Publicações do processo

0000600-85.2024.5.12.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT12 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO AP 0000600-85.2024.5.12.0045 AGRAVANTE: VICTORIA ANTONI DOS SANTOS E OUTROS (1) AGRAVADO: VICTORIA ANTONI DOS SANTOS E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000600-85.2024.5.12.0045 (AP) AGRAVANTE: VICTORIA ANTONI DOS SANTOS, FABIO DE SOUSA FERREIRA AGRAVADO: VICTORIA ANTONI DOS SANTOS, MASKOTES GRILL RESTAURANTE LTDA, GUILHERME LEONARDO DUARTE DA SILVA, FABIO DE SOUSA FERREIRA RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Na Justiça do Trabalho é adotada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que admite o redirecionamento da execução contra os bens dos sócios da empresa demandada, aplicando-se, por analogia, o art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, sem a necessidade de comprovação de fraude ou confusão patrimonial como exige o art. 50 do Código Civil. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo agravantes 1. VICTORIA ANTONI DOS SANTOS e 2. FABIO DE SOUSA FERREIRA e agravados 1. MASKOTES GRILL RESTAURANTE LTDA., 2. GUILHERME LEONARDO DUARTE DA SILVA. 3. FABIO DE SOUSA FERREIRA e 4. VICTORIA ANTONI DOS SANTOS. A exequente e o sócio executado interpõem agravo de petição contra a decisão do ID 87ed444, complementada pela decisão de embargos declaratórios do ID 613ada7, que julgou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. A exequente requer a reforma da decisão para incluir o sócio Guilherme Leonardo Duarte da Silva no polo passivo da execução (ID 85291b4). O sócio Fábio de Sousa Ferreira suscita a nulidade do processo desde a notificação inicial e a nulidade da citação no IDPJ. No mérito, requer sua exclusão do polo passivo da lide e o desbloqueio de todos os ativos financeiros constritos (ID 77266bb). Contraminuta pelo suscitado Guilherme Leonardo Duarte da Silva (ID dc127e3) e pela exequente (ID 8bd5de9). É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE MATÉRIAS E VALORES Alega a exequente que o agravo do sócio executado não pode ser conhecido visto que não foram delimitadas as matérias e valores discutidos. Sem razão. De fato, o art. 897, § 1º, da CLT, prevê como requisito ao recebimento e processamento do agravo de petição a delimitação das matérias e dos valores objeto da irresignação. Na hipótese, o executado controverte a sua inclusão no polo passivo da execução, portanto, se insurge contra o total do crédito exequendo. Portanto, as matérias e os respectivos valores impugnados no agravo de petição estão suficientemente delimitados, no que tenho por atendido o pressuposto recursal previsto no art. 897, § 1.º, da CLT. Rejeito a preliminar e conheço dos agravos de petição e das contraminutas, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINARES 1 - NULIDADE PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA DO RITO TRABALHISTA. SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA INAUGURAL O sócio executado suscita a nulidade absoluta do processo. Argumenta que o Juízo de origem, ao determinar a citação da devedora principal para apresentar defesa escrita no prazo de 15 dias, em detrimento da designação de audiência inicial de conciliação e instrução, violou o rito estabelecido nos artigos 841 e 847 da CLT, culminando em uma sentença fundamentada em revelia indevida. Sustenta que a referida audiência é ato essencial e imperativo do Processo do Trabalho, de modo que sua dispensa violou o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Pois bem. Partilho do entendimento de que a estipulação de prazo para a entrega de contestação não previsto em lei, sem a devida designação de audiência para a apresentação da peça defensiva, obsta a regular configuração da revelia e da confissão ficta. Ocorre que, no caso concreto, o processo já se encontra em avançada fase de execução, contexto no qual a cognição horizontal é severamente limitada pela legislação vigente. Com efeito, o art. 884, § 1º, da CLT é taxativo ao prever que "a matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida". No mesmo sentido, a legislação processual civil ordinária, aplicada supletivamente, afasta a rediscussão de matérias de cognição ampla nesta fase, restringindo estritamente o rol de defesas admissíveis do devedor no art. 525, § 1º, do CPC. A única hipótese em que se autoriza a desconstituição de título executivo judicial em sede de execução por vício originado na fase de conhecimento é a ausência ou nulidade de citação, nos termos do art. 525, § 1º, I, do CPC. No caso sob análise, contudo, a argumentação do agravante restringe-se exclusivamente à ausência de realização da audiência inaugural na fase cognitiva, o que não se confunde com ausência ou nulidade da citação originária. De todo modo, verifica-se que a empresa foi regularmente citada por edital após o esgotamento dos meios ordinários de localização. A alegada inadequação de rito procedimental na fase cognitiva constitui matéria típica de defesa de mérito que deveria ter sido arguida no momento oportuno. Tratando-se de nulidade relativa e eminentemente procedimental da fase de conhecimento, a ausência de oportuna insurgência operou a preclusão consumativa (art. 795, caput, da CLT), restando o vício sepultado sob o manto da coisa julgada que recaiu sobre a sentença líquida de mérito. Permitir a reabertura da instrução processual cognitiva na via estreita da execução, fora das hipóteses estritas do art. 884, § 1º, da CLT e do art. 525, § 1º, do CPC, violaria frontalmente a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. Rejeito. 2 - NULIDADE DE CITAÇÃO NO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O sócio agravante suscita a nulidade absoluta de sua citação no bojo do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Argumenta que a notificação inicial do incidente foi enviada para endereço situado em Balneário Camboriú/SC, tendo sido recebida por terceiro desconhecido em 24/11/2025, momento em que já residia comprovadamente em Toronto, no Canadá. Sustenta que a ausência de citação válida viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Examino. Embora o agravante tenha colacionado elementos aptos a demonstrar sua viagem e domicílio no exterior a partir de maio de 2024, o exame detalhado do comportamento processual do executado revela que a finalidade essencial do ato de comunicação foi plenamente atingida de forma eletrônica, restando suprida qualquer imperfeição formal. Conforme certificado nos autos eletrônicos pela Secretaria do Juízo (ID 66fae4d), o suscitado Fábio de Sousa Ferreira passou a acessar estes autos de forma ativa e reiterada a partir do dia 04/08/2024 às 23:33, ou seja, antes mesmo de perfectibilizada a citação da empresa na fase de conhecimento. O registro de acessos de terceiros, extraído do sistema PJe (ID 66fae4d), evidencia que o agravante consultou o inteiro teor do processo dezenas de vezes antes de apresentar sua primeira manifestação formal. Disso resulta a ciência inequívoca acerca do ajuizamento da reclamação trabalhista e, posteriormente, da instauração do incidente direcionado ao seu patrimônio pessoal. A hipótese sob análise amolda-se perfeitamente à figura da "Nulidade de Algibeira", amplamente rechaçada pela jurisprudência. Trata-se da conduta desleal da parte que, ciente da lide e de suposto vício procedimental de comunicação, opta deliberadamente pelo silêncio estratégico. O agravante preferiu aguardar, de forma inerte, o desfecho da fase cognitiva e a execução para, somente após o bloqueio de seus ativos financeiros particulares, alegar a nulidade de sua citação, comportamento que atenta contra a boa-fé processual que deve guiar a conduta de todos os litigantes (art. 5º do CPC). Ademais, nos moldes do art. 239, § 1º, do CPC, aplicável de forma subsidiária ao processo laboral, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação. Ao ingressar formalmente no processo por meio da Exceção de Pré-Executividade em 08/02/2026 (ID bbef9a9), antes da prolação da sentença que julgou o IDPJ (ID 87ed444), restou convalidada eventual irregularidade na citação. Pelo exposto, rejeito a prefacial. MÉRITO AGRAVO DA EXEQUENTE LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO SUCESSOR O Juízo de origem indeferiu a inclusão do sócio Guilherme Leonardo Duarte da Silva no polo passivo da execução, pelos seguintes fundamentos (ID 87ed444): [...] Situação distinta se apresenta em relação ao suscitado GUILHERME LEONARDO DUARTE DA SILVA. Em sua defesa (ID 64abe42), ele arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que adquiriu a empresa em data posterior ao término do contrato de trabalho da exequente. De fato, o contrato de trabalho da exequente, reconhecido em sentença, perdurou de 09/10/2023 a 20/04/2024. A alteração contratual que formalizou a entrada de Guilherme na sociedade somente foi registrada em 23/05/2024, com efeitos a partir de 21/05/2024 (ID c380a6C). Dessa forma, é inequívoco que o suscitado Guilherme não era sócio da empresa executada durante a vigência do contrato de trabalho da exequente. Ele não se beneficiou da força de trabalho da empregada, não participou da gestão que resultou no inadimplemento dos créditos e, portanto, não pode ser responsabilizado por eles. A responsabilidade do sócio retirante, prevista no artigo 10-A da CLT, aplica-se a quem sai da sociedade, e não a quem ingressa posteriormente em relação a débitos pretéritos. Portanto, diante da ausência de contemporaneidade entre a sua condição de sócio e o contrato de trabalho que originou a dívida, e não havendo prova de fraude na alteração societária que o envolva, julga-se improcedente o pedido de redirecionamento da execução em face de GUILHERME LEONARDO DUARTE DA SILVA. A exequente sustenta, em síntese, que o referido sócio adquiriu a totalidade das quotas sociais da empresa e, no distrato social, assumiu expressamente a responsabilidade pelo passivo da empresa. Assiste razão à agravante. O art. 10 da CLT estabelece que qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. Complementarmente, o art. 448-A da CLT preceitua que as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o sucedido, transmitem-se ao sucessor. No caso vertente, os documentos constantes dos autos demonstram que o sócio originário, Sr. Fábio de Sousa Ferreira, alienou 100% de suas quotas sociais para o Sr. Guilherme Leonardo Duarte da Silva em alteração contratual com efeitos a partir de 21/05/2024 (ID c380a6c). Ainda que o Sr. Guilherme tenha adquirido as quotas da executada principal cerca de um mês após a rescisão contratual da exequente, ocorrida em 20/04/2024, é certo que a sucessão trabalhista opera a transferência da responsabilidade por todo o passivo histórico da unidade econômica, independentemente da contemporaneidade entre a prestação de serviços e a gestão do novo sócio. Não bastasse a sucessão legal operada na forma dos arts. 10 e 448-A da CLT, a responsabilidade do Sr. Guilherme é reforçada por sua própria e expressa declaração de vontade constante do instrumento público de distrato. No Distrato Social registrado perante a JUCESC em 31/07/2024, o sócio Guilherme declarou formalmente, em sua Cláusula 3ª, que a "responsabilidade pelo ativo e passivo porventura supervenientes, fica a cargo do ex-sócio (s) GUILHERME LEONARDO DUARTE DA SILVA" (ID 2123a93). Trata-se de manifestação de vontade que vai ao encontro da proteção ao crédito trabalhista, consolidando a assunção de débitos decorrente da aquisição da empresa. A exclusão do sócio que expressamente se comprometeu com o passivo empresarial inviabiliza a satisfação do crédito alimentar da exequente, em manifesto prejuízo à efetividade da jurisdição. Pelo exposto, dou provimento ao agravo de petição para determinar a inclusão de Guilherme Leonardo Duarte da Silva no polo passivo da execução. AGRAVO DO SÓCIO EXECUTADO 1 - JUSTIÇA GRATUITA O Juízo de origem indeferiu o benefício da gratuidade da justiça ao sócio executado sob o fundamento de que a sua residência em Toronto, no Canadá, presume um padrão financeiro incompatível com a hipossuficiência, não havendo prova documental de sua miserabilidade jurídica. O executado insurge-se contra essa decisão, asseverando que a legislação não condiciona a concessão da benesse ao local de residência. Pontua que apresentou declaração de hipossuficiência econômica, a qual goza de presunção legal de veracidade. Com razão. A jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, consolidada no Tema 21 de Recursos Repetitivos, orienta que a declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural, sob as penas da lei, é válida para comprovar a insuficiência de recursos para ter acesso à justiça gratuita, desde que não haja prova em contrário. No caso dos autos, porque firmada declaração de hipossuficiência (ID ad7eee4) e inexistindo nos autos prova em contrário, prospera o apelo no particular. Dou provimento ao agravo para deferir ao agravante os benefícios da justiça gratuita. 2 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O sócio executado sustenta a reforma da decisão que determinou o redirecionamento da execução contra si. Alega que a Justiça do Trabalho, por força do art. 855-A da CLT, deve observar a Teoria Maior da desconsideração (art. 50 do Código Civil), a qual exige a prova robusta e simultânea de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não bastando o mero inadimplemento da obrigação ou a insolvência da pessoa jurídica. Razão não lhe assiste. A hipótese vertente trata da inclusão de sócio por meio do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), procedimento previsto no art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC. Tal medida não se confunde com o redirecionamento da execução contra pessoa jurídica sob o fundamento de grupo econômico, objeto central da controvérsia no Tema nº 1.232 de repercussão geral do STF. O art. 855-A da CLT dispõe que é aplicável ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC. O direcionamento da execução contra os sócios, inclusive daqueles retirantes, da devedora principal é procedimento extraordinário dependente do cumprimento de certos requisitos previstos na legislação. Nessa linha, apenas é cogitada a sua aplicação quando verificada a inviabilidade de execução da pessoa jurídica que se encontra, expressamente, no polo passivo da demanda ou caso o título executivo judicial disponha de maneira diversa. A argumentação do agravante, compatível com a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, de que não teria havido fraude ou abuso de direito, confusão patrimonial ou desvio de finalidade não lhe socorre. Isso porque, no processo do trabalho, por estar, em regra, discutindo-se verbas devidas aos empregados, hipossuficientes nas relações jurídicas, pela aplicação do diálogo das fontes, aplica-se a teoria menor da desconsideração, a qual, conforme art. 28 do CDC, autoriza a desconsideração quando houver insolvência, sem a necessidade de comprovação de abuso de direito. Nesse sentido a decisão do TST: [...] EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 266 DO TST E DO ART. 896, § 2°, DA CLT. Conquanto reconhecida a transcendência jurídica, o recurso de revista obstaculizado efetivamente não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal ao art. 5º, LIV e LV, da CF/1988. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional, cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o art. 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que, à semelhança dos créditos consumeristas, ambientam-se em relações jurídicas assimétricas -, não se aplica a "teoria maior" prevista no art. 50 do Código Civil, mas, sim, o art. 28, § 5º da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social, não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona. Precedentes do TST. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1163-69.2012.5.05.0021, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 29/11/2024). Assim, para que seja desconsiderada a personalidade jurídica da empresa executada no processo trabalhista, basta que não sejam encontrados bens livres e desembaraçados de propriedade da empresa que garantam integralmente a execução do julgado, sendo essa a hipótese em exame. Desse modo, entendo que o redirecionamento da execução em face do sócio é medida que se impõe e se espera, diante da existência do título executivo de natureza alimentar e da impossibilidade de execução do devedor nele constituído. Logo, o feito deve prosseguir em face do sócio com a adoção dos meios necessários na busca da efetividade na execução. Nego provimento. 3 - BENEFÍCIO DE ORDEM. SÓCIO RETIRANTE O agravante busca o reconhecimento do benefício de ordem insculpido no art. 10-A da CLT. Sustenta que, na condição de sócio retirante, seus bens particulares somente poderiam ser atingidos após o completo exaurimento do patrimônio da sociedade devedora e dos bens do sócio atual. Examino. Como regra geral, o art. 10-A da CLT estabelece uma ordem de preferência para a execução, situando o sócio retirante em terceiro patamar, atrás da empresa devedora e dos sócios atuais. Colhe-se do referido dispositivo legal: Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. Todavia, o caso concreto ostenta peculiaridades que afastam a aplicação do referido benefício de ordem, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade solidária do sócio retirante, nos termos do parágrafo único do art. 10-A da CLT. Com efeito, a documentação da JUCESC acostada aos autos revela que o agravante Fábio de Sousa Ferreira atuou como o único sócio e administrador da executada principal durante toda a contratualidade da exequente (09/10/2023 a 20/04/2024), tendo sido o exclusivo beneficiário do labor despendido pela trabalhadora. Ocorre que, apenas um mês após o encerramento do contrato de trabalho, em 21/05/2024, o agravante retirou-se formalmente da sociedade, transferindo a totalidade de suas quotas ao sucessor Guilherme (ID c380a6c). Cerca de dois meses depois, em 30/07/2024, a empresa foi formalmente extinta por meio de distrato social (ID 2123a93). A irregularidade dessa transição societária ficou evidenciada na certidão lavrada pelo Oficial de Justiça em 30/07/2024 (ID 0c1cbf0). Na mesma data em que o distrato social foi registrado perante a JUCESC, o Oficial de Justiça compareceu ao endereço da empresa para cumprir o mandado de citação e constatou que as atividades empresariais já haviam sido encerradas há cerca de trinta dias (ID 0c1cbf0), ou seja, por volta de 30/06/2024. Extrai-se desse contexto que a empresa permaneceu em atividade por, no máximo, um mês após o agravante retirar-se da sociedade. Assim, a transferência de 100% das quotas sociais da empresa a um terceiro, sucedida pelo encerramento de fato das atividades e pela subsequente extinção formal da pessoa jurídica em um curtíssimo lapso temporal de 60 dias, evidencia que a alteração do quadro societário não passou de um artifício formal para blindar o patrimônio do real tomador dos serviços. A modificação subjetiva do contrato social, realizada em contexto de iminente insolvência e encerramento irregular das atividades, caracteriza evidente fraude na alteração societária, atraindo a incidência da responsabilidade solidária preconizada no parágrafo único do art. 10-A da CLT. Por conseguinte, inaplicável o benefício de ordem postulado, devendo o sócio retirante responder de forma direta e solidária com o sócio sucessor pela satisfação integral do crédito exequendo. Nego provimento. 4 - NULIDADE DO BLOQUEIO JUDICIAL Argui o agravante a nulidade absoluta do arresto cautelar de valores realizado eletronicamente antes do julgamento definitivo do IDPJ. Sustenta que a instauração do incidente suspende a execução principal por força do art. 134, § 3º, do CPC, de modo que a constrição prévia carece de amparo legal. Sem razão. A suspensão do processo principal decorrente da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 135 do CPC) não obsta, de forma alguma, a concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar. O poder geral de cautela, assegurado ao magistrado pelo art. 139, IV, c/c art. 300 do CPC e referendado pela Instrução Normativa nº 39 do TST, autoriza a determinação de arresto de bens quando evidenciado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, o periculum in mora restou sobejamente demonstrado pelo encerramento irregular das atividades da devedora principal MASKOTES GRILL RESTAURANTE LTDA., a qual encerrou suas atividades no endereço cadastrado sem deixar bens ou paradeiro para a satisfação do crédito alimentar. A medida assecuratória revela-se, portanto, legítima e indispensável para evitar o esvaziamento patrimonial e garantir a eficácia da decisão de mérito no incidente. Nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, REJEITAR a preliminar de não conhecimento por ausência de delimitação das matérias e valores e CONHECER DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO. Por igual votação, REJEITAR as preliminares de nulidade processual por supressão da audiência inaugural e de nulidade de citação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No mérito, sem divergência, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DA EXEQUENTE para determinar a inclusão de Guilherme Leonardo Duarte da Silva no polo passivo da execução. Por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DO SÓCIO DO EXECUTADO para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 08 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, o Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n.° 190/2026). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - VICTORIA ANTONI DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT12 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO AP 0000600-85.2024.5.12.0045 AGRAVANTE: VICTORIA ANTONI DOS SANTOS E OUTROS (1) AGRAVADO: VICTORIA ANTONI DOS SANTOS E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000600-85.2024.5.12.0045 (AP) AGRAVANTE: VICTORIA ANTONI DOS SANTOS, FABIO DE SOUSA FERREIRA AGRAVADO: VICTORIA ANTONI DOS SANTOS, MASKOTES GRILL RESTAURANTE LTDA, GUILHERME LEONARDO DUARTE DA SILVA, FABIO DE SOUSA FERREIRA RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Na Justiça do Trabalho é adotada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que admite o redirecionamento da execução contra os bens dos sócios da empresa demandada, aplicando-se, por analogia, o art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, sem a necessidade de comprovação de fraude ou confusão patrimonial como exige o art. 50 do Código Civil. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo agravantes 1. VICTORIA ANTONI DOS SANTOS e 2. FABIO DE SOUSA FERREIRA e agravados 1. MASKOTES GRILL RESTAURANTE LTDA., 2. GUILHERME LEONARDO DUARTE DA SILVA. 3. FABIO DE SOUSA FERREIRA e 4. VICTORIA ANTONI DOS SANTOS. A exequente e o sócio executado interpõem agravo de petição contra a decisão do ID 87ed444, complementada pela decisão de embargos declaratórios do ID 613ada7, que julgou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. A exequente requer a reforma da decisão para incluir o sócio Guilherme Leonardo Duarte da Silva no polo passivo da execução (ID 85291b4). O sócio Fábio de Sousa Ferreira suscita a nulidade do processo desde a notificação inicial e a nulidade da citação no IDPJ. No mérito, requer sua exclusão do polo passivo da lide e o desbloqueio de todos os ativos financeiros constritos (ID 77266bb). Contraminuta pelo suscitado Guilherme Leonardo Duarte da Silva (ID dc127e3) e pela exequente (ID 8bd5de9). É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE MATÉRIAS E VALORES Alega a exequente que o agravo do sócio executado não pode ser conhecido visto que não foram delimitadas as matérias e valores discutidos. Sem razão. De fato, o art. 897, § 1º, da CLT, prevê como requisito ao recebimento e processamento do agravo de petição a delimitação das matérias e dos valores objeto da irresignação. Na hipótese, o executado controverte a sua inclusão no polo passivo da execução, portanto, se insurge contra o total do crédito exequendo. Portanto, as matérias e os respectivos valores impugnados no agravo de petição estão suficientemente delimitados, no que tenho por atendido o pressuposto recursal previsto no art. 897, § 1.º, da CLT. Rejeito a preliminar e conheço dos agravos de petição e das contraminutas, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINARES 1 - NULIDADE PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA DO RITO TRABALHISTA. SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA INAUGURAL O sócio executado suscita a nulidade absoluta do processo. Argumenta que o Juízo de origem, ao determinar a citação da devedora principal para apresentar defesa escrita no prazo de 15 dias, em detrimento da designação de audiência inicial de conciliação e instrução, violou o rito estabelecido nos artigos 841 e 847 da CLT, culminando em uma sentença fundamentada em revelia indevida. Sustenta que a referida audiência é ato essencial e imperativo do Processo do Trabalho, de modo que sua dispensa violou o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Pois bem. Partilho do entendimento de que a estipulação de prazo para a entrega de contestação não previsto em lei, sem a devida designação de audiência para a apresentação da peça defensiva, obsta a regular configuração da revelia e da confissão ficta. Ocorre que, no caso concreto, o processo já se encontra em avançada fase de execução, contexto no qual a cognição horizontal é severamente limitada pela legislação vigente. Com efeito, o art. 884, § 1º, da CLT é taxativo ao prever que "a matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida". No mesmo sentido, a legislação processual civil ordinária, aplicada supletivamente, afasta a rediscussão de matérias de cognição ampla nesta fase, restringindo estritamente o rol de defesas admissíveis do devedor no art. 525, § 1º, do CPC. A única hipótese em que se autoriza a desconstituição de título executivo judicial em sede de execução por vício originado na fase de conhecimento é a ausência ou nulidade de citação, nos termos do art. 525, § 1º, I, do CPC. No caso sob análise, contudo, a argumentação do agravante restringe-se exclusivamente à ausência de realização da audiência inaugural na fase cognitiva, o que não se confunde com ausência ou nulidade da citação originária. De todo modo, verifica-se que a empresa foi regularmente citada por edital após o esgotamento dos meios ordinários de localização. A alegada inadequação de rito procedimental na fase cognitiva constitui matéria típica de defesa de mérito que deveria ter sido arguida no momento oportuno. Tratando-se de nulidade relativa e eminentemente procedimental da fase de conhecimento, a ausência de oportuna insurgência operou a preclusão consumativa (art. 795, caput, da CLT), restando o vício sepultado sob o manto da coisa julgada que recaiu sobre a sentença líquida de mérito. Permitir a reabertura da instrução processual cognitiva na via estreita da execução, fora das hipóteses estritas do art. 884, § 1º, da CLT e do art. 525, § 1º, do CPC, violaria frontalmente a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. Rejeito. 2 - NULIDADE DE CITAÇÃO NO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O sócio agravante suscita a nulidade absoluta de sua citação no bojo do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Argumenta que a notificação inicial do incidente foi enviada para endereço situado em Balneário Camboriú/SC, tendo sido recebida por terceiro desconhecido em 24/11/2025, momento em que já residia comprovadamente em Toronto, no Canadá. Sustenta que a ausência de citação válida viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Examino. Embora o agravante tenha colacionado elementos aptos a demonstrar sua viagem e domicílio no exterior a partir de maio de 2024, o exame detalhado do comportamento processual do executado revela que a finalidade essencial do ato de comunicação foi plenamente atingida de forma eletrônica, restando suprida qualquer imperfeição formal. Conforme certificado nos autos eletrônicos pela Secretaria do Juízo (ID 66fae4d), o suscitado Fábio de Sousa Ferreira passou a acessar estes autos de forma ativa e reiterada a partir do dia 04/08/2024 às 23:33, ou seja, antes mesmo de perfectibilizada a citação da empresa na fase de conhecimento. O registro de acessos de terceiros, extraído do sistema PJe (ID 66fae4d), evidencia que o agravante consultou o inteiro teor do processo dezenas de vezes antes de apresentar sua primeira manifestação formal. Disso resulta a ciência inequívoca acerca do ajuizamento da reclamação trabalhista e, posteriormente, da instauração do incidente direcionado ao seu patrimônio pessoal. A hipótese sob análise amolda-se perfeitamente à figura da "Nulidade de Algibeira", amplamente rechaçada pela jurisprudência. Trata-se da conduta desleal da parte que, ciente da lide e de suposto vício procedimental de comunicação, opta deliberadamente pelo silêncio estratégico. O agravante preferiu aguardar, de forma inerte, o desfecho da fase cognitiva e a execução para, somente após o bloqueio de seus ativos financeiros particulares, alegar a nulidade de sua citação, comportamento que atenta contra a boa-fé processual que deve guiar a conduta de todos os litigantes (art. 5º do CPC). Ademais, nos moldes do art. 239, § 1º, do CPC, aplicável de forma subsidiária ao processo laboral, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação. Ao ingressar formalmente no processo por meio da Exceção de Pré-Executividade em 08/02/2026 (ID bbef9a9), antes da prolação da sentença que julgou o IDPJ (ID 87ed444), restou convalidada eventual irregularidade na citação. Pelo exposto, rejeito a prefacial. MÉRITO AGRAVO DA EXEQUENTE LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO SUCESSOR O Juízo de origem indeferiu a inclusão do sócio Guilherme Leonardo Duarte da Silva no polo passivo da execução, pelos seguintes fundamentos (ID 87ed444): [...] Situação distinta se apresenta em relação ao suscitado GUILHERME LEONARDO DUARTE DA SILVA. Em sua defesa (ID 64abe42), ele arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que adquiriu a empresa em data posterior ao término do contrato de trabalho da exequente. De fato, o contrato de trabalho da exequente, reconhecido em sentença, perdurou de 09/10/2023 a 20/04/2024. A alteração contratual que formalizou a entrada de Guilherme na sociedade somente foi registrada em 23/05/2024, com efeitos a partir de 21/05/2024 (ID c380a6C). Dessa forma, é inequívoco que o suscitado Guilherme não era sócio da empresa executada durante a vigência do contrato de trabalho da exequente. Ele não se beneficiou da força de trabalho da empregada, não participou da gestão que resultou no inadimplemento dos créditos e, portanto, não pode ser responsabilizado por eles. A responsabilidade do sócio retirante, prevista no artigo 10-A da CLT, aplica-se a quem sai da sociedade, e não a quem ingressa posteriormente em relação a débitos pretéritos. Portanto, diante da ausência de contemporaneidade entre a sua condição de sócio e o contrato de trabalho que originou a dívida, e não havendo prova de fraude na alteração societária que o envolva, julga-se improcedente o pedido de redirecionamento da execução em face de GUILHERME LEONARDO DUARTE DA SILVA. A exequente sustenta, em síntese, que o referido sócio adquiriu a totalidade das quotas sociais da empresa e, no distrato social, assumiu expressamente a responsabilidade pelo passivo da empresa. Assiste razão à agravante. O art. 10 da CLT estabelece que qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. Complementarmente, o art. 448-A da CLT preceitua que as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o sucedido, transmitem-se ao sucessor. No caso vertente, os documentos constantes dos autos demonstram que o sócio originário, Sr. Fábio de Sousa Ferreira, alienou 100% de suas quotas sociais para o Sr. Guilherme Leonardo Duarte da Silva em alteração contratual com efeitos a partir de 21/05/2024 (ID c380a6c). Ainda que o Sr. Guilherme tenha adquirido as quotas da executada principal cerca de um mês após a rescisão contratual da exequente, ocorrida em 20/04/2024, é certo que a sucessão trabalhista opera a transferência da responsabilidade por todo o passivo histórico da unidade econômica, independentemente da contemporaneidade entre a prestação de serviços e a gestão do novo sócio. Não bastasse a sucessão legal operada na forma dos arts. 10 e 448-A da CLT, a responsabilidade do Sr. Guilherme é reforçada por sua própria e expressa declaração de vontade constante do instrumento público de distrato. No Distrato Social registrado perante a JUCESC em 31/07/2024, o sócio Guilherme declarou formalmente, em sua Cláusula 3ª, que a "responsabilidade pelo ativo e passivo porventura supervenientes, fica a cargo do ex-sócio (s) GUILHERME LEONARDO DUARTE DA SILVA" (ID 2123a93). Trata-se de manifestação de vontade que vai ao encontro da proteção ao crédito trabalhista, consolidando a assunção de débitos decorrente da aquisição da empresa. A exclusão do sócio que expressamente se comprometeu com o passivo empresarial inviabiliza a satisfação do crédito alimentar da exequente, em manifesto prejuízo à efetividade da jurisdição. Pelo exposto, dou provimento ao agravo de petição para determinar a inclusão de Guilherme Leonardo Duarte da Silva no polo passivo da execução. AGRAVO DO SÓCIO EXECUTADO 1 - JUSTIÇA GRATUITA O Juízo de origem indeferiu o benefício da gratuidade da justiça ao sócio executado sob o fundamento de que a sua residência em Toronto, no Canadá, presume um padrão financeiro incompatível com a hipossuficiência, não havendo prova documental de sua miserabilidade jurídica. O executado insurge-se contra essa decisão, asseverando que a legislação não condiciona a concessão da benesse ao local de residência. Pontua que apresentou declaração de hipossuficiência econômica, a qual goza de presunção legal de veracidade. Com razão. A jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, consolidada no Tema 21 de Recursos Repetitivos, orienta que a declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural, sob as penas da lei, é válida para comprovar a insuficiência de recursos para ter acesso à justiça gratuita, desde que não haja prova em contrário. No caso dos autos, porque firmada declaração de hipossuficiência (ID ad7eee4) e inexistindo nos autos prova em contrário, prospera o apelo no particular. Dou provimento ao agravo para deferir ao agravante os benefícios da justiça gratuita. 2 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O sócio executado sustenta a reforma da decisão que determinou o redirecionamento da execução contra si. Alega que a Justiça do Trabalho, por força do art. 855-A da CLT, deve observar a Teoria Maior da desconsideração (art. 50 do Código Civil), a qual exige a prova robusta e simultânea de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não bastando o mero inadimplemento da obrigação ou a insolvência da pessoa jurídica. Razão não lhe assiste. A hipótese vertente trata da inclusão de sócio por meio do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), procedimento previsto no art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC. Tal medida não se confunde com o redirecionamento da execução contra pessoa jurídica sob o fundamento de grupo econômico, objeto central da controvérsia no Tema nº 1.232 de repercussão geral do STF. O art. 855-A da CLT dispõe que é aplicável ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC. O direcionamento da execução contra os sócios, inclusive daqueles retirantes, da devedora principal é procedimento extraordinário dependente do cumprimento de certos requisitos previstos na legislação. Nessa linha, apenas é cogitada a sua aplicação quando verificada a inviabilidade de execução da pessoa jurídica que se encontra, expressamente, no polo passivo da demanda ou caso o título executivo judicial disponha de maneira diversa. A argumentação do agravante, compatível com a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, de que não teria havido fraude ou abuso de direito, confusão patrimonial ou desvio de finalidade não lhe socorre. Isso porque, no processo do trabalho, por estar, em regra, discutindo-se verbas devidas aos empregados, hipossuficientes nas relações jurídicas, pela aplicação do diálogo das fontes, aplica-se a teoria menor da desconsideração, a qual, conforme art. 28 do CDC, autoriza a desconsideração quando houver insolvência, sem a necessidade de comprovação de abuso de direito. Nesse sentido a decisão do TST: [...] EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 266 DO TST E DO ART. 896, § 2°, DA CLT. Conquanto reconhecida a transcendência jurídica, o recurso de revista obstaculizado efetivamente não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal ao art. 5º, LIV e LV, da CF/1988. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional, cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o art. 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que, à semelhança dos créditos consumeristas, ambientam-se em relações jurídicas assimétricas -, não se aplica a "teoria maior" prevista no art. 50 do Código Civil, mas, sim, o art. 28, § 5º da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social, não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona. Precedentes do TST. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1163-69.2012.5.05.0021, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 29/11/2024). Assim, para que seja desconsiderada a personalidade jurídica da empresa executada no processo trabalhista, basta que não sejam encontrados bens livres e desembaraçados de propriedade da empresa que garantam integralmente a execução do julgado, sendo essa a hipótese em exame. Desse modo, entendo que o redirecionamento da execução em face do sócio é medida que se impõe e se espera, diante da existência do título executivo de natureza alimentar e da impossibilidade de execução do devedor nele constituído. Logo, o feito deve prosseguir em face do sócio com a adoção dos meios necessários na busca da efetividade na execução. Nego provimento. 3 - BENEFÍCIO DE ORDEM. SÓCIO RETIRANTE O agravante busca o reconhecimento do benefício de ordem insculpido no art. 10-A da CLT. Sustenta que, na condição de sócio retirante, seus bens particulares somente poderiam ser atingidos após o completo exaurimento do patrimônio da sociedade devedora e dos bens do sócio atual. Examino. Como regra geral, o art. 10-A da CLT estabelece uma ordem de preferência para a execução, situando o sócio retirante em terceiro patamar, atrás da empresa devedora e dos sócios atuais. Colhe-se do referido dispositivo legal: Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. Todavia, o caso concreto ostenta peculiaridades que afastam a aplicação do referido benefício de ordem, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade solidária do sócio retirante, nos termos do parágrafo único do art. 10-A da CLT. Com efeito, a documentação da JUCESC acostada aos autos revela que o agravante Fábio de Sousa Ferreira atuou como o único sócio e administrador da executada principal durante toda a contratualidade da exequente (09/10/2023 a 20/04/2024), tendo sido o exclusivo beneficiário do labor despendido pela trabalhadora. Ocorre que, apenas um mês após o encerramento do contrato de trabalho, em 21/05/2024, o agravante retirou-se formalmente da sociedade, transferindo a totalidade de suas quotas ao sucessor Guilherme (ID c380a6c). Cerca de dois meses depois, em 30/07/2024, a empresa foi formalmente extinta por meio de distrato social (ID 2123a93). A irregularidade dessa transição societária ficou evidenciada na certidão lavrada pelo Oficial de Justiça em 30/07/2024 (ID 0c1cbf0). Na mesma data em que o distrato social foi registrado perante a JUCESC, o Oficial de Justiça compareceu ao endereço da empresa para cumprir o mandado de citação e constatou que as atividades empresariais já haviam sido encerradas há cerca de trinta dias (ID 0c1cbf0), ou seja, por volta de 30/06/2024. Extrai-se desse contexto que a empresa permaneceu em atividade por, no máximo, um mês após o agravante retirar-se da sociedade. Assim, a transferência de 100% das quotas sociais da empresa a um terceiro, sucedida pelo encerramento de fato das atividades e pela subsequente extinção formal da pessoa jurídica em um curtíssimo lapso temporal de 60 dias, evidencia que a alteração do quadro societário não passou de um artifício formal para blindar o patrimônio do real tomador dos serviços. A modificação subjetiva do contrato social, realizada em contexto de iminente insolvência e encerramento irregular das atividades, caracteriza evidente fraude na alteração societária, atraindo a incidência da responsabilidade solidária preconizada no parágrafo único do art. 10-A da CLT. Por conseguinte, inaplicável o benefício de ordem postulado, devendo o sócio retirante responder de forma direta e solidária com o sócio sucessor pela satisfação integral do crédito exequendo. Nego provimento. 4 - NULIDADE DO BLOQUEIO JUDICIAL Argui o agravante a nulidade absoluta do arresto cautelar de valores realizado eletronicamente antes do julgamento definitivo do IDPJ. Sustenta que a instauração do incidente suspende a execução principal por força do art. 134, § 3º, do CPC, de modo que a constrição prévia carece de amparo legal. Sem razão. A suspensão do processo principal decorrente da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 135 do CPC) não obsta, de forma alguma, a concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar. O poder geral de cautela, assegurado ao magistrado pelo art. 139, IV, c/c art. 300 do CPC e referendado pela Instrução Normativa nº 39 do TST, autoriza a determinação de arresto de bens quando evidenciado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, o periculum in mora restou sobejamente demonstrado pelo encerramento irregular das atividades da devedora principal MASKOTES GRILL RESTAURANTE LTDA., a qual encerrou suas atividades no endereço cadastrado sem deixar bens ou paradeiro para a satisfação do crédito alimentar. A medida assecuratória revela-se, portanto, legítima e indispensável para evitar o esvaziamento patrimonial e garantir a eficácia da decisão de mérito no incidente. Nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, REJEITAR a preliminar de não conhecimento por ausência de delimitação das matérias e valores e CONHECER DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO. Por igual votação, REJEITAR as preliminares de nulidade processual por supressão da audiência inaugural e de nulidade de citação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No mérito, sem divergência, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DA EXEQUENTE para determinar a inclusão de Guilherme Leonardo Duarte da Silva no polo passivo da execução. Por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DO SÓCIO DO EXECUTADO para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 08 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, o Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n.° 190/2026). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME LEONARDO DUARTE DA SILVA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.