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TJSP · Foro de Lençóis Paulista - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 0000600-29.2026.8.26.0319 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidor Público Civil - Edneia Mendes - PREFEITURA MUNICIPAL DE BOREBI - Vistos. Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/1995 combinado com o art. 27 da Lei 12.153/2009. Trata-se de demanda ajuizada por EDNÉIA MENDES em face do MUNICÍPIO DE BOREBI, ao argumento de que é servidora pública municipal, admitida em 01/07/2011 sob o regime da CLT para exercer o emprego de escriturária, e que a municipalidade ré não efetuou o pagamento do adicional por tempo de serviço de 1% ao ano previsto no artigo 35 da Lei Municipal nº 37/1993, além de realizar o cálculo do quinquênio sobre base inferior, sem considerar a totalidade dos seus rendimentos (fls. 2/6, 251/255). Requereu, assim, a condenação do Município à incorporação do adicional temporal de 1% ao ano, o recálculo dos quinquênios sobre a remuneração integral, incluindo vale-alimentação e seu acréscimo, com o pagamento das diferenças retroativas devidas no período imprescrito e reflexos nas demais verbas contratuais (fls. 5/6). Em sua defesa, o MUNICÍPIO alegou que o adicional por tempo de serviço na modalidade de quinquênio tem sido regularmente pago à parte autora, incidindo sobre o salário-base acrescido de verbas permanentes como a diferença salarial (fls. 193/202, 205/247). Sustentou que a cumulação de anuênios com quinquênios oriundos da mesma legislação municipal (Lei nº 37/1993) configuraria indevido bis in idem e afronta direta ao artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, por possuírem idêntica natureza jurídica e o mesmo fato gerador fundado no decurso temporal (fls. 198/199). Destacou, ainda, a natureza indenizatória e propter laborem do vale-alimentação e de seus acréscimos, insuscetíveis de compor a base de cálculo de vantagens temporais, requerendo a improcedência do pedido (fls. 197/201). Pois bem. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas senão as carreadas aos autos; e, inexistentes preliminares ou nulidades a serem sanadas, passo diretamente ao mérito. O pedido é improcedente. A pretensão da parte autora divide-se em dois pleitos principais: a concessão cumulativa de um adicional por tempo de serviço anual de 1% com base no artigo 35 da Lei Municipal nº 37/1993 e o recálculo dos quinquênios já percebidos, visando à inclusão do vale-alimentação e de seu acréscimo na base de incidência da vantagem (fls. 2/6, 251/255). Compulsando os autos, verifica-se que as fichas financeiras e os demonstrativos de pagamento juntados aos autos comprovam que a municipalidade de Borebi já paga regularmente à servidora o adicional por tempo de serviço sob a modalidade de quinquênio (5% a cada cinco anos de efetivo exercício), incidindo sobre o salário-base e a verba permanente de diferença salarial (fls. 13/54, 57/65, 205/247). A pretensão de cumular o pagamento de anuênios com os quinquênios já percebidos esbarra na vedação ao duplo pagamento sob o mesmo título. Tanto o anuênio quanto o quinquênio constituem adicionais por tempo de serviço, possuindo idêntica natureza jurídica e idêntico fato gerador, qual seja, remunerar o servidor pelo mero decurso do tempo no exercício de suas funções públicas. Admitir a percepção simultânea de ambos os adicionais temporais implicaria manifesto bis in idem, conferindo duplo acréscimo financeiro pelo mesmo fator temporal. Tal cumulação atenta frontalmente contra a regra expressa no artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, que veda que acréscimos pecuniários percebidos por servidor público sejam computados ou acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob idêntico fundamento. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PIRAPOZINHO. RECEBIMENTO DE ANUÊNIOS E QUINQUÊNIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. CASO EM EXAME: O autor, servidor público municipal, busca o recebimento de adicional por tempo de serviço de 1% ao ano e o pagamento dos valores atrasados, corrigidos e acrescidos de juros. A ação foi julgada improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em determinar se o autor tem direito ao adicional de 1% por ano, além dos quinquênios já pagos, conforme a Lei Municipal nº 2.438/1995 e a Lei Orgânica do Município. III. RAZÕES DE DECIDIR: A Lei Orgânica do Município, norma hierarquicamente superior, não prevê o pagamento de anuênio, apenas quinquênios e sexta-parte. O pagamento de anuênios e quinquênios configuraria bis in idem, pois os anuênios estão inclusos nos quinquênios. O Município já realiza o pagamento de quinquênios aos servidores. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso improvido. Tese de julgamento: Impossibilidade de cumulação de anuênios e quinquênios, pois configuraria bis in idem. Legislação Citada: Lei Municipal nº 2.438/1995, art. 58; Lei Orgânica do Município nº 1.942/1990, arts. 107 e 108. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1000338-15.2021.8.26.0456, Rel. Antonio Carlos Villen, 10ª Câmara de Direito Público, j. 06/05/2024.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1001353-48.2023.8.26.0456; Relator (a):Dimitrios Zarvos Varellis - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Pirapozinho -Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 30/05/2025; Data de Registro: 30/05/2025) De igual modo, não prospera o pleito de recálculo do quinquênio para inserção do vale-alimentação e de seus acréscimos na respectiva base de cálculo. O vale-alimentação ostenta natureza estritamente indenizatória e propter laborem, tendo por escopo custear despesas de alimentação do servidor em efetiva atividade funcional, razão pela qual não se incorpora ao padrão remuneratório permanente nem pode servir de base de incidência para adicionais temporais. Nesse sentido, quanto à natureza jurídica indenizatória do vale-alimentação e à impossibilidade de sua integração na base de cálculo de vantagens temporais, veja-se a jurisprudência da Turma Recursal da Fazenda Pública deste Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE SERVIDOR MUNICIPAL DE SANTA GERTRUDES. VALE ALIMENTAÇÃO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de declarar a natureza salarial do vale alimentação habitualmente recebido pelo reclamante, condenando, via de consequência, o Município reclamado ao pagamento dos reflexos pertinentes sobre férias 1/3, 13º salários, adicionais por tempo de serviço (anuênios, sexta-parte e quinquênios), FGTS, horas-extras, adicionais de periculosidade, adicional noturno, DSR's, demais adicionais que prevejam o salário como base de cálculo, prevista na Lei Municipal nº 2.519/2014, e ao pagamento das diferenças acumuladas, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se o vale alimentação, previsto na Lei Municipal nº 2.519/2014 tem natureza salarial. III. RAZÕES DE DECIDIR: A Lei Municipal nº 2.519/2014 expressamente autoriza a concessão de vale alimentação a servidores públicos municipais tem natureza indenizatória, pois determina o abatimento proporcional do valor pago nos casos de admissão, demissão ou afastamento. O argumento de que a verba seria um "aumento disfarçado de vencimentos" não se sustenta, pois a legislação municipal não faz qualquer ressalva quanto à sua natureza jurídica ou o afastamento de sua destinação exclusivamente indenizatória. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: O vale alimentação previsto na Lei Municipal nº 2.519/2014, concedido mensalmente aos servidores públicos municipais de Santa Gertrudes não configura aumento disfarçado de salário, mantendo sua natureza indenizatória e, portanto, não incide sobre férias 1/3, 13º salários, adicionais por tempo de serviço (anuênios, sexta-parte e quinquênios), FGTS, horas-extras, adicionais de periculosidade, adicional noturno, DSR's, demais adicionais que prevejam o salário como base de cálculo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput; Lei Municipal nº 2.040/22, art. 1º. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0001992-81.2024.8.26.0510; Relator (a): Rubens Hideo Arai - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/02/2025; Data de Registro: 24/02/2025) No mais, a análise pormenorizada da Lei Municipal nº 37, de 28 de dezembro de 1993, que instituiu o regime jurídico único do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Borebi (fls. 133/149), corrobora a improcedência da pretensão autoral. Ao dispor no artigo 35 que "fica instituído o adicional por tempo de serviço, no valor de 1% (um por cento), por ano efetivamente trabalhado, aos servidores públicos, vedada a sua limitação, incorporando-se aos vencimentos para todos os seus efeitos" (fls. 144), a lei municipal estabeleceu a garantia da gratificação temporal de assiduidade. A Administração Municipal de Borebi deu cumprimento à diretriz legal mediante a concessão e implantação dos quinquênios, computando o índice de 5% a cada período de cinco anos completados pela servidora (fls. 13/54, 205/247). O pagamento em bloco de 5% a cada quinquênio consubstancia a exata aplicação matemática da proporcionalidade de 1% ao ano instituída pela norma local, inexistindo autorização legal para que o servidor perceba concomitantemente a parcela anual isolada e a parcela quinquenal acumulada. Além disso, o exame analítico dos demonstrativos de pagamento demonstra que a municipalidade calcula o percentual dos quinquênios sobre a somatória do salário-base com a parcela fixa denominada "Diferença de Salário" (código 54) (fls. 55, 239/247). Dessa forma, a base de cálculo adotada pela Administração Municipal já contempla a remuneração padrão da parte autora e suas vantagens gerais permanentes, sendo descabida a pretendida ampliação da base de cálculo para alcançar verbas de natureza indenizatória. Constatado que o Município de Borebi cumpre o pagamento do adicional por tempo de serviço na modalidade quinquenal sobre a remuneração padrão e diferenças salariais incorporadas, e sendo incabível a incidência do benefício sobre parcelas indenizatórias, a improcedência dos pedidos principais e dos reflexos acessórios é medida de rigor. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em sucumbência, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995 combinados com o art. 27 da Lei 12.153/2009. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: JEFERSON DANIEL MACHADO (OAB 294917/SP), JOÃO PAULO ANTUNES DOS SANTOS (OAB 300355/SP)
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