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TJSP · Foro de Taubaté - VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE TAUBATÉ
Processo 0000600-81.2026.8.26.0625 - Execução da Pena - Suspensão Condicional da Pena - SURSIS (Violência Doméstica e Familiar) - RAFAEL RIBEIRO - Trata-se de pedido de revogação do sursis formulado pelo ilustre representante do Ministério Público. Consta dos autos que o sentenciado RAFAEL RIBEIRO foi condenado nos autos nº 1504847-70.2022.8.26.0625 à pena de 01 mês e 10 dias de detenção, em regime aberto, tendo sido beneficiado com a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 anos, sob condições previstas na sentença condenatória. Sobreveio, posteriormente, a execução da reprimenda oriunda do processo nº 1501910-77.2026.8.26.0389, atualmente em trâmite sob o PEC nº 0002765-04.2026.8.26.0625, no qual o sentenciado já se encontra em cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto. Verifica-se, ainda, que a própria Defesa manifestou expressamente a opção do sentenciado pelo cumprimento da pena em regime aberto, em detrimento da manutenção do sursis, requerendo o reconhecimento da renúncia ao benefício e o regular prosseguimento da execução. É cediço que a compatibilidade do cumprimento de penas de naturezas diversas, oriundas de processos distintos, deve ser aferida no presente e não para o futuro, até como forma de prestigiar a unificação contemplada no artigo 111 da Lei de Execução Penal. No caso concreto, a manutenção simultânea do sursis concedido neste PEC e do cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto em execução diversa não se mostra a solução mais adequada. Com efeito, o benefício da suspensão condicional da pena foi concedido pelo prazo de 02 anos, ao passo que a reprimenda objeto deste PEC corresponde a apenas 01 mês e 10 dias de detenção, fixada em regime aberto. Assim, pelas peculiaridades do caso, o sursis revela-se medida mais gravosa do que a própria pena substituída, impondo ao sentenciado restrições e fiscalização por lapso temporal substancialmente superior ao necessário para o cumprimento da reprimenda privativa de liberdade. Acrescente-se que o período de prova sequer chegou a ser iniciado, uma vez que o sentenciado não foi advertido das condições impostas, ao passo que já se encontra submetido à fiscalização decorrente do cumprimento de pena em regime aberto em execução diversa. Diante desse cenário, a solução que melhor se amolda ao caso concreto é a revogação do sursis, com o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto e sua posterior unificação à execução já em curso, evitando-se a coexistência de títulos executórios distintos e privilegiando-se a racionalidade da execução penal. Ante o exposto, REVOGO o sursis concedido ao sentenciado RAFAEL RIBEIRO nos autos nº 1504847-70.2022.8.26.0625, vinculados ao PEC nº 0000600-81.2026.8.26.0625, fixando o regime aberto para o cumprimento da reprimenda. Diante da pena atualmente executada no PEC nº 0002765-04.2026.8.26.0625, unifico as reprimendas e mantenho o regime aberto para o resgate das penas. Mantêm-se as condições já estabelecidas para o cumprimento do regime aberto no PEC principal, alterando-se, contudo, a periodicidade dos comparecimentos em Juízo para MENSAL, pelo período remanescente da execução. Atualize-se o cálculo de liquidação de penas, promovendo-se a unificação das reprimendas. Regularize a serventia o cadastro de fiscalização, fazendo constar a condenação oriunda do PEC nº 0000600-81.2026.8.26.0625, bem como a periodicidade mensal dos comparecimentos. Outrossim, intime-se o sentenciado acerca do teor desta decisão, bem como para que compareça à Vara das Execuções Criminais da Comarca de Taubaté/SP, situada na Praça Monsenhor Silva Barros, s/n, Centro, no horário das 13h00 às 17h00, no prazo máximo de cinco dias, a contar de sua intimação, a fim de que seja pessoalmente advertido da revogação do sursis, da unificação das penas e da alteração da periodicidade dos comparecimentos, para continuidade do cumprimento da pena em regime aberto, como de rigor e necessário. Regularize-se o cadastro do apenado no BNMP, expedindo-se o respectivo mandado de acompanhamento, conforme Comunicados CG nº 536 e 554/2024 e Resolução CNJ nº 417/2021, certificando-se. Após a advertência, providencie a serventia a inserção dos dados do sentenciado na Plataforma do Projeto Vida, da Polícia Militar do Estado de São Paulo, caso ainda não realizado. Ciência às partes. P.I.C. - ADV: TEREZA SERRATE DE CAMPOS (OAB 372500/SP)
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