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0000600-12.2026.5.08.0115

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Tribunal
TRT8
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · VARA DO TRABALHO DE SANTA IZABEL DO PARÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA IZABEL DO PARÁ ATSum 0000600-12.2026.5.08.0115 RECLAMANTE: TARCISIO RENAN RODRIGUES LOBATO RECLAMADO: FLOR DE ACAI INDUSTRIA E COMERCIO DE POLPAS DE FRUTAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f21137c proferido nos autos. DESPACHO - PJE Chamo o feito à ordem. Inicialmente, a patrona do reclamante deve se atentar para a correta distribuição do feito no Processo Judicial Eletrônico - PJe. Considerando que: (i) o valor atribuído à causa é de R$ 115.762,90 (cento e quinze mil, setecentos e sesenta e dois reais e noventa centavos); (ii) a patrona do reclamante distribuiu a demanda no Processo Judicial Eletrônico (PJe) sob o rito sumaríssimo e (iii) o referido montante ultrapassa o teto de 40 salários mínimos vigentes no ano de 2026 (R$ 1.621,00 X 40 = R$ 64.840,00), determino a retificação do registro e da autuação para o Procedimento Ordinário. Ao realizar a triagem, constato que o presente processo padece de vício que precisa ser sanado. Diante da análise preliminar da petição inicial, constata-se a existência de defeitos sanáveis que impedem o regular processamento do feito, haja vista manifesta ausência de congruência lógica, de liquidação clara e de delimitação factual das pretensões deduzidas. A parte autora narra, no corpo da exordial (fl. 28), que cumpria jornada de trabalho em escala 6x1, no horário das 06h00 às 11h00 e das 12h00 às 16h00, usufruindo de 01 (uma) hora de intervalo intrajornada. Ocorre que tal descrição fática resulta em um labor diário ordinário de 9 (nove) horas e, por conseguinte, em uma jornada semanal de 54 (cinquenta e quatro) horas totais. Contudo, em flagrante contradição matemática e jurídica, a peça inicial afirma, no parágrafo subsequente (fl. 28), que o obreiro cumpria uma jornada de 70 (setenta) horas semanais e pleiteia o equivalente a 6 (seis) horas extras diárias. Ademais, a planilha de cálculos que integra o feito (Id a9777d9, fl. 62) aponta a apuração fixa de 25,68 horas extras, quantitativo este que também não decorre logicamente de nenhuma das premissas numéricas indicadas na peça de ingresso. Outrossim, verifica-se grave inconsistência quanto ao pedido de diferenças de verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS e multa de 40%). O Reclamante postula o recebimento de diferenças em decorrência da suposta adoção de base de cálculo incorreta pela Reclamada, mas não demonstra analiticamente por meio de memória de cálculo como atingiu os montantes apontados como devidos na peça inicial. Para além da ausência de memória descritiva, constata-se contradição material direta com os dados financeiros expostos: os valores informados pelo obreiro no corpo da exordial como efetivamente recebidos a título de rescisão (TRCT) são divergentes e, em alguns pontos, superiores aos valores que foram abatidos e considerados na planilha de cálculos de Id a9777d9 (fl. 62), o que macula a liquidez e a certeza do pedido. Adicionalmente, no que tange ao pleito de adicional de insalubridade, observa-se que a petição inicial peca por deficiência de fundamentação fática (causa de pedir remota). Embora a exordial enumere diversos agentes químicos e biológicos supostamente nocivos presentes no ambiente da ETA e da ETE (fl. 30), a peça de ingresso não esclarece, de forma clara e pormenorizada, qual era a dinâmica e a modalidade de contato do trabalhador com tais substâncias - omitindo se a exposição se dava por manipulação direta, por vias respiratórias, de forma intermitente ou contínua —, obstando o amplo exercício do contraditório e da ampla defesa pela Reclamada. Tais contradições e omissões violam frontalmente a exigência de pedido certo, determinado e com indicação precisa de seus valores, bem como a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, previstas no art. 840, § 1º, da CLT, ensejando a inépcia parcial da petição inicial por incompatibilidade fática, jurídica e contábil (art. 330, § 1º, III, do CPC). Diante disso, com fulcro no art. 321 do CPC, de aplicação subsidiária, determino a intimação do Reclamante para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de extinção dos pedidos correspondentes sem resolução do mérito (art. 840, § 3º, da CLT c/c art. 485, I, do CPC), devendo: (i) retificar a narrativa fática da jornada de trabalho, readequando os cálculos e a apuração das horas extras para que guardem exata e estrita simetria matemática com os horários de entrada, intervalo e saída efetivamente informados (escala 6x1 das 06h00 às 11h00 e das 12h00 às 16h00), expurgando as menções às contrárias "70 horas semanais" e à apuração de 25,68 horas extras se incompatíveis; (ii) sanar a contradição contábil nas verbas rescisórias, discriminando de forma clara a fórmula matemática utilizada para alcançar os valores pretendidos a título de saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, bem como adequando os abatimentos na planilha de cálculos, de modo que correspondam exatamente aos valores que a própria exordial confessa ter recebido da Reclamada; (iii) aditar a causa de pedir do adicional de insalubridade, detalhando com precisão como ocorria o contato do Reclamante com os agentes insalubres citados, especificando as atividades rotineiras que geravam a exposição descrita na exordial; (iv) apresentar planilha de cálculos integralmente retificada (Id a9777d9) para refletir com exatidão as novas realidades numéricas decorrentes dessas correções fáticas e dos abatimentos adequados, ajustando, se necessário, o valor global atribuído à causa. Advirta-se a parte autora de que o descumprimento da presente determinação ensejará a extinção do pedido correspondente sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Em virtude da necessidade de emenda, exclua-se o feito da pauta. Atendida tempestivamente a determinação acima, retornar o feito concluso para redesignação da audiência e determinações acerca da audiência presencial. O presente despacho tem força de intimação para o advogado dos autores, eis que disponibilizado e publicado automaticamente no DJEN - Diário de Justiça Eletrônico Nacional. SANTA IZABEL DO PARA/PA, 08 de setembro de 2026. FABIANE ANDREA WALLAUER GUERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TARCISIO RENAN RODRIGUES LOBATO

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