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0000600-79.2026.5.10.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000600-79.2026.5.10.0010 RECLAMANTE: MARCIO SALEMA DA SILVA RECLAMADO: FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ARTES E DA COMUNICACAO, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0df3207 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação e de tudo o que nos autos consta, rejeitadas as preliminares suscitadas pela Primeira Reclamada, no mérito: (i) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por MÁRCIO SALEMA DA SILVA em desfavor da UNIÃO FEDERAL; e (ii) JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por MÁRCIO SALEMA DA SILVA em desfavor de FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ARTES E DA COMUNICAÇÃO e DISTRITO FEDERAL para condená-la a, no prazo de 15 dias, pagar ao Reclamante as seguintes parcelas a serem apuradas em regular liquidação por cálculos: - diferenças de verbas rescisórias; - multa do art. 477, §8º, da CLT, e - acréscimo do art. 467 da CLT. Sobre as parcelas deferidas, incidem juros, na forma do art. 883 da CLT, e Súmula nº 200/TST. Correção monetária, na forma do art. 883 da CLT (juros incidentes a partir da data do ajuizamento da demanda), segundo os índices oficiais à época da execução, nos moldes das tabelas oficiais expedidas pelo col. CSJT e decisões do STF. A Primeira Reclamada deverá, ainda, recolher as contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as diferenças rescisórias deferidas, na forma dos arts. 46 da Lei nº 8.541/92, 43 da Lei nº 8.620/93, 28 da Lei nº 10.833/03 e 198 do Decreto nº 3.048/99, da Súmula nº 368 do c. TST e dos Provimentos TST/CG nºs 02/1993 e 03/2005. Tratando-se a Primeira Reclamada de entidade sem fins lucrativos, observe-se o disposto no art. 195, §7º, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 187/2021. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas pela Primeira Reclamada fixadas em R$ 700,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 35.000,00, a serem recolhidas em 8 dias, sob pena de execução, das quais é isenta a Segunda Ré. Publique-se no DEJT para ciência do Reclamante. Intime-se a União Federal via Sistema. Intime-se a Primeira Reclamada pela via Postal, diante da renúncia de seus advogados, já que não tem cadastro no Domicílio Eletrônico. RAQUEL GONCALVES MAYNARDE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO SALEMA DA SILVA

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