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TJPR · 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão
Processo:0000599-93.2025.8.16.0210(Recurso Inominado) Relator(a):Austregésilo Trevisan Órgão Julgador:6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento:17/08/2026 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. DOIS RECURSOS. SANEPAR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇAS EXORBITANTES. INTERRUPÇÕES INDEVIDAS DO SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DO AUTOR PARA MAJORAÇÃO DO QUANTUM. DESPROVIMENTO. RECURSO DA SANEPAR PARA AFASTAR O DANO MORAL. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Recursos interpostos por ambas as partes em face da sentença de procedência parcial dos pedidos, que condenou a SANEPAR ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, afastando a declaração de inexigibilidade dos débitos II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor de R$ 3.000,00 arbitrado a título de danos morais deve ser majorado, conforme pretende o autor, ou afastado por completo, conforme pretende a SANEPAR. III. Razões de decidir 3. A SANEPAR confessou falha no cavalete de abastecimento e a necessidade de retificação das faturas, caracterizando responsabilidade objetiva. 4. Houve duas interrupções indevidas do fornecimento de água, serviço essencial, configurando dano moral indenizável que vai além do mero dissabor. 5. O valor de R$ 3.000,00 se mostra adequado às particularidades do caso, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem configurar enriquecimento ilícito. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso do autor conhecido e desprovido. Recurso da SANEPAR conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: O corte indevido de serviço público essencial, cumulado com cobranças exorbitantes reiteradas, configura dano moral indenizável, cujo quantum deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem que a capacidade econômica da concessionária, por si só, justifique majoração excessiva, tampouco que a correção administrativa posterior afaste a condenação.
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