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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 0000600-73.2015.5.05.0020 AGRAVANTE: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AGRAVADO: VITOR DE SOUSA SANTANA A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (3fbb505) proferida nos autos do processo 0000600-73.2015.5.05.0020 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000600-73.2015.5.05.0020 AGRAVANTE: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTANA CALDAS ADVOGADO: Dr. LUIS OTAVIO CAMARGO PINTO ADVOGADA: Dra. GISELLE ESTEVES FLEURY ADVOGADA: Dra. CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO AGRAVADO: VITOR DE SOUSA SANTANA ADVOGADO: Dr. MOISES DANTAS DOS SANTOS D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO TEMA 73 Constou no acórdão: "Como visto, competia ao empregador o ônus de provar o exercício de trabalho externo incompatível com a fixação de horário de trabalho, ônus do qual não se desincumbiu. Por esse motivo, entende-se que o obreiro não estava enquadrado no art. 62, I, da CLT" O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo objeto do Tema 73 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no seguinte sentido: "É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador." Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica- se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. CEF. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. 1. A Eg. 1ª Turma negou provimento ao agravo em recurso de revista do reclamante. Considerou que, "no presente caso, o Regional, com base nos elementos probatórios, deixou consignado que o reclamante detinha grau de fidúcia apto a enquadrá-lo no art. 224, § 2.º, da CLT" (fl. 755). 2. A SBDI-1 firmou jurisprudência no sentido de que, dada a sua função exclusivamente uniformizadora, não é possível conhecer do recurso de embargos por contrariedade a súmula de natureza processual, salvo se a afirmação dissonante da compreensão fixada no verbete apontado for aferível na própria decisão embargada, o que não se constata no presente caso. Com efeito, a Turma ratificou o entendimento do Tribunal Regional, de que o reclamante, estava enquadrado na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, registrando que "deve ser prestigiada a valoração realizada pelo juiz sentenciante, mantida pelo Regional, à luz do princípio da imediatidade, visto que está diretamente em contato com a prova oral". Assim, não há contrariedade às Súmulas 102, I, e 126, ambas do TST. 3. Por outro lado, não se verifica contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1, na medida em que a Turma registrou que, "de fato, no presente caso, o Regional, com base nos elementos probatórios, deixou consignado que o reclamante detinha grau de fidúcia apto a enquadrá-lo no art. 224, § 2.º, da CLT". 4. Tampouco foi demonstrada a alegada divergência jurisprudencial. Os três arestos colacionados retratam casos em que não foi demonstrada a existência de fidúcia especial. 5. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos (CLT, art. 894, II), há de partir de arestos que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam diverso resultado. A ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento faz inespecífico o julgado. Incidência da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-Ag-RR-1590-74.2012.5.15.0090, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/10/2021). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA CONFIGURADO. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DAS SÚMULAS N.ºS 102, I, E 126 DO TST. Nos termos do item I da Súmula n.º 102 do TST, "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2.º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante Recurso de Revista ou de embargos" . In casu, as instâncias a quo, soberanas no exame do conjunto fático-probatório, entenderam pela existência do exercício do cargo de confiança, notadamente porque o reclamante estava investido de fidúcia especial, já que possuía procuração para representar o banco, detinha alçada para liberação de transações dos clientes e assinatura autorizada para firmar contratos bancários e assinar cheques administrativos, além de ter responsabilidade pelas chaves, segredos e senhas das instalações em que presta serviços. Diante de tais considerações, não é possível afastar o enquadramento da parte no art. 224, § 2.º, da CLT, cumprindo esclarecer que, para qualquer consideração em contrário, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova produzidos nos autos, o que é obstado nesta fase recursal, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1001854-82.2019.5.02.0610, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17/10/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. Na hipótese, a parte recorrente não cumpriu o requisito previsto no inciso I do § 1 . º - A do art. 896 da CLT. Com efeito, a transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido quanto ao tema objeto do recurso, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende a exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei 13.015/2014. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado no acervo probatório, o qual é insuscetível de reanálise à luz da Súmula 126/TST, reformou a sentença que condenou o reclamado ao pagamento da 7 . ª e da 8 . ª horas diárias como extras, por concluir que o reclamante estava enquadrado na exceção de que trata o art. 224, § 2 . º, da CLT, reconhecendo que o reclamante exercia cargo de confiança bancária. Para tanto, consignou que o reclamante recebeu gratificação de função de chefia superior a um terço do seu salário, consoante os demonstrativos de pagamento acostados aos autos. O TRT registrou que o reclamante confessou, em audiência, que ostentava condição hierárquica diferenciada na agência em que trabalhava, o que o distinguia dos demais empregados. Ficou assentado no acórdão recorrido que a prova testemunhal evidenciou que a equipe do autor, mencionada em seu depoimento, era composta " de caixa, escriturário e tesoureiro, era subordinada ao autor, o que corrobora a fidúcia especial do empregado ". O TRT ressaltou ser irrelevante o fato de as ações do reclamante dependerem da anuência do gerente geral, na medida em que " a gerência geral é cargo de confiança imediata do empregador - exceção prevista no art. 62, II da CLT - com poderes que a habilitam administrar a unidade descentralizada, ao passo que as gerências setoriais são cargos de confiança mediata - o caso do autor - com poderes secundários de gestão, sem poder de representação do empregador ". Salienta-se, por fim, que o Tribunal Regional observou a jurisprudência predominante desta Corte Superior, no sentido de que para enquadramento na exceção do art. 224, § 2 . º, da CLT, não se exige poderes de mando e gestão, características essas do cargo de confiança previsto no art. 62, II, da CLT, mas sim fidúcia que os diferencie do bancário comum. Nesse contexto, demonstrado que o autor ocupava cargo de responsabilidade diferenciada de que trata o art. 224, § 2º, da CLT, correta a decisão que excluiu da condenação o pagamento das horas extras. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (AIRR-1001550- 69.2017.5.02.0411, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/08 /2024). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA NOS MOLDES DO ART. 224, § 2º, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Esclareça-se que o cargo de confiança no Direito do Trabalho recebeu explícita tipificação legal, quer no padrão amplo do art. 62 da CLT, quer no tipo jurídico específico bancário do art. 224, § 2º, da Consolidação. Para que ocorra o enquadramento do empregado bancário nas disposições contidas no art. 224, § 2º, da CLT, é necessário ficar comprovado, no caso concreto, que o empregado exercia efetivamente as funções aptas a caracterizar o exercício de função de confiança, e, ainda, que elas se revestiam de fidúcia especial, que extrapola aquela básica, inerente a qualquer empregado. É indispensável, ainda, o percebimento de gratificação igual ou superior a um terço do salário. Não compete ao poder empresarial, desse modo, fixar tipificação anômala de cargo de confiança bancário, estranha e colidente com as regras legais imperativas. Ressalte-se que a matéria sobre cargo de confiança é eminentemente fática (Súmula 102, I, TST), dependendo do caso concreto julgado na origem. No caso em exame , o Tribunal Regional, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, manteve a sentença que reconheceu que o Reclamante exercia típico cargo de confiança bancário, nos moldes do art. 224, § 2º, da CLT, por restar comprovado o exercício de atribuições que exigiam fidúcia especial. Agregou o TRT, outrossim, que h avia o pagamento de gratificação de função compatível com a função de confiança bancária. Diante desses dados fáticos, constata- se que, de fato, o Reclamante exercia típico cargo de confiança bancário, nos moldes do art. 224, § 2º, da CLT, pois ficou comprovado que possuía responsabilidade superior à média, com atribuições de maior complexidade e relevância dentro da estrutura do banco, além de receber a gratificação de função correspondente . Ademais, afirmando a Instância Ordinária, quer pela sentença, quer pelo acórdão, que o Reclamante exercia típico cargo de confiança bancário, nos moldes do art. 224, §2º, da CLT, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-RRAg-532-08.2021.5.21.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 12/04/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART.224, §2º, DA CLT. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E102, I, DO TST. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, mantendo a sentença, concluiu ser indevido o pagamento de horas extras além da sexta hora diária. Consignou ter ficado demonstrado, tanto por meio da prova oral colhida nos autos quanto com respaldo na prova emprestada, que na função de "assistente de negócios" os substituídos exerciam cargo de confiança bancária nos termos do artigo224, §2º, da CLT. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice específico da Súmula102, I, do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa , ante os esclarecimentos prestados" (Ag-AIRR-2667-33.2012.5.12.0016, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/11/2022). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATRIBUIÇÕES DE NATUREZA TÉCNICA. ART. 224, CAPUT , DA CLT. SÚMULAS 102, I, E 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE. I. A Corte Regional examinou a prova e concluiu que a parte reclamante exercia atividades de caráter técnico sem fidúcia especial, de modo a enquadrá-lo na regra do art. 224, caput , da CLT. II. Logo, não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema em exame, pois há óbice processual (Súmulas 102, I, e 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-104-47.2017.5.10.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Ademais, a irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice nas Súmulas 102 e 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO DA INTEGRAÇÃO DOS DSRs NAS REMUNERAÇÕES VARIÁVEIS Constou no acórdão: "Em outras palavras, tentou convencer o julgador de que a remuneração variável é gratificação de produtividade, e não comissão, não devendo, por isso, repercutir no calculo de repouso semanal remunerado, enquanto admitiu repercussão em décimo terceiro salário, férias e FGTS de acordo com ficha financeira. Entendo, portanto, que a reclamada admitiu a natureza salarial da parcela. Quanto a se tratar a RV de gratificação de produtividade, não se convenceu este Relator. De todo modo, verifica-se, que, ainda que viesse a ser considerada gratificação de produtividade, não era paga mensalmente, conforme fichas financeiras, o que faz repercutir sim em RSR. Assim, reformo a sentença, para, reconhecendo a natureza salarial da remuneração variável, deferir o pedido 11 do rol de pedidos." Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre- se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático- probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Verifica-se, ainda, que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS 4.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Com relação às alegações acerca da condenação em diferenças de remuneração variável contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PRINCÍPIO DA APTIDÃO DA PROVA. ART. 373, § 1.º, DO CPC. Nos termos do art. 373, § 1.º, da CLT, "Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". No caso, entendeu a Corte de origem, com fundamento no princípio da aptidão da prova, que, pelo fato de o empregador ser o detentor dos documentos que especificavam o pagamento da remuneração variável, caberia a ele o ônus de provar a forma de apuração, bem como o correto pagamento da remuneração variável, sobretudo porque a prova testemunhal foi contundente em afirmar que a parcela em comento era incorretamente quitada. O referido entendimento se afigura consentâneo com a legislação processual, visto que, fixando o empregador a forma de apuração da remuneração variável e, estando em posse dele os documentos relativos à quantificação da parcela, ele detém uma maior facilidade de obtenção da prova, na forma do art. 373, § 1.º, do CPC. Ademais, em relação ao quantum arbitrado a título de remuneração variável e a alegada afronta ao art. 844 do CCB, é manifesta a ausência de prequestionamento, visto que não analisada a questão no enfoque do enriquecimento sem causa do trabalhador. Óbice da Súmula n.º 297 do TST. Agravo conhecido e não provido. Ag-AIRR-101570-89.2017.5.01.0063, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/05/2023). DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - PRÊMIO - ATINGIMENTO DE METAS - PRINCÍPIO DA APTIDÃO DA PROVA 1. No caso, o acórdão regional consigna que, embora a reclamada não tenha trazido aos autos os relatórios de vendas, tal fato, por si só, não induz a conclusão de procedência dos pedidos da exordial, notadamente quanto à alegação de atingimento de metas no mais alto patamar, em todos os meses do contrato de trabalho. 2. Com efeito, evidencia-se, dos termos do acórdão recorrido, que a reclamada, de forma injustificada, não apresentou os relatórios de vendas a fim de aferir o correto alcance das metas e, por conseguinte, o pagamento das diferenças de remuneração variável, sub judice, postuladas pelo autor. 3. No aspecto, anota-se que esta Corte de Justiça Social, com arrimo no princípio da aptidão, firmou o entendimento de que, ao alegar o correto pagamento de remuneração variável, a reclamada atrai o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, por meio de documentos que demonstrem os critérios de apuração das parcelas , encargo do qual a reclamada não se desvencilhou a contento. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-740- 44.2019.5.06.0019, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/09/2023). DIFERENÇAS SALARIAIS. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - SRV. ÔNUS DA PROVA. Discute-se, no caso, o ônus probatório quanto à quitação das parcelas referentes ao sistema de remuneração variável - SRV. Ressalta-se que é do empregador o ônus de comprovar a correta quitação da parcela variável da remuneração, por se tratar de fato impeditivo à pretensão autoral referente ao pagamento de diferenças salariais, especialmente considerando o princípio processual de aptidão para a produção da prova, já que a empresa tem a posse de todos os documentos necessários, conforme asseverou o preposto. Tendo em vista a inércia do reclamado em apresentar a prova necessária ao exame da controvérsia sobre a SRV, não subsiste a alegação de ofensa ao artigo 400 do CPC/2015. Agravo de instrumento desprovido. (RRAg-11489-36.2017.5.03.0129, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/08/2023). REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PPR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia foi decidida com fundamento na distribuição do ônus da prova, em decorrência de a parte reclamada não ter trazido documentos para comprovar o faturamento mensal da loja na qual o reclamante trabalhou, bem como o desempenho e participação do autor no atingimento das metas. De fato, cabia à reclamada provar um fato impeditivo do direito pleiteado, demonstrando que o faturamento da loja não era aquele descrito na inicial, encargo do qual não se desincumbiu, de acordo com os fundamentos descritos no acórdão recorrido. Desse modo, não se verifica no julgado violação às regras de distribuição do ônus da prova, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. Precedente desta Turma. Deste modo, não se vislumbrando motivos suficientes, no caso concreto, para a revisão do percentual firmado, incólumes os preceitos constitucionais e legais indicados. Recurso de revista não conhecido" (RRAg- 1000938-73.2019.5.02.0052, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/09 /2023). REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ÔNUS DA PROVA. FATO EXTINTIVO. 1. A controvérsia cinge-se a se definir a quem incumbiria o encargo de comprovar a correção no pagamento da remuneração variável recebida a título de "incentivo de vendas". 2. Ficou delimitado no v. acórdão regional ser incontroversa a quitação da remuneração variável no decorrer do contrato de trabalho e que, de acordo com a prova produzida, havia alteração nos indicativos para a percepção da parcela, critérios esses que apenas eram repassados/comunicados aos empregados posteriormente ao período em que as vendas seriam apuradas, o que frustrava a finalidade do programa (PIV). Também fora registrado que a reclamada, embora tivesse afirmado que as aludidas alterações eram benéficas aos empregados, não trouxe aos autos nenhum documento para comprovar suas alegações. 3. A Corte Regional, após concluir que a reclamante não tinha ciência dos critérios objetivos utilizados para a fixação das metas a serem alcançadas para a percepção da parcela (incentivo de vendas), decidiu que incumbiria à reclamada o ônus de comprovar a correção no pagamento da parcela, com a apresentação dos documentos relacionados à forma de apuração e à produtividade da trabalhadora, o que não fez. 4. No contexto em que solucionada a lide, não se verifica afronta aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/15, visto que, uma vez alegada a correção na quitação da parcela "PIV", incumbia efetivamente à reclamada fazer prova do fato extintivo do direito pleiteado, por meio de documentos que evidenciam a observância dos critérios objetivos estabelecidos para o pagamento da parcela. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (AIRR-20566- 04.2014.5.04.0014, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/12/2022). SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. A Corte de origem assentou que " o reclamado não apresentou toda a documentação solicitada pelo perito, a exemplo dos documentos que comprovam a origem dos resultados alcançados pela agência e pela reclamante durante o período laboral ". Acrescentou que "É ônus do empregador comprovar a correta aplicação de sua política de remuneração variável, quais foram as metas atingidas pelo empregado, valores devidos e o quanto lhe foi pago " e que " Assim não agindo e inexistindo elementos nos autos que permitam tal análise, sendo a prova pericial inconclusiva em razão disso, o pagamento das diferenças deve ser deferida com base no valor indicado na inicial ". Diante dos elementos registrados no acórdão recorrido, não há como se alcançar conclusão segura no sentido pretendido pelo reclamado, sobretudo quanto à alegação de que toda a documentação prevista nos normativos da parcela vigente no âmbito do banco encontra-se acostada aos autos. Nesse contexto, qualquer rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário, implicaria inevitável reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. (Ag-RRAg-11593-03.2017.5.03.0105, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/09/2023). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Verifica-se, ainda, que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. 5.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS A multa por embargos protelatórios - quando apresenta a exigida fundamentação - pode ser aplicada com base no princípio da livre convicção motivada do magistrado, nos moldes do art. 371 do CPC, aspecto que afasta o seguimento do Recurso de Revista, porquanto não traduz qualquer violação dos dispositivos invocados. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. Ademais, os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, principalmente quando traduz o entendimento da SDI-II, como se vê no seguinte precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. APLICABILIDADE. Caracterizam-se como manifestamente protelatórios os embargos de declaração que, a pretexto de suprir vício inexistente, pretende rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e obter o reexame da matéria julgada, de modo a evidenciar a provocação indevida da jurisdição, por meio de recursos destituídos de razões. Embargos de declaração a que se nega provimento, com multa (EDCiv-ROT-1270-03.2022.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/11 /2023). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob qualquer alegação,incidindo no caso concreto a Súmula nº 333 do TST. 6.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS COM O ACÓRDÃO. DAS DIFERENÇAS DA VERBA RV. DO PEDIDO 11 DA INICIAL. HORAS EXTRAS NOS TERMOS OJ. 397, da SDI-1. DA APLICAÇÃO OJ. 397, da SDI-1. DA PROPORÇÃO DAS COMISSÕES. DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DO IRPF. De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos mencionados no Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Ademais, a pretensão da Parte Recorrente importaria no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o seguimento do Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. II – ADMISSIBILIDADE Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do Tribunal Superior do Trabalho “cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT”. Assim, quanto à(s) matéria(s) em que foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que o acórdão regional está em conformidade com tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento de Tema da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, revela-se manifestamente incabível a interposição de agravo de instrumento. Nesse aspecto, não conheço do agravo de instrumento. Quanto ao(s) tema(s) remanescente(s), atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, restringindo-se o exame, em observância ao princípio da devolutividade recursal, à(s) matéria(s) expressamente renovada(s) na minuta. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas revela a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, conheço parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082618134181700000200688180. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082618134181700000200688180?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA
Intimado(s) / Citado(s)
- FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 0000600-73.2015.5.05.0020 AGRAVANTE: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AGRAVADO: VITOR DE SOUSA SANTANA A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (3fbb505) proferida nos autos do processo 0000600-73.2015.5.05.0020 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000600-73.2015.5.05.0020 AGRAVANTE: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTANA CALDAS ADVOGADO: Dr. LUIS OTAVIO CAMARGO PINTO ADVOGADA: Dra. GISELLE ESTEVES FLEURY ADVOGADA: Dra. CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO AGRAVADO: VITOR DE SOUSA SANTANA ADVOGADO: Dr. MOISES DANTAS DOS SANTOS D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO TEMA 73 Constou no acórdão: "Como visto, competia ao empregador o ônus de provar o exercício de trabalho externo incompatível com a fixação de horário de trabalho, ônus do qual não se desincumbiu. Por esse motivo, entende-se que o obreiro não estava enquadrado no art. 62, I, da CLT" O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo objeto do Tema 73 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no seguinte sentido: "É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador." Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica- se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. CEF. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. 1. A Eg. 1ª Turma negou provimento ao agravo em recurso de revista do reclamante. Considerou que, "no presente caso, o Regional, com base nos elementos probatórios, deixou consignado que o reclamante detinha grau de fidúcia apto a enquadrá-lo no art. 224, § 2.º, da CLT" (fl. 755). 2. A SBDI-1 firmou jurisprudência no sentido de que, dada a sua função exclusivamente uniformizadora, não é possível conhecer do recurso de embargos por contrariedade a súmula de natureza processual, salvo se a afirmação dissonante da compreensão fixada no verbete apontado for aferível na própria decisão embargada, o que não se constata no presente caso. Com efeito, a Turma ratificou o entendimento do Tribunal Regional, de que o reclamante, estava enquadrado na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, registrando que "deve ser prestigiada a valoração realizada pelo juiz sentenciante, mantida pelo Regional, à luz do princípio da imediatidade, visto que está diretamente em contato com a prova oral". Assim, não há contrariedade às Súmulas 102, I, e 126, ambas do TST. 3. Por outro lado, não se verifica contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1, na medida em que a Turma registrou que, "de fato, no presente caso, o Regional, com base nos elementos probatórios, deixou consignado que o reclamante detinha grau de fidúcia apto a enquadrá-lo no art. 224, § 2.º, da CLT". 4. Tampouco foi demonstrada a alegada divergência jurisprudencial. Os três arestos colacionados retratam casos em que não foi demonstrada a existência de fidúcia especial. 5. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos (CLT, art. 894, II), há de partir de arestos que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam diverso resultado. A ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento faz inespecífico o julgado. Incidência da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-Ag-RR-1590-74.2012.5.15.0090, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/10/2021). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA CONFIGURADO. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DAS SÚMULAS N.ºS 102, I, E 126 DO TST. Nos termos do item I da Súmula n.º 102 do TST, "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2.º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante Recurso de Revista ou de embargos" . In casu, as instâncias a quo, soberanas no exame do conjunto fático-probatório, entenderam pela existência do exercício do cargo de confiança, notadamente porque o reclamante estava investido de fidúcia especial, já que possuía procuração para representar o banco, detinha alçada para liberação de transações dos clientes e assinatura autorizada para firmar contratos bancários e assinar cheques administrativos, além de ter responsabilidade pelas chaves, segredos e senhas das instalações em que presta serviços. Diante de tais considerações, não é possível afastar o enquadramento da parte no art. 224, § 2.º, da CLT, cumprindo esclarecer que, para qualquer consideração em contrário, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova produzidos nos autos, o que é obstado nesta fase recursal, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1001854-82.2019.5.02.0610, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17/10/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. Na hipótese, a parte recorrente não cumpriu o requisito previsto no inciso I do § 1 . º - A do art. 896 da CLT. Com efeito, a transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido quanto ao tema objeto do recurso, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende a exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei 13.015/2014. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado no acervo probatório, o qual é insuscetível de reanálise à luz da Súmula 126/TST, reformou a sentença que condenou o reclamado ao pagamento da 7 . ª e da 8 . ª horas diárias como extras, por concluir que o reclamante estava enquadrado na exceção de que trata o art. 224, § 2 . º, da CLT, reconhecendo que o reclamante exercia cargo de confiança bancária. Para tanto, consignou que o reclamante recebeu gratificação de função de chefia superior a um terço do seu salário, consoante os demonstrativos de pagamento acostados aos autos. O TRT registrou que o reclamante confessou, em audiência, que ostentava condição hierárquica diferenciada na agência em que trabalhava, o que o distinguia dos demais empregados. Ficou assentado no acórdão recorrido que a prova testemunhal evidenciou que a equipe do autor, mencionada em seu depoimento, era composta " de caixa, escriturário e tesoureiro, era subordinada ao autor, o que corrobora a fidúcia especial do empregado ". O TRT ressaltou ser irrelevante o fato de as ações do reclamante dependerem da anuência do gerente geral, na medida em que " a gerência geral é cargo de confiança imediata do empregador - exceção prevista no art. 62, II da CLT - com poderes que a habilitam administrar a unidade descentralizada, ao passo que as gerências setoriais são cargos de confiança mediata - o caso do autor - com poderes secundários de gestão, sem poder de representação do empregador ". Salienta-se, por fim, que o Tribunal Regional observou a jurisprudência predominante desta Corte Superior, no sentido de que para enquadramento na exceção do art. 224, § 2 . º, da CLT, não se exige poderes de mando e gestão, características essas do cargo de confiança previsto no art. 62, II, da CLT, mas sim fidúcia que os diferencie do bancário comum. Nesse contexto, demonstrado que o autor ocupava cargo de responsabilidade diferenciada de que trata o art. 224, § 2º, da CLT, correta a decisão que excluiu da condenação o pagamento das horas extras. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (AIRR-1001550- 69.2017.5.02.0411, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/08 /2024). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA NOS MOLDES DO ART. 224, § 2º, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Esclareça-se que o cargo de confiança no Direito do Trabalho recebeu explícita tipificação legal, quer no padrão amplo do art. 62 da CLT, quer no tipo jurídico específico bancário do art. 224, § 2º, da Consolidação. Para que ocorra o enquadramento do empregado bancário nas disposições contidas no art. 224, § 2º, da CLT, é necessário ficar comprovado, no caso concreto, que o empregado exercia efetivamente as funções aptas a caracterizar o exercício de função de confiança, e, ainda, que elas se revestiam de fidúcia especial, que extrapola aquela básica, inerente a qualquer empregado. É indispensável, ainda, o percebimento de gratificação igual ou superior a um terço do salário. Não compete ao poder empresarial, desse modo, fixar tipificação anômala de cargo de confiança bancário, estranha e colidente com as regras legais imperativas. Ressalte-se que a matéria sobre cargo de confiança é eminentemente fática (Súmula 102, I, TST), dependendo do caso concreto julgado na origem. No caso em exame , o Tribunal Regional, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, manteve a sentença que reconheceu que o Reclamante exercia típico cargo de confiança bancário, nos moldes do art. 224, § 2º, da CLT, por restar comprovado o exercício de atribuições que exigiam fidúcia especial. Agregou o TRT, outrossim, que h avia o pagamento de gratificação de função compatível com a função de confiança bancária. Diante desses dados fáticos, constata- se que, de fato, o Reclamante exercia típico cargo de confiança bancário, nos moldes do art. 224, § 2º, da CLT, pois ficou comprovado que possuía responsabilidade superior à média, com atribuições de maior complexidade e relevância dentro da estrutura do banco, além de receber a gratificação de função correspondente . Ademais, afirmando a Instância Ordinária, quer pela sentença, quer pelo acórdão, que o Reclamante exercia típico cargo de confiança bancário, nos moldes do art. 224, §2º, da CLT, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-RRAg-532-08.2021.5.21.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 12/04/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART.224, §2º, DA CLT. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E102, I, DO TST. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, mantendo a sentença, concluiu ser indevido o pagamento de horas extras além da sexta hora diária. Consignou ter ficado demonstrado, tanto por meio da prova oral colhida nos autos quanto com respaldo na prova emprestada, que na função de "assistente de negócios" os substituídos exerciam cargo de confiança bancária nos termos do artigo224, §2º, da CLT. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice específico da Súmula102, I, do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa , ante os esclarecimentos prestados" (Ag-AIRR-2667-33.2012.5.12.0016, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/11/2022). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATRIBUIÇÕES DE NATUREZA TÉCNICA. ART. 224, CAPUT , DA CLT. SÚMULAS 102, I, E 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE. I. A Corte Regional examinou a prova e concluiu que a parte reclamante exercia atividades de caráter técnico sem fidúcia especial, de modo a enquadrá-lo na regra do art. 224, caput , da CLT. II. Logo, não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema em exame, pois há óbice processual (Súmulas 102, I, e 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-104-47.2017.5.10.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Ademais, a irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice nas Súmulas 102 e 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO DA INTEGRAÇÃO DOS DSRs NAS REMUNERAÇÕES VARIÁVEIS Constou no acórdão: "Em outras palavras, tentou convencer o julgador de que a remuneração variável é gratificação de produtividade, e não comissão, não devendo, por isso, repercutir no calculo de repouso semanal remunerado, enquanto admitiu repercussão em décimo terceiro salário, férias e FGTS de acordo com ficha financeira. Entendo, portanto, que a reclamada admitiu a natureza salarial da parcela. Quanto a se tratar a RV de gratificação de produtividade, não se convenceu este Relator. De todo modo, verifica-se, que, ainda que viesse a ser considerada gratificação de produtividade, não era paga mensalmente, conforme fichas financeiras, o que faz repercutir sim em RSR. Assim, reformo a sentença, para, reconhecendo a natureza salarial da remuneração variável, deferir o pedido 11 do rol de pedidos." Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre- se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático- probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Verifica-se, ainda, que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS 4.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Com relação às alegações acerca da condenação em diferenças de remuneração variável contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PRINCÍPIO DA APTIDÃO DA PROVA. ART. 373, § 1.º, DO CPC. Nos termos do art. 373, § 1.º, da CLT, "Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". No caso, entendeu a Corte de origem, com fundamento no princípio da aptidão da prova, que, pelo fato de o empregador ser o detentor dos documentos que especificavam o pagamento da remuneração variável, caberia a ele o ônus de provar a forma de apuração, bem como o correto pagamento da remuneração variável, sobretudo porque a prova testemunhal foi contundente em afirmar que a parcela em comento era incorretamente quitada. O referido entendimento se afigura consentâneo com a legislação processual, visto que, fixando o empregador a forma de apuração da remuneração variável e, estando em posse dele os documentos relativos à quantificação da parcela, ele detém uma maior facilidade de obtenção da prova, na forma do art. 373, § 1.º, do CPC. Ademais, em relação ao quantum arbitrado a título de remuneração variável e a alegada afronta ao art. 844 do CCB, é manifesta a ausência de prequestionamento, visto que não analisada a questão no enfoque do enriquecimento sem causa do trabalhador. Óbice da Súmula n.º 297 do TST. Agravo conhecido e não provido. Ag-AIRR-101570-89.2017.5.01.0063, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/05/2023). DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - PRÊMIO - ATINGIMENTO DE METAS - PRINCÍPIO DA APTIDÃO DA PROVA 1. No caso, o acórdão regional consigna que, embora a reclamada não tenha trazido aos autos os relatórios de vendas, tal fato, por si só, não induz a conclusão de procedência dos pedidos da exordial, notadamente quanto à alegação de atingimento de metas no mais alto patamar, em todos os meses do contrato de trabalho. 2. Com efeito, evidencia-se, dos termos do acórdão recorrido, que a reclamada, de forma injustificada, não apresentou os relatórios de vendas a fim de aferir o correto alcance das metas e, por conseguinte, o pagamento das diferenças de remuneração variável, sub judice, postuladas pelo autor. 3. No aspecto, anota-se que esta Corte de Justiça Social, com arrimo no princípio da aptidão, firmou o entendimento de que, ao alegar o correto pagamento de remuneração variável, a reclamada atrai o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, por meio de documentos que demonstrem os critérios de apuração das parcelas , encargo do qual a reclamada não se desvencilhou a contento. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-740- 44.2019.5.06.0019, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/09/2023). DIFERENÇAS SALARIAIS. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - SRV. ÔNUS DA PROVA. Discute-se, no caso, o ônus probatório quanto à quitação das parcelas referentes ao sistema de remuneração variável - SRV. Ressalta-se que é do empregador o ônus de comprovar a correta quitação da parcela variável da remuneração, por se tratar de fato impeditivo à pretensão autoral referente ao pagamento de diferenças salariais, especialmente considerando o princípio processual de aptidão para a produção da prova, já que a empresa tem a posse de todos os documentos necessários, conforme asseverou o preposto. Tendo em vista a inércia do reclamado em apresentar a prova necessária ao exame da controvérsia sobre a SRV, não subsiste a alegação de ofensa ao artigo 400 do CPC/2015. Agravo de instrumento desprovido. (RRAg-11489-36.2017.5.03.0129, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/08/2023). REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PPR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia foi decidida com fundamento na distribuição do ônus da prova, em decorrência de a parte reclamada não ter trazido documentos para comprovar o faturamento mensal da loja na qual o reclamante trabalhou, bem como o desempenho e participação do autor no atingimento das metas. De fato, cabia à reclamada provar um fato impeditivo do direito pleiteado, demonstrando que o faturamento da loja não era aquele descrito na inicial, encargo do qual não se desincumbiu, de acordo com os fundamentos descritos no acórdão recorrido. Desse modo, não se verifica no julgado violação às regras de distribuição do ônus da prova, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. Precedente desta Turma. Deste modo, não se vislumbrando motivos suficientes, no caso concreto, para a revisão do percentual firmado, incólumes os preceitos constitucionais e legais indicados. Recurso de revista não conhecido" (RRAg- 1000938-73.2019.5.02.0052, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/09 /2023). REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ÔNUS DA PROVA. FATO EXTINTIVO. 1. A controvérsia cinge-se a se definir a quem incumbiria o encargo de comprovar a correção no pagamento da remuneração variável recebida a título de "incentivo de vendas". 2. Ficou delimitado no v. acórdão regional ser incontroversa a quitação da remuneração variável no decorrer do contrato de trabalho e que, de acordo com a prova produzida, havia alteração nos indicativos para a percepção da parcela, critérios esses que apenas eram repassados/comunicados aos empregados posteriormente ao período em que as vendas seriam apuradas, o que frustrava a finalidade do programa (PIV). Também fora registrado que a reclamada, embora tivesse afirmado que as aludidas alterações eram benéficas aos empregados, não trouxe aos autos nenhum documento para comprovar suas alegações. 3. A Corte Regional, após concluir que a reclamante não tinha ciência dos critérios objetivos utilizados para a fixação das metas a serem alcançadas para a percepção da parcela (incentivo de vendas), decidiu que incumbiria à reclamada o ônus de comprovar a correção no pagamento da parcela, com a apresentação dos documentos relacionados à forma de apuração e à produtividade da trabalhadora, o que não fez. 4. No contexto em que solucionada a lide, não se verifica afronta aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/15, visto que, uma vez alegada a correção na quitação da parcela "PIV", incumbia efetivamente à reclamada fazer prova do fato extintivo do direito pleiteado, por meio de documentos que evidenciam a observância dos critérios objetivos estabelecidos para o pagamento da parcela. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (AIRR-20566- 04.2014.5.04.0014, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/12/2022). SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. A Corte de origem assentou que " o reclamado não apresentou toda a documentação solicitada pelo perito, a exemplo dos documentos que comprovam a origem dos resultados alcançados pela agência e pela reclamante durante o período laboral ". Acrescentou que "É ônus do empregador comprovar a correta aplicação de sua política de remuneração variável, quais foram as metas atingidas pelo empregado, valores devidos e o quanto lhe foi pago " e que " Assim não agindo e inexistindo elementos nos autos que permitam tal análise, sendo a prova pericial inconclusiva em razão disso, o pagamento das diferenças deve ser deferida com base no valor indicado na inicial ". Diante dos elementos registrados no acórdão recorrido, não há como se alcançar conclusão segura no sentido pretendido pelo reclamado, sobretudo quanto à alegação de que toda a documentação prevista nos normativos da parcela vigente no âmbito do banco encontra-se acostada aos autos. Nesse contexto, qualquer rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário, implicaria inevitável reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. (Ag-RRAg-11593-03.2017.5.03.0105, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/09/2023). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Verifica-se, ainda, que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. 5.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS A multa por embargos protelatórios - quando apresenta a exigida fundamentação - pode ser aplicada com base no princípio da livre convicção motivada do magistrado, nos moldes do art. 371 do CPC, aspecto que afasta o seguimento do Recurso de Revista, porquanto não traduz qualquer violação dos dispositivos invocados. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. Ademais, os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, principalmente quando traduz o entendimento da SDI-II, como se vê no seguinte precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. APLICABILIDADE. Caracterizam-se como manifestamente protelatórios os embargos de declaração que, a pretexto de suprir vício inexistente, pretende rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e obter o reexame da matéria julgada, de modo a evidenciar a provocação indevida da jurisdição, por meio de recursos destituídos de razões. Embargos de declaração a que se nega provimento, com multa (EDCiv-ROT-1270-03.2022.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/11 /2023). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob qualquer alegação,incidindo no caso concreto a Súmula nº 333 do TST. 6.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS COM O ACÓRDÃO. DAS DIFERENÇAS DA VERBA RV. DO PEDIDO 11 DA INICIAL. HORAS EXTRAS NOS TERMOS OJ. 397, da SDI-1. DA APLICAÇÃO OJ. 397, da SDI-1. DA PROPORÇÃO DAS COMISSÕES. DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DO IRPF. De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos mencionados no Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Ademais, a pretensão da Parte Recorrente importaria no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o seguimento do Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. II – ADMISSIBILIDADE Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do Tribunal Superior do Trabalho “cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT”. Assim, quanto à(s) matéria(s) em que foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que o acórdão regional está em conformidade com tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento de Tema da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, revela-se manifestamente incabível a interposição de agravo de instrumento. Nesse aspecto, não conheço do agravo de instrumento. Quanto ao(s) tema(s) remanescente(s), atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, restringindo-se o exame, em observância ao princípio da devolutividade recursal, à(s) matéria(s) expressamente renovada(s) na minuta. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas revela a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, conheço parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082618134181700000200688180. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082618134181700000200688180?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA
Intimado(s) / Citado(s)
- VITOR DE SOUSA SANTANA