Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT13
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT13 · 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000600-29.2026.5.13.0032 AUTOR: SILVANO FERREIRA DA SILVA RÉU: ALERTA SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36d73c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a reclamada, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, no pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado da reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Condeno o reclamante no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos em que foi sucumbente, suspendendo a sua exigibilidade, nos termos da lei, em razão da concessão do beneficio da justiça gratuita. Em relação a previsão normativa de utilização do valor da condenação para pagamento dos honorários de sucumbência para a parte reclamada, o artigo da CLT em debate foi declarado inconstitucional pelo STF, ao julgar a ADI 5766. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE OS CRÉDITOS TRABALHISTAS Para as verbas deferidas serão aplicados atualização monetária e juros moratórios conforme disciplina da Lei 14.905 de 2024, modificadora do Código Civil, como decidido pela SBDI-1 do TST em E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DJe 25/10/2024), sobrepondo-se ao que antes determinado pelo STF no julgamento da ADC 58, pelos seguintes parâmetros: (1) em fase pré-judicial, IPCA-e e juros moratórios legais previstos em art. 39 da Lei 8.177; (2) do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (29/08/2024), taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), já englobando juros e atualização, de acordo com determinação do STF em julgamento de ADC 58, em dezembro de 2020; (3) a partir da vigência da Lei 14.905/2024 (em 30.08.2024), a atualização monetária ocorrerá por utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros moratórios definidos pela subtração da taxa SELIC pelo IPCA, conforme art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil. FRENTE AO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação, para condenar o reclamado a pagar ao reclamante, nos valores constantes da planilha de cálculos anexa, com juros e correção monetária na forma da lei, tudo com base na fundamentação, as seguintes parcelas: a) saldo de salário (7 dias), aviso prévio (30 dias), 13º salário proporcional de 2025 (2/12), 13º proporcional de 2026 (4/12), férias proporcionais +1/3 (7/12); b) Diferença do FGTS do mês de abril e proporcional do mês de maio acrescido da indenização de 40% de todo o contrato ; c) multa do artigo 477, § 8º da CLT; d) adicional de periculosidade com reflexos. Deverá ser abatido o valor pago de R$ 3.000,00. Condeno, também, a reclamada no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono do reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Condeno o reclamante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da reclamada, no importe de 10% sobre os pedidos em que foi sucumbente, suspendendo sua exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida. Concedo a reclamante o benefício da justiça gratuita. Determino que a reclamada proceda a anotação da data da extinção do contrato na CTPS do reclamante, com data de 07/05/2026 (pela projeção do aviso prévio). O prazo para cumprimento das obrigações de fazer, será fixado pela secretaria do Juízo, após o trânsito em julgado, com a devida notificação das partes, sob pena de multa de R$ 3.000,00, em caso de descumprimento, quando então a secretaria da Vara do Trabalho fará a anotação da data de extinção do contrato na CTPS do reclamante. Autorizo a retenção dos descontos fiscais e previdenciários cabíveis, devendo os reclamados comprovarem nos autos o seu recolhimento, inclusive sobre sua cota parte nas contribuições previdenciárias. Custas de R$ 199,27, sobre o valor da condenação de R$ 9.963,64, pelo reclamado. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. PAULO NUNES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SILVANO FERREIRA DA SILVA
TRT13 · 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000600-29.2026.5.13.0032 AUTOR: SILVANO FERREIRA DA SILVA RÉU: ALERTA SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36d73c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a reclamada, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, no pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado da reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Condeno o reclamante no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos em que foi sucumbente, suspendendo a sua exigibilidade, nos termos da lei, em razão da concessão do beneficio da justiça gratuita. Em relação a previsão normativa de utilização do valor da condenação para pagamento dos honorários de sucumbência para a parte reclamada, o artigo da CLT em debate foi declarado inconstitucional pelo STF, ao julgar a ADI 5766. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE OS CRÉDITOS TRABALHISTAS Para as verbas deferidas serão aplicados atualização monetária e juros moratórios conforme disciplina da Lei 14.905 de 2024, modificadora do Código Civil, como decidido pela SBDI-1 do TST em E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DJe 25/10/2024), sobrepondo-se ao que antes determinado pelo STF no julgamento da ADC 58, pelos seguintes parâmetros: (1) em fase pré-judicial, IPCA-e e juros moratórios legais previstos em art. 39 da Lei 8.177; (2) do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (29/08/2024), taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), já englobando juros e atualização, de acordo com determinação do STF em julgamento de ADC 58, em dezembro de 2020; (3) a partir da vigência da Lei 14.905/2024 (em 30.08.2024), a atualização monetária ocorrerá por utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros moratórios definidos pela subtração da taxa SELIC pelo IPCA, conforme art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil. FRENTE AO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação, para condenar o reclamado a pagar ao reclamante, nos valores constantes da planilha de cálculos anexa, com juros e correção monetária na forma da lei, tudo com base na fundamentação, as seguintes parcelas: a) saldo de salário (7 dias), aviso prévio (30 dias), 13º salário proporcional de 2025 (2/12), 13º proporcional de 2026 (4/12), férias proporcionais +1/3 (7/12); b) Diferença do FGTS do mês de abril e proporcional do mês de maio acrescido da indenização de 40% de todo o contrato ; c) multa do artigo 477, § 8º da CLT; d) adicional de periculosidade com reflexos. Deverá ser abatido o valor pago de R$ 3.000,00. Condeno, também, a reclamada no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono do reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Condeno o reclamante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da reclamada, no importe de 10% sobre os pedidos em que foi sucumbente, suspendendo sua exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida. Concedo a reclamante o benefício da justiça gratuita. Determino que a reclamada proceda a anotação da data da extinção do contrato na CTPS do reclamante, com data de 07/05/2026 (pela projeção do aviso prévio). O prazo para cumprimento das obrigações de fazer, será fixado pela secretaria do Juízo, após o trânsito em julgado, com a devida notificação das partes, sob pena de multa de R$ 3.000,00, em caso de descumprimento, quando então a secretaria da Vara do Trabalho fará a anotação da data de extinção do contrato na CTPS do reclamante. Autorizo a retenção dos descontos fiscais e previdenciários cabíveis, devendo os reclamados comprovarem nos autos o seu recolhimento, inclusive sobre sua cota parte nas contribuições previdenciárias. Custas de R$ 199,27, sobre o valor da condenação de R$ 9.963,64, pelo reclamado. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. PAULO NUNES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ALERTA SERVICOS EIRELI