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0000600-68.2025.5.10.0801

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0000600-68.2025.5.10.0801 RECORRENTE: ALMIR ROGERIO DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: ALMIR ROGERIO DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0983deb proferida nos autos. RECURSO DE: JOSE ALEXANDRE SALMAZO (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/08/2026 - Id 83c4009,1defe65; recurso apresentado em 20/08/2026 - Id 18c66c5). Representação processual regular (Id c317401). Preparo satisfeito. Custas fixadas: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 671a9d9: R$ 10.000,00; Custas pagas no RO: id 4dba301. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: IRR 00278 - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DO TÉRMINO DO CONTRATO, QUANDO NEGADOS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E O DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. REAFIRMAÇÃO DA SÚMULA Nº 212 DO TST. Alegação(ões): contrariedade à Súmula nº 212 do Tribunal Superior do Trabalho. violação dos artigos 477, § 2º, e 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. violação dos artigos 373, inciso I, e 408 do Código de Processo Civil. O Tribunal manteve a data de término em 15/08/2024, destacando que os documentos rescisórios possuem presunção apenas relativa de veracidade, podendo ser infirmados por outros elementos probatórios. Aplicou o princípio da continuidade da relação de emprego (Súmula 212 do TST), atribuindo ao empregador o ônus de provar a data real do encerramento contratual quando negada a prestação de serviços após o período alegado na defesa. Os recorrentes JOSE ALEXANDRE SALMAZO e AGROPECUARIA SALMAZO LTDA. sustentam que a decisão regional contrariou a súmula nº 212 do TST ao aplicá-la em hipótese diversa daquela nela prevista, uma vez que não houve negativa da prestação de serviços ou da extinção contratual, mas afirmação de data certa amparada por TRCT assinado pelo obreiro. Argumentam que a assinatura do empregado no termo rescisório gera presunção de veracidade das declarações nele contidas, cabendo ao autor o ônus de provar a continuidade do labor após a data consignada, sob pena de violação aos arts. 477, § 2º, e 818, I, da CLT, além dos arts. 373, I, e 408 do CPC. Pretendem o restabelecimento da data de término do contrato em 02/08/2024 e o afastamento da retificação da CTPS e das parcelas do período posterior. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. A decisão regional assentou expressamente que a fixação da data final do liame em 15/08/2024 resultou da apreciação soberana de todo o conjunto fático-probatório constante dos autos em cotejo com a presunção relativa dos documentos rescisórios. Nesse contexto, para infirmar a conclusão regional e acolher a pretensão patronal de fixação do término do contrato em 02/08/2024 seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, diligência inviável em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126 do TST. Nego provimento ao Recurso de Revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Questão JT: IRR 00164 - MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO PARCIAL OU A MENOR, NO PRAZO LEGAL, DAS VERBAS RESCISÓRIAS DEFERIDAS EM JUÍZO. PENALIDADE INDEVIDA. Alegação(ões): contrariedade ao Tema Repetitivo nº 164 do Tribunal Superior do Trabalho. violação do artigo 477, §§ 6º e 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O acórdão recorrido manteve a condenação ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, sob o fundamento de que o empregador quitou as parcelas rescisórias com base na data final de 02/08/2024, restando inadimplidas as verbas rescisórias decorrentes do período contratual reconhecido judicialmente até 15/08/2024. O recorrente se insurge alegando que efetuou a quitação tempestiva de todas as parcelas rescisórias discriminadas no TRCT e que a existência de diferenças reconhecidas somente em juízo não enseja a incidência da penalidade, em contrariedade à tese vinculante do Tema Repetitivo nº 164 do TST e em violação ao art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT. Examino. O recurso atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, havendo transcrição do trecho pertinente e confronto analítico entre a tese regional e o precedente qualificado invocado. O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema nº 164 dos recursos repetitivos, processo RRAg-0000492-45.2022.5.05.0102, firmou a seguinte tese: “O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.” O referido precedente encontra-se transitado em julgado. No caso, o acórdão regional reconheceu que o recibo rescisório comprova o pagamento dos valores nele discriminados. Manteve, contudo, a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, por entender que a quitação não alcançou as diferenças decorrentes do período contratual posteriormente reconhecido em juízo até 15/08/2024. Com efeito, o fundamento adotado pelo Colegiado foi no sentido de que, se o empregador realiza a quitação rescisória considerando data final diversa daquela posteriormente reconhecida judicialmente e, em razão disso, permanecem inadimplidas parcelas rescisórias exigíveis no prazo legal, mostra-se devida a penalidade. Nesse contexto, considerando que a decisão regional fundamentou a incidência da penalidade precisamente na existência de diferenças rescisórias decorrentes do reconhecimento judicial de período contratual superior ao considerado na rescisão, verifica-se possível desconformidade com a tese firmada no Tema nº 164 do TST. Assim, diante da possível violação do art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT e da aparente desconformidade da decisão com o Tema nº 164 do TST, RECEBO o Recurso de Revista quanto ao tema. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: CONTROLE DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CARTÃO DE PONTO. ESTABELECIMENTO COM MENOS DE 20 EMPREGADOS. Alegação(ões): contrariedade à Súmula nº 338, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. violação dos arts. 71, § 4º, 74, § 2º, e 818, I, da CLT. violação dos artigos 373, inciso I, e 385 do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido, integrado pela decisão proferida nos embargos de declaração, manteve a condenação ao pagamento de horas extras além da 44ª semanal no período de entressafra, bem como de 30 minutos diários pela fruição parcial do intervalo intrajornada. O Colegiado registrou que a manutenção da jornada não decorreu unicamente da presunção resultante da ausência dos cartões de ponto. Consignou que a conclusão foi extraída da valoração conjunta do acervo probatório e dos depoimentos prestados. Assentou, ainda, que incumbia aos reclamados comprovar o quantitativo de empregados, por deterem maior aptidão para a produção dessa prova. Quanto ao intervalo intrajornada, consignou que a pretensão possuía caráter acessório em relação à jornada reconhecida. Os recorrentes insurgem-se contra essa conclusão. Alegam que, por serem pessoas físicas, estariam desobrigados de manter registro formal de jornada, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. Sustentam, por essa razão, inexistir dever de apresentação dos cartões de ponto. Afirmam, ainda, que a condenação teria sido fundada exclusivamente no depoimento do reclamante, com indevida inversão do ônus da prova. Defendem, por fim, que a exclusão das horas extras deve acarretar, por consequência, o afastamento da condenação relativa ao intervalo intrajornada. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. A conclusão do Colegiado quanto à jornada de trabalho resultou da valoração do conjunto probatório, consideradas também as declarações prestadas pelas partes, à luz do princípio da persuasão racional, previsto no art. 371 do CPC. O Colegiado foi expresso ao consignar que a condenação não decorreu de presunção isolada pela ausência dos registros de jornada. Registrou, ainda, que os reclamados não comprovaram a alegação de que o estabelecimento possuía menos de vinte empregados. Desse modo, a alteração das premissas fáticas estabelecidas no acórdão exigiria nova apreciação dos fatos e das provas produzidas nos autos. Tal providência é inviável em sede de Recurso de Revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Mantida, portanto, a jornada fixada pelas instâncias ordinárias, também não prospera a insurgência relativa ao intervalo intrajornada. A própria parte apresenta a pretensão de forma reflexa, condicionando a exclusão da parcela à reforma do capítulo referente às horas extras. Nego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. A(o)(s) recorrido(a)(s), para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TST. Publique-se. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ALMIR ROGERIO DOS SANTOS - JOSE ALEXANDRE SALMAZO - AGROPECUARIA SALMAZO LTDA.

  2. Intimação

    TRT10 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0000600-68.2025.5.10.0801 RECORRENTE: ALMIR ROGERIO DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: ALMIR ROGERIO DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0983deb proferida nos autos. RECURSO DE: JOSE ALEXANDRE SALMAZO (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/08/2026 - Id 83c4009,1defe65; recurso apresentado em 20/08/2026 - Id 18c66c5). Representação processual regular (Id c317401). Preparo satisfeito. Custas fixadas: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 671a9d9: R$ 10.000,00; Custas pagas no RO: id 4dba301. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: IRR 00278 - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DO TÉRMINO DO CONTRATO, QUANDO NEGADOS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E O DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. REAFIRMAÇÃO DA SÚMULA Nº 212 DO TST. Alegação(ões): contrariedade à Súmula nº 212 do Tribunal Superior do Trabalho. violação dos artigos 477, § 2º, e 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. violação dos artigos 373, inciso I, e 408 do Código de Processo Civil. O Tribunal manteve a data de término em 15/08/2024, destacando que os documentos rescisórios possuem presunção apenas relativa de veracidade, podendo ser infirmados por outros elementos probatórios. Aplicou o princípio da continuidade da relação de emprego (Súmula 212 do TST), atribuindo ao empregador o ônus de provar a data real do encerramento contratual quando negada a prestação de serviços após o período alegado na defesa. Os recorrentes JOSE ALEXANDRE SALMAZO e AGROPECUARIA SALMAZO LTDA. sustentam que a decisão regional contrariou a súmula nº 212 do TST ao aplicá-la em hipótese diversa daquela nela prevista, uma vez que não houve negativa da prestação de serviços ou da extinção contratual, mas afirmação de data certa amparada por TRCT assinado pelo obreiro. Argumentam que a assinatura do empregado no termo rescisório gera presunção de veracidade das declarações nele contidas, cabendo ao autor o ônus de provar a continuidade do labor após a data consignada, sob pena de violação aos arts. 477, § 2º, e 818, I, da CLT, além dos arts. 373, I, e 408 do CPC. Pretendem o restabelecimento da data de término do contrato em 02/08/2024 e o afastamento da retificação da CTPS e das parcelas do período posterior. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. A decisão regional assentou expressamente que a fixação da data final do liame em 15/08/2024 resultou da apreciação soberana de todo o conjunto fático-probatório constante dos autos em cotejo com a presunção relativa dos documentos rescisórios. Nesse contexto, para infirmar a conclusão regional e acolher a pretensão patronal de fixação do término do contrato em 02/08/2024 seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, diligência inviável em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126 do TST. Nego provimento ao Recurso de Revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Questão JT: IRR 00164 - MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO PARCIAL OU A MENOR, NO PRAZO LEGAL, DAS VERBAS RESCISÓRIAS DEFERIDAS EM JUÍZO. PENALIDADE INDEVIDA. Alegação(ões): contrariedade ao Tema Repetitivo nº 164 do Tribunal Superior do Trabalho. violação do artigo 477, §§ 6º e 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O acórdão recorrido manteve a condenação ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, sob o fundamento de que o empregador quitou as parcelas rescisórias com base na data final de 02/08/2024, restando inadimplidas as verbas rescisórias decorrentes do período contratual reconhecido judicialmente até 15/08/2024. O recorrente se insurge alegando que efetuou a quitação tempestiva de todas as parcelas rescisórias discriminadas no TRCT e que a existência de diferenças reconhecidas somente em juízo não enseja a incidência da penalidade, em contrariedade à tese vinculante do Tema Repetitivo nº 164 do TST e em violação ao art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT. Examino. O recurso atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, havendo transcrição do trecho pertinente e confronto analítico entre a tese regional e o precedente qualificado invocado. O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema nº 164 dos recursos repetitivos, processo RRAg-0000492-45.2022.5.05.0102, firmou a seguinte tese: “O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.” O referido precedente encontra-se transitado em julgado. No caso, o acórdão regional reconheceu que o recibo rescisório comprova o pagamento dos valores nele discriminados. Manteve, contudo, a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, por entender que a quitação não alcançou as diferenças decorrentes do período contratual posteriormente reconhecido em juízo até 15/08/2024. Com efeito, o fundamento adotado pelo Colegiado foi no sentido de que, se o empregador realiza a quitação rescisória considerando data final diversa daquela posteriormente reconhecida judicialmente e, em razão disso, permanecem inadimplidas parcelas rescisórias exigíveis no prazo legal, mostra-se devida a penalidade. Nesse contexto, considerando que a decisão regional fundamentou a incidência da penalidade precisamente na existência de diferenças rescisórias decorrentes do reconhecimento judicial de período contratual superior ao considerado na rescisão, verifica-se possível desconformidade com a tese firmada no Tema nº 164 do TST. Assim, diante da possível violação do art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT e da aparente desconformidade da decisão com o Tema nº 164 do TST, RECEBO o Recurso de Revista quanto ao tema. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: CONTROLE DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CARTÃO DE PONTO. ESTABELECIMENTO COM MENOS DE 20 EMPREGADOS. Alegação(ões): contrariedade à Súmula nº 338, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. violação dos arts. 71, § 4º, 74, § 2º, e 818, I, da CLT. violação dos artigos 373, inciso I, e 385 do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido, integrado pela decisão proferida nos embargos de declaração, manteve a condenação ao pagamento de horas extras além da 44ª semanal no período de entressafra, bem como de 30 minutos diários pela fruição parcial do intervalo intrajornada. O Colegiado registrou que a manutenção da jornada não decorreu unicamente da presunção resultante da ausência dos cartões de ponto. Consignou que a conclusão foi extraída da valoração conjunta do acervo probatório e dos depoimentos prestados. Assentou, ainda, que incumbia aos reclamados comprovar o quantitativo de empregados, por deterem maior aptidão para a produção dessa prova. Quanto ao intervalo intrajornada, consignou que a pretensão possuía caráter acessório em relação à jornada reconhecida. Os recorrentes insurgem-se contra essa conclusão. Alegam que, por serem pessoas físicas, estariam desobrigados de manter registro formal de jornada, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. Sustentam, por essa razão, inexistir dever de apresentação dos cartões de ponto. Afirmam, ainda, que a condenação teria sido fundada exclusivamente no depoimento do reclamante, com indevida inversão do ônus da prova. Defendem, por fim, que a exclusão das horas extras deve acarretar, por consequência, o afastamento da condenação relativa ao intervalo intrajornada. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. A conclusão do Colegiado quanto à jornada de trabalho resultou da valoração do conjunto probatório, consideradas também as declarações prestadas pelas partes, à luz do princípio da persuasão racional, previsto no art. 371 do CPC. O Colegiado foi expresso ao consignar que a condenação não decorreu de presunção isolada pela ausência dos registros de jornada. Registrou, ainda, que os reclamados não comprovaram a alegação de que o estabelecimento possuía menos de vinte empregados. Desse modo, a alteração das premissas fáticas estabelecidas no acórdão exigiria nova apreciação dos fatos e das provas produzidas nos autos. Tal providência é inviável em sede de Recurso de Revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Mantida, portanto, a jornada fixada pelas instâncias ordinárias, também não prospera a insurgência relativa ao intervalo intrajornada. A própria parte apresenta a pretensão de forma reflexa, condicionando a exclusão da parcela à reforma do capítulo referente às horas extras. Nego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. A(o)(s) recorrido(a)(s), para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TST. Publique-se. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ALMIR ROGERIO DOS SANTOS - AGROPECUARIA SALMAZO LTDA. - JOSE ALEXANDRE SALMAZO

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