Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATOrd 0000599-97.2026.5.18.0131 AUTOR: CARLOS WAGNER BRAGA DE JESUS SILVA RÉU: GARRA SERVICOS DE SEGURANCA E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 582e39a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos. Conheço dos Embargos de Declaração, por tempestivos, e ACOLHO-OS, para sanar os vícios apontados. Corrijo o erro material constante da sentença, fazendo constar que a 1ª parcela do acordo vence em 14/09/2026 e a 2ª parcela em 14/10/2026. Outrossim, integro a decisão para esclarecer que a quitação e a extinção do feito alcançam tão somente a 3ª Reclamada, ficando sua exclusão do polo passivo condicionada ao cumprimento integral do acordo, devendo o processo prosseguir em face da 1ª e 2ª Reclamadas, nos termos da cláusula 3ª do ajuste. Considerando a revelia das demais Reclamadas, após o cumprimento integral do acordo, venham os autos conclusos para análise. No mais, permanece inalterada a sentença. Intimem-se. lan CEUMARA DE SOUZA FREITAS E SOARES Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS WAGNER BRAGA DE JESUS SILVA
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATOrd 0000599-97.2026.5.18.0131 AUTOR: CARLOS WAGNER BRAGA DE JESUS SILVA RÉU: GARRA SERVICOS DE SEGURANCA E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 582e39a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos. Conheço dos Embargos de Declaração, por tempestivos, e ACOLHO-OS, para sanar os vícios apontados. Corrijo o erro material constante da sentença, fazendo constar que a 1ª parcela do acordo vence em 14/09/2026 e a 2ª parcela em 14/10/2026. Outrossim, integro a decisão para esclarecer que a quitação e a extinção do feito alcançam tão somente a 3ª Reclamada, ficando sua exclusão do polo passivo condicionada ao cumprimento integral do acordo, devendo o processo prosseguir em face da 1ª e 2ª Reclamadas, nos termos da cláusula 3ª do ajuste. Considerando a revelia das demais Reclamadas, após o cumprimento integral do acordo, venham os autos conclusos para análise. No mais, permanece inalterada a sentença. Intimem-se. lan CEUMARA DE SOUZA FREITAS E SOARES Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BP CONSTRUCOES, INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MIRANTE LTDA