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0000600-16.2025.8.16.0069

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Cianorte · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0000600-16.2025.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$700.000,00 Autor(s): LUCIANO VIEIRA MARQUES MARIA IRENE VIEIRA MARQUES Réu(s): AGRICOLA S J LTDA Companhia Melhoramentos Norte do Parana S/A DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT FRANCISCO PIRES MARTINS JAQUELINE PIMENTA LUIZ AUGUSTO BOVOLENTO LUIZ BOGOLENTA MARCOS ANTONIO PONCETTI OTAVIANO NOQUELLI Vistos, etc. Na decisão de mov. 13, este Juízo declinou da competência para a Subseção Judiciária da Justiça Federal de Maringá/PR, em razão da inclusão do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT no polo passivo, ante a possibilidade de sobreposição do imóvel usucapiendo à faixa de domínio de linha férrea federal. Os embargos de declaração opostos pelos autores foram conhecidos, mas desprovidos (mov. 30). Na decisão de mov. 50.1, o Juízo da 1ª Vara Federal de Campo Mourão, após determinar a complementação de peças técnicas e colher manifestação do próprio DNIT, que realizou estudo topográfico confirmando a ausência de interferência na faixa de domínio, reconheceu a ausência de interesse jurídico do DNIT e, via de consequência, declarou sua ilegitimidade passiva, extinguiu o feito em relação a ele sem resolução do mérito e declinou da competência para esta 1ª Vara Cível de Cianorte, determinando a devolução dos autos com os atos praticados na esfera federal. No despacho de mov. 52, o Juízo determinou a juntada de todas as peças, documentos e provas produzidas perante a Justiça Federal, o que foi devidamente cumprido (mov. 59), com posterior intimação das partes. É o relato do essencial. DECIDO. 1. Diante da documentação anexada aos autos (mov. 1.2/3), concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, devendo ser providenciada a averbação na forma do art. 98, XII, do CNFJ. 2. Considerando que a complementação de peças técnicas determinada pelo Juízo Federal, cumprida e juntada aos autos no mov. 59.6 – fl. 7, já supre a exigência do art. 4º, II, da Res. 65/2017 do CNJ quanto à planta e memorial descritivo do imóvel usucapiendo, restando prejudicado, nesse ponto, novo pedido aos autores. Dessa forma, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) certidão de (in)existência de bens imóveis em nome dos autores do 1º e 2º CRI de Cianorte/PR; e b) comprovantes de pagamentos de contas de energia, água e de impostos incidentes sobre a área usucapienda dos anos que apontam que exercem a posse sobre ele. Ainda, deverá emendar a inicial a fim de incluir os confrontantes do imóvel usucapiendo (art. 246, § 3º, do Código de Processo Civil), bem como eventual cônjuge da requerida no polo passivo (art. 73, § 1º, do CPC). 3. Sem prejuízo, ao distribuidor para juntar aos autos certidão de distribuição cível de ações possessórias, reipersecutórias e reivindicatórias (usucapião) em nome dos autores (art. 121, § 6º, CNFJ). Oportunamente, conclusos. Cianorte, data do sistema. (assinatura eletrônica) MATHEUS PEREIRA FRANCO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

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