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2026-09-16 · TJRJ
Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente, por meio do qual pleiteia a penhora de 30% dos valores percebidos pelo executado, sob o argumento de que este aufere renda compatível com a medida constritiva (IDs 215/218). Subsidiariamente, requer a fixação de percentual diverso. A regra geral estabelecida pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil é a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas de natureza alimentar. O § 2º do referido dispositivo excepciona tal proteção apenas nas hipóteses de pagamento de prestação alimentícia e quando os rendimentos excederem o montante correspondente a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. No caso concreto, verifica-se que foram juntadas aos autos pesquisas INFOJUD relativas aos exercícios de 2021 a 2025 (IDs 168/211). Com relação ao último exercício disponível, consta como fonte pagadora o Condomínio do Edifício Dijon Prenois, indicando rendimentos anuais de R$ 40.390,13, equivalentes a aproximadamente R$ 3.365,84 mensais. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita, em situações excepcionais, a relativização da impenhorabilidade das verbas remuneratórias, tal medida exige a demonstração de que a constrição não comprometerá a subsistência digna do devedor e de seu núcleo familiar. Considerando o valor da renda mensal apurada, entendo que a constrição de qualquer percentual sobre a remuneração do executado tem potencial para comprometer sua manutenção e a de sua família, inexistindo elementos nos autos que evidenciem situação capaz de justificar o afastamento da regra protetiva prevista no art. 833, IV, do CPC. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora sobre os rendimentos do executado. Compulsando os autos, verifiquei, ainda, que a pesquisa realizada por meio do SISBAJUD resultou na indisponibilidade de quantia de reduzida expressão econômica, manifestamente incapaz de produzir resultado útil relevante à satisfação do crédito executado. No caso concreto, considerando o valor bloqueado e sua reduzida expressão frente ao crédito perseguido, a manutenção da constrição não se mostra razoável ou útil ao prosseguimento da execução. Diante disso, determino o desbloqueio do valor indisponibilizado por meio do SISBAJUD. Junte-se a minuta vinculada aos autos. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe como pretende prosseguir, requerendo o que entender de direito. Publique-se. Intime-se.
2026-09-15 · TJRJ
Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente, por meio do qual pleiteia a penhora de 30% dos valores percebidos pelo executado, sob o argumento de que este aufere renda compatível com a medida constritiva (IDs 215/218). Subsidiariamente, requer a fixação de percentual diverso. A regra geral estabelecida pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil é a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas de natureza alimentar. O § 2º do referido dispositivo excepciona tal proteção apenas nas hipóteses de pagamento de prestação alimentícia e quando os rendimentos excederem o montante correspondente a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. No caso concreto, verifica-se que foram juntadas aos autos pesquisas INFOJUD relativas aos exercícios de 2021 a 2025 (IDs 168/211). Com relação ao último exercício disponível, consta como fonte pagadora o Condomínio do Edifício Dijon Prenois, indicando rendimentos anuais de R$ 40.390,13, equivalentes a aproximadamente R$ 3.365,84 mensais. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita, em situações excepcionais, a relativização da impenhorabilidade das verbas remuneratórias, tal medida exige a demonstração de que a constrição não comprometerá a subsistência digna do devedor e de seu núcleo familiar. Considerando o valor da renda mensal apurada, entendo que a constrição de qualquer percentual sobre a remuneração do executado tem potencial para comprometer sua manutenção e a de sua família, inexistindo elementos nos autos que evidenciem situação capaz de justificar o afastamento da regra protetiva prevista no art. 833, IV, do CPC. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora sobre os rendimentos do executado. Compulsando os autos, verifiquei, ainda, que a pesquisa realizada por meio do SISBAJUD resultou na indisponibilidade de quantia de reduzida expressão econômica, manifestamente incapaz de produzir resultado útil relevante à satisfação do crédito executado. No caso concreto, considerando o valor bloqueado e sua reduzida expressão frente ao crédito perseguido, a manutenção da constrição não se mostra razoável ou útil ao prosseguimento da execução. Diante disso, determino o desbloqueio do valor indisponibilizado por meio do SISBAJUD. Junte-se a minuta vinculada aos autos. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe como pretende prosseguir, requerendo o que entender de direito. Publique-se. Intime-se.