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TRT11 · 15ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000600-37.2026.5.11.0015 RECLAMANTE: JOISIANE CASTRO FERREIRA RECLAMADO: ALZILENE DE OLIVEIRA GOMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9ff4c3 proferida nos autos. C E R T I D Ã O CERTIFICO que em 31/08/2026 expirou o prazo para interposição de Recurso Ordinário pela Reclamante. È o que me cumpre certificar. Maria Socorro Pinto Bezerra Servidora da Justiça do Trabalho DECISÃO PJE - RECURSO ORDINÁRIO PELA RECLAMADA Vistos etc. Recurso ordinário interposto pela reclamada (ID 09fb12d), tempestivo, e contando com regular representação processual, (ID 887f8aa). Todavia, o preparo não foi providenciado pela recorrente, uma vez que as custas processuais e o depósito recursal não foram recolhidos e comprovados dentro do prazo recursal. Analiso. O § 10 do art. 899 da CLT isenta do depósito recursal apenas os "... beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial." A reclamada não se desincumbiu do ônus de provar que seja uma entidade filantrópica ou que se encontra em Recuperação Judicial. Tampouco, nestes autos, lhe foi concedido o benefício de justiça gratuita, e ela não comprovou o recolhimento das custa processuais. Assim, diante da falta de preparo do recurso ora interposto, decido negar seguimento ao mesmo, eis que deserto. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, com publicação no DEJN, as partes, com advogados habilitados, ficam cientes da presente Decisão para manifestação, querendo, no prazo legal. MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. VANESSA MAIA DE QUEIROZ MATTA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOISIANE CASTRO FERREIRA
TRT11 · 15ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000600-37.2026.5.11.0015 RECLAMANTE: JOISIANE CASTRO FERREIRA RECLAMADO: ALZILENE DE OLIVEIRA GOMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9ff4c3 proferida nos autos. C E R T I D Ã O CERTIFICO que em 31/08/2026 expirou o prazo para interposição de Recurso Ordinário pela Reclamante. È o que me cumpre certificar. Maria Socorro Pinto Bezerra Servidora da Justiça do Trabalho DECISÃO PJE - RECURSO ORDINÁRIO PELA RECLAMADA Vistos etc. Recurso ordinário interposto pela reclamada (ID 09fb12d), tempestivo, e contando com regular representação processual, (ID 887f8aa). Todavia, o preparo não foi providenciado pela recorrente, uma vez que as custas processuais e o depósito recursal não foram recolhidos e comprovados dentro do prazo recursal. Analiso. O § 10 do art. 899 da CLT isenta do depósito recursal apenas os "... beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial." A reclamada não se desincumbiu do ônus de provar que seja uma entidade filantrópica ou que se encontra em Recuperação Judicial. Tampouco, nestes autos, lhe foi concedido o benefício de justiça gratuita, e ela não comprovou o recolhimento das custa processuais. Assim, diante da falta de preparo do recurso ora interposto, decido negar seguimento ao mesmo, eis que deserto. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, com publicação no DEJN, as partes, com advogados habilitados, ficam cientes da presente Decisão para manifestação, querendo, no prazo legal. MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. VANESSA MAIA DE QUEIROZ MATTA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALZILENE DE OLIVEIRA GOMES
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