Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT19
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT19 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA AP 0000600-88.2025.5.19.0002 AGRAVANTE: LUCAS MEDEIROS DE ARAUJO E OUTROS (1) AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCESSO nº 0000600-88.2025.5.19.0002 (AP) AGRAVANTE: LUCAS MEDEIROS DE ARAUJO ADVOGADO: VITOR TEIXEIRA FERREIRA - OAB: SC0039959 ADVOGADO: MAYKON FELIPE DE MELO - OAB: AL18995 ADVOGADO: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - OAB: SC0032284 ADVOGADA: MALU BORGES NUNES - OAB: SC51458 AGRAVANTE: SINDICATO DOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DE ALAGOAS ADVOGADA: MALU BORGES NUNES - OAB: SC51458 ADVOGADO: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - OAB: SC0032284 ADVOGADO: MAYKON FELIPE DE MELO - OAB: AL18995 ADVOGADO: VITOR TEIXEIRA FERREIRA - OAB: SC0039959 AGRAVADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO: LARISSA ALVES VIEIRA LEITE - OAB: PB23976 DESEMBARGADOR RELATOR: LAERTE NEVES DE SOUZA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelo sindicato autor e pelo substituído contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão dos cálculos de liquidação em ação coletiva. Os agravantes buscavam a inclusão da reserva matemática, a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios, a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas pagas no curso do contrato, a retificação do divisor de conversão de pontos em pecúnia, a aplicação de reflexos de reflexos e a modificação do multiplicador das horas extras sobre comissões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir os limites objetivos do título executivo judicial em ação coletiva, à luz das teses vinculantes fixadas no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 08 do Regional, abrangendo temas como reserva matemática, honorários, competência previdenciária e critérios de cálculo de horas extras e FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reserva matemática, no contexto do "Novo Plano FUNCEF", limita-se às contribuições efetivamente vertidas, sendo incabível a apuração autônoma ou o depósito de valores decorrentes de projeções atuariais, conforme diretrizes do IAC nº 08. 4. Os honorários advocatícios incidem sobre o valor bruto do crédito do trabalhador, excluindo-se as verbas destinadas a terceiros, como a cota-parte patronal e os aportes de previdência privada, em conformidade com a OJ 348 da SDI-1 do TST. 5. A competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições previdenciárias restringe-se às parcelas pecuniárias deferidas na condenação, não alcançando remunerações pagas preteritamente durante a contratualidade. 6. A conversão de comissões por pontos em pecúnia deve observar o divisor de 100, conforme o regulamento interno da empregadora e a tese fixada no IAC nº 08. 7. O FGTS incide sobre os reflexos das parcelas salariais, por se tratar de imposição legal (art. 15, Lei nº 8.036/1990), sendo desnecessária previsão expressa no título executivo. 8. É vedada a inclusão de "reflexos de reflexos" (reflexos das diferenças de horas extras em outras verbas) sem comando expresso no título executivo, sob pena de violação à coisa julgada. 9. O cálculo do reflexo das comissões sobre horas extras de comissionista misto deve observar o multiplicador de 0,5 (adicional), aplicando-se a Súmula nº 340 e a OJ nº 397 da SDI-1 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de Petição parcialmente provido, apenas para determinar a incidência do FGTS sobre o repouso semanal remunerado (RSR). Tese de julgamento: 1. O título executivo da ação coletiva não comporta a execução autônoma de reserva matemática, devendo esta ser suportada pela patrocinadora conforme necessidade atuarial. 2. A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve excluir as obrigações patronais e os aportes previdenciários privados. 3. É devida a incidência de FGTS sobre os reflexos das parcelas principais deferidas, por força de lei, ainda que omisso o título judicial. 4. O reflexo das comissões nas horas extras do comissionista misto limita-se ao adicional de 50%, vedado o pagamento da hora normal para evitar duplo pagamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI, 114, VIII; CLT, art. 879, § 1º; Lei nº 8.036/1990, art. 15. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nºs 340 e 368, I; TST, OJs nºs 348 e 397 da SDI-1; TRT-19, IAC nº 08 (Tema nº 08). Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e dar provimento parcial do agravo de petição para, alterando a sentença, determinar que os cálculos sejam refeitos para que seja apurado o FGTS sobre RSR. Maceió, 26 de agosto de 2026. LAERTE NEVES DE SOUZA Desembargador Relator MACEIO/AL, 31 de agosto de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA AP 0000600-88.2025.5.19.0002 AGRAVANTE: LUCAS MEDEIROS DE ARAUJO E OUTROS (1) AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCESSO nº 0000600-88.2025.5.19.0002 (AP) AGRAVANTE: LUCAS MEDEIROS DE ARAUJO ADVOGADO: VITOR TEIXEIRA FERREIRA - OAB: SC0039959 ADVOGADO: MAYKON FELIPE DE MELO - OAB: AL18995 ADVOGADO: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - OAB: SC0032284 ADVOGADA: MALU BORGES NUNES - OAB: SC51458 AGRAVANTE: SINDICATO DOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DE ALAGOAS ADVOGADA: MALU BORGES NUNES - OAB: SC51458 ADVOGADO: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - OAB: SC0032284 ADVOGADO: MAYKON FELIPE DE MELO - OAB: AL18995 ADVOGADO: VITOR TEIXEIRA FERREIRA - OAB: SC0039959 AGRAVADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO: LARISSA ALVES VIEIRA LEITE - OAB: PB23976 DESEMBARGADOR RELATOR: LAERTE NEVES DE SOUZA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelo sindicato autor e pelo substituído contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão dos cálculos de liquidação em ação coletiva. Os agravantes buscavam a inclusão da reserva matemática, a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios, a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas pagas no curso do contrato, a retificação do divisor de conversão de pontos em pecúnia, a aplicação de reflexos de reflexos e a modificação do multiplicador das horas extras sobre comissões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir os limites objetivos do título executivo judicial em ação coletiva, à luz das teses vinculantes fixadas no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 08 do Regional, abrangendo temas como reserva matemática, honorários, competência previdenciária e critérios de cálculo de horas extras e FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reserva matemática, no contexto do "Novo Plano FUNCEF", limita-se às contribuições efetivamente vertidas, sendo incabível a apuração autônoma ou o depósito de valores decorrentes de projeções atuariais, conforme diretrizes do IAC nº 08. 4. Os honorários advocatícios incidem sobre o valor bruto do crédito do trabalhador, excluindo-se as verbas destinadas a terceiros, como a cota-parte patronal e os aportes de previdência privada, em conformidade com a OJ 348 da SDI-1 do TST. 5. A competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições previdenciárias restringe-se às parcelas pecuniárias deferidas na condenação, não alcançando remunerações pagas preteritamente durante a contratualidade. 6. A conversão de comissões por pontos em pecúnia deve observar o divisor de 100, conforme o regulamento interno da empregadora e a tese fixada no IAC nº 08. 7. O FGTS incide sobre os reflexos das parcelas salariais, por se tratar de imposição legal (art. 15, Lei nº 8.036/1990), sendo desnecessária previsão expressa no título executivo. 8. É vedada a inclusão de "reflexos de reflexos" (reflexos das diferenças de horas extras em outras verbas) sem comando expresso no título executivo, sob pena de violação à coisa julgada. 9. O cálculo do reflexo das comissões sobre horas extras de comissionista misto deve observar o multiplicador de 0,5 (adicional), aplicando-se a Súmula nº 340 e a OJ nº 397 da SDI-1 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de Petição parcialmente provido, apenas para determinar a incidência do FGTS sobre o repouso semanal remunerado (RSR). Tese de julgamento: 1. O título executivo da ação coletiva não comporta a execução autônoma de reserva matemática, devendo esta ser suportada pela patrocinadora conforme necessidade atuarial. 2. A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve excluir as obrigações patronais e os aportes previdenciários privados. 3. É devida a incidência de FGTS sobre os reflexos das parcelas principais deferidas, por força de lei, ainda que omisso o título judicial. 4. O reflexo das comissões nas horas extras do comissionista misto limita-se ao adicional de 50%, vedado o pagamento da hora normal para evitar duplo pagamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI, 114, VIII; CLT, art. 879, § 1º; Lei nº 8.036/1990, art. 15. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nºs 340 e 368, I; TST, OJs nºs 348 e 397 da SDI-1; TRT-19, IAC nº 08 (Tema nº 08). Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e dar provimento parcial do agravo de petição para, alterando a sentença, determinar que os cálculos sejam refeitos para que seja apurado o FGTS sobre RSR. Maceió, 26 de agosto de 2026. LAERTE NEVES DE SOUZA Desembargador Relator MACEIO/AL, 31 de agosto de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS MEDEIROS DE ARAUJO