Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · Vara Cível de Guaraniaçu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3327-9127 - Celular: (45) 3327-9149 - E-mail: GRAN-JU-SCCRDA@tjpr.jus.br Processo: 0000600-25.2026.8.16.0087 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.144,73 Embargante(s): DEIVIDI MARIEL BAZZANEZI DEIVIDI MARIEL BAZZANEZI Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO GRANDES LAGOS DO PARANA E LITORAL PAULISTA - SICREDI GRANDES LAGOS PR/SP DECISÃO 1. Trata-se de embargos à execução opostos por DEIVIDI MARIEL BAZZANEZI (pessoa física) e DEIVIDI MARIEL BAZZANEZI (pessoa jurídica) em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO GRANDES LAGOS DO PARANÁ E LITORAL PAULISTA – SICREDI GRANDES LAGOS PR/SP, distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial nº 0002558-80.2025.8.16.0087, lastreada em Cédula de Crédito Bancária nº C40931908-9, no valor de R$ 16.144,73. Os embargantes sustentam, em síntese: (i) ilegitimidade passiva da pessoa física, por inexistência de garantia pessoal, aval ou fiança na CCB; (ii) violação à regra de imputação do pagamento (art. 352, CC), sob o argumento de que o valor de R$ 3.000,00 depositado destinava-se exclusivamente à quitação de fatura de cartão de crédito, tendo sido unilateralmente direcionado pela instituição financeira a parcela diversa; (iii) excesso de execução e ausência de demonstrativo analítico discriminado, em afronta ao art. 798, I, "b", do CPC; (iv) comprometimento da liquidez e inexigibilidade parcial do crédito; e (v) violação à boa-fé objetiva, requerendo, ao final, efeito suspensivo aos embargos, nos termos do art. 919, §1º, do CPC. Sobreveio decisão indeferindo a gratuidade da justiça à parte embargante (mov. 30.1), determinando-se o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). As custas foram devidamente recolhidas. É, em síntese, o relatório. 2. Do efeito suspensivo Nos termos do art. 919, §1º, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução reclama a presença simultânea de dois requisitos: (i) o preenchimento dos pressupostos da tutela provisória, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (ii) a garantia integral da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. Embora a jurisprudência admita, em caráter excepcional, a concessão do efeito suspensivo independentemente da garantia do juízo, tal flexibilização pressupõe a demonstração concreta e inequívoca dos requisitos da tutela provisória, o que não se verifica no caso concreto. Em primeiro lugar, não há notícia de garantia da execução por penhora, depósito ou caução, circunstância que, por si só, já obstaculiza o deferimento do efeito suspensivo na forma ordinária. Em segundo lugar, as teses deduzidas pelos embargantes, notadamente a alegação de imputação indevida do pagamento de R$ 3.000,00, o excesso de execução decorrente de suposta ausência de demonstrativo analítico e o comprometimento da liquidez do título, demandam dilação probatória, especialmente a produção de prova documental complementar (histórico integral da conta contratual) e a realização de perícia contábil, expressamente requerida pelos próprios embargantes, sendo inviável o reconhecimento da probabilidade do direito em sede de cognição sumária. A conversa por aplicativo de mensagens juntada aos autos, conquanto sugira controvérsia a ser dirimida, não dispensa o contraditório e a instrução regular do feito. Em terceiro lugar, o perigo de dano invocado não se reveste de excepcionalidade suficiente. Os embargantes limitam-se a afirmar, em termos genéricos, que eventual constrição via SISBAJUD poderia comprometer o fluxo de caixa da atividade empresarial, sem demonstrar concretamente a iminência de tal medida ou a impossibilidade de reversão de seus efeitos. Nesse sentido, colhe-se do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIDO. NECESSIDADE DE GARANTIA INTEGRAL DA EXECUÇÃO, ALÉM DA DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00074873920198160000 PR 0007487-39.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 29/05/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)” – Meus grifos. 2.1. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos à execução, por ausência de garantia do juízo e por não restarem demonstrados, de plano, os requisitos cumulativos exigidos pelo art. 919, §1º, do CPC, devendo a execução principal prosseguir em seus regulares termos. 3. Determinações processuais 3.1. Recebo os embargos para discussão, sem, no entanto, atribuir efeito suspensivo, conforme fundamentação supra. 3.2. Nos termos do art. 920, inc. I, do CPC, intime-se a parte embargada, na pessoa de seu advogado para impugnar os embargos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial. 3.3. Apresentada impugnação, intime-se a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga a respeito. 3.3.1. Eventual irregularidade ou vício sanável, autorizo desde logo a parte embargante para correção, nos termos do art. 352 do CPC. Prazo: 30 (trinta) dias. 3.4. Após, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes, querendo, as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando, desde logo, a relevância e a pertinência das que forem requeridas, sob pena de indeferimento, conforme art. 370 do CPC. 3.5. Tornem os autos conclusos para sentença ou designação de audiência de instrução, nos termos do art. 920, inc. II, do CPC. 4. Diligências necessárias. Guaraniaçu, datado e assinado digitalmente. João Felipe Marcolina Juiz Substituto