 01 55 1990 1 00005 306 0003213 33, do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais de Santa Isabel do Rio Negro/AM, para que passe a constar: Município e UF da naturalidade: SANTA ISABEL DO RIO NEGRO/AM; Município e UF do nascimento: SANTA ISABEL DO RIO NEGRO/AM. DEFIRO à requerente os benefícios da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de retificação ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais de Santa Isabel do Rio Negro/AM, com a indicação precisa das alterações determinadas nesta sentença, observando-se o art. 109, §§ 4º a 6º, da Lei nº 6.015/1973. O cumprimento do mandado e a expedição da certidão atualizada ocorrerão sem custas e emolumentos, em razão da gratuidade da justiça deferida. Quanto ao pedido de expedição de ofícios ao Tribunal Regional Eleitoral, à Receita Federal e ao Instituto de Identificação, deixo de determiná-los neste momento, diante da ausência de demonstração concreta de sua necessidade, sem prejuízo de requerimento posterior devidamente justificado. Intime-se a Defensoria Pública. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpridas as providências e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Isabel do Rio Negro, datado e assinado digitalmente. Marina Lima da Costa Araújo Juíza de Direito

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