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0000600-48.2026.8.16.0144

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Ribeirão Claro · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - Celular: (43) 98857-7157 - E-mail: cewa@tjpr.jus.br Autos nº. 0000600-48.2026.8.16.0144 Processo: 0000600-48.2026.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$72.141,12 Autor(s): LAERCIO ANTONIO FERREIRA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Decisão Vistos até o mov. 44. 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por LAERCIO ANTONIO FERREIRA em face de BANCO BRADESCO S/A. Em sede de tutela de urgência (mov. 15.1), foi determinada a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor referentes aos empréstimos consignados impugnados, restando deferida a gratuidade da justiça e postergada a análise da inversão do ônus da prova para a fase de saneamento. A instituição financeira requerida informou o cumprimento da medida liminar (mov. 25.1) e interpôs Agravo de Instrumento (mov. 27.1), ao qual foi indeferido o efeito suspensivo. A tentativa de conciliação restou infrutífera (mov. 33.1). O réu apresentou contestação ao mov. 35.1, arguindo preliminar de ausência de interesse de agir e prejudicial de prescrição trienal. No mérito, defendeu a higidez dos contratos sob os nºs 0123527777580, 0123508215869 e 0123508215904, a disponibilização dos valores em conta corrente, a ocorrência de venire contra factum proprium, a inexistência de dano moral e pleiteou a repetição de indébito de forma simples, com eventual compensação. Juntou extratos e manuais explicativos de fluxo de contratação (movs. 35.2 a 35.10). A parte autora apresentou réplica (mov. 38.1), refutando as preliminares e sustentando a inexistência de juntada dos instrumentos contratuais pelo banco. Intimadas as partes para especificação de provas (mov. 39.1), o autor requereu o julgamento antecipado (mov. 42.1) e o réu deixou o prazo transcorrer in albis (mov. 43.0). Vieram os autos conclusos para saneamento. 2. Não havendo hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado (art. 357 do CPC), passo ao saneamento e organização do feito. 3. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 3.1. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar. O acesso à jurisdição constitui garantia fundamental (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não se exigindo o prévio esgotamento ou provocação da via administrativa para o ajuizamento de demanda revisional ou declaratória de inexistência de débito. Ademais, a resistência de mérito apresentada na peça defensiva confirma a existência de lide e a necessidade do provimento jurisdicional pretendido. 3.2. DA PRESCRIÇÃO Rejeito a prefacial. Em hipóteses envolvendo descontos sucessivos em benefício previdenciário lastreados em relação jurídica contratual controvertida, a lesão ao direito renova-se a cada desconto indevido efetuado, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não a regra geral trienal do Código Civil. Não se operou a consumação da prescrição. 4. Estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular, DOU O FEITO POR SANEADO. 5. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) a efetiva celebração e higidez dos contratos de empréstimo consignado sob nº 0123527777580, 0123508215869 e 0123508215904; b) a disponibilização e o proveito econômico dos valores mutuados em favor da parte autora; c) a existência e extensão dos prejuízos materiais e morais alegados pelo demandante; d) o cabimento de eventual compensação. 6. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, e em atenção à regra de julgamento que exige o saneamento oportuno prévio à instrução (art. 357, III, do CPC), DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, tendo em vista a verossimilhança de suas alegações fáticas e a manifesta hipossuficiência técnica e probatória frente à instituição financeira. Cumpre à instituição financeira comprovar a autenticidade das contratações e a regularidade das transferências creditícias, cabendo à parte autora demonstrar a ocorrência dos descontos e os danos decorrentes do evento. 7. Em face da inversão do encargo probatório ora determinada nesta fase de saneamento, oportunizo nova manifestação das partes, em especial do requerido, quanto ao interesse na produção de outras provas. Prazo: 5 (cinco) dias. 8. Intimem-se as partes para que, querendo, peçam esclarecimentos sobre a presente decisão em 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Ribeirão Claro, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito

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