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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Morretes · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES VARA CÍVEL DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Fórum da Comarca - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Celular: (41) 99657-1396 - E-mail: morretesvaracivel@gmail.com Autos nº. 0000599-83.2022.8.16.0118 Processo: 0000599-83.2022.8.16.0118 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$1.212,00 Autor(s): MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - MORRETES (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA VISCONDE DO RIO BRANCO , 197 - CENTRO - MORRETES/PR - CEP: 83.350-000 - Telefone(s): (41) 3462-1683 Réu(s): OSMAR JOSE QUADRA (RG: 15278250 SSP/PR e CPF/CNPJ: 298.929.459-72) Estrada do Sapitanduva, 001 - Sapitanduva - MORRETES/PR - CEP: 83.350-000 cecilia ventura de mesquita (RG: 31041899 SSP/PR e CPF/CNPJ: 353.953.119-04) Estrada do Sapitanduva, S/N - Sapitanduva - MORRETES/PR - CEP: 83.350-000 Terceiro(s): INSTITUTO AGUA E TERRA (CPF/CNPJ: 68.596.162/0001-78) Rua Engenheiros Rebouças, 1206 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-100 Vistos e etc ... OSMAR JOSÉ QUADRA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão de mov. 135.1, sustentando a existência de obscuridade, omissão e erro material quanto ao alcance das medidas determinadas para regularização do dano ambiental. Alega, em síntese, que a decisão poderia ser interpretada como ordem de demolição de sua residência de alvenaria, edificação que não teria integrado o auto de infração ambiental, a petição inicial ou o acordo homologado nos autos. Requereu a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, a manutenção da residência, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a possibilidade de nova composição entre as partes. Juntou documentos. A requerida CECÍLIA VENTURA DE MESQUITA informou o cumprimento das obrigações e requereu o arquivamento do feito. O Ministério Público apresentou manifestação pugnando pela rejeição dos embargos e pelo cumprimento integral das medidas indicadas pelo Instituto Água e Terra. Posteriormente, o IAT apresentou a Informação Técnica nº. 293/2026 (mov. 168), em atendimento aos esclarecimentos requisitados pelo Ministério Público, sendo oportunizado às partes se manifestar. DECIDO. Inicialmente, os embargos devem ser conhecidos em razão de sua tempestividade. Passa-se a análise das questões suscitadas. DA ALEGADA OBSCURIDADE DA DECISÃO. A decisão de mov. 135.1 determinou o cumprimento das medidas pendentes apontadas pelo Instituto Água e Terra, sem individualizar expressamente quais providências remanesciam em relação a cada requerido. Sob esse aspecto, assiste razão parcial ao embargante, uma vez que a redação adotada pode gerar dúvida quanto à extensão das obrigações então exigidas. Todavia, a obscuridade limita-se à necessidade de esclarecimento da decisão, não sendo suficiente para alterar seu conteúdo. Isso porque a obrigação assumida pelos requeridos no acordo homologado em audiência foi ampla e vinculada às orientações técnicas futuras do Instituto Água e Terra. Conforme consta do termo de audiência homologado: "A parte Requerida se compromete a reparar o dano ambiental conforme orientação técnica a ser fornecida pelo Instituto Água e Terra – IAT." Portanto, o título judicial não restringiu a recuperação ambiental exclusivamente aos elementos descritos no auto de infração ou à situação existente na data da audiência, mas remeteu expressamente à orientação técnica posterior do órgão ambiental. DA ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. Sustenta o embargante que a exigência de retirada da residência de alvenaria configuraria inovação indevida, por não constar expressamente do auto de infração ou da petição inicial. Não lhe assiste razão. A Informação Técnica nº. 412/2024, elaborada pelo Instituto Água e Terra, já registrava expressamente a existência de duas construções na área atribuída ao requerido Osmar José Quadra: uma casa de madeira e uma residência de alvenaria utilizada como moradia. Na mesma oportunidade, o órgão ambiental consignou que as construções inseridas em área de preservação permanente deveriam ser removidas, com destinação correta dos materiais e recuperação da área. Posteriormente, a Informação Técnica nº. 320/2025 verificou que a casa de madeira havia sido removida, permanecendo a residência de alvenaria parcialmente inserida na área objeto da recuperação ambiental. Por fim, a Informação Técnica nº. 293/2026 esclareceu que a residência em alvenaria encontra-se dentro da área autuada e embargada, indicando ainda que, segundo os elementos constantes do boletim de ocorrência, sua construção ocorreu após a autuação, em área submetida a embargo ambiental. Desse modo, não há falar em decisão extra petita. A exigência decorre do próprio acordo homologado e das orientações técnicas emitidas pelo órgão ambiental, expressamente incorporadas ao título judicial. DOS DOCUMENTOS E DO PARECER TÉCNICO PARTICULAR. O parecer técnico particular juntado pelo embargante no mov. 145.2 foi produzido unilateralmente e não possui aptidão para afastar as conclusões técnicas emitidas pelo órgão ambiental oficial. Além disso, a própria evolução das informações prestadas pelo IAT demonstra que a controvérsia quanto à situação da residência foi objeto de aprofundamento técnico específico, culminando com a Informação Técnica nº. 293/2026, que esclareceu os questionamentos formulados pelo Ministério Público e pelo Juízo. Portanto, embora os documentos apresentados mereçam consideração, não possuem força suficiente para afastar o cumprimento das medidas ambientais apontadas pelo órgão técnico oficial. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. O embargante apresentou declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios de aposentadoria por invalidez, despesas médicas e comprometimento relevante de sua renda. Ausentes elementos aptos a infirmar a presunção legal decorrente da declaração apresentada, impõe-se o deferimento da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Contudo, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao Embargante, não retroagirá. Neste sentido, colaciona-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.CONCESSÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. EFEITOS EXNUNC. 1. O pedido de concessão da assistência judiciária pode ser formulado em qualquer momento processual. Como os efeitos da concessão são ex nunc, o eventual deferimento não implica modificação da sentença, pois a sucumbência somente será revista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação. 2. O princípio da "invariabilidade da sentença pelo juiz que a proferiu", veda a modificação da decisão pela autoridade judiciária que a prolatou, com base legal no artigo 463 do CPC, não impõe o afastamento do juiz da condução do feito, devendo o magistrado, portanto, exercer as demais atividades posteriores, contanto que não impliquem alteração do decidido na sentença. 3. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 904289 MS 2006/0257290-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/05/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2011). DA SITUAÇÃO DE CECÍLIA VENTURA DE MESQUITA. A requerida sustenta ter cumprido integralmente as obrigações assumidas. Todavia, a Informação Técnica nº. 293/2026 concluiu expressamente que as medidas não foram integralmente executadas, pois permaneceu estrutura de alvenaria na área, houve plantio predominante de espécies exóticas e não foi realizado o plantio das 50 mudas nativas exigidas pelo IAT. Logo, não há fundamento para reconhecimento do cumprimento integral ou para o arquivamento do feito. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por OSMAR JOSÉ QUADRA e os ACOLHO PARCIALMENTE, apenas para esclarecer que a decisão de mov. 135.1 determinou o cumprimento das medidas de recuperação ambiental indicadas pelo Instituto Água e Terra relativamente a cada requerido, não havendo omissão quanto à necessidade de observância das orientações técnicas posteriormente emitidas pelo órgão ambiental; REJEITO o pedido de atribuição de efeitos infringentes aos embargos; REJEITO a alegação de julgamento extra petita, tendo em vista que o acordo homologado vinculou os requeridos à integral reparação do dano ambiental conforme orientação técnica do Instituto Água e Terra; DEFIRO a OSMAR JOSÉ QUADRA os benefícios da gratuidade da justiça; 1) Intimem-se acerca desta decisão e OSMAR JOSÉ QUADRA para que, no prazo de 90 (noventa) dias, promova e comprove o cumprimento integral das medidas ambientais pendentes apontadas pelo Instituto Água e Terra, inclusive aquelas relacionadas à construção remanescente situada na área autuada e embargada, comprovando ainda a destinação ambientalmente adequada dos resíduos da obra; 2) CECÍLIA VENTURA DE MESQUITA deverá ainda ser intimada para que, no mesmo prazo de 90 (noventa) dias, promova: - A retirada integral da estrutura remanescente existente na área; - O plantio de 50 (cinquenta) mudas de espécies nativas; - Adote os tratos culturais necessários à recuperação ambiental da área; 3) Ficam os requeridos advertidos que o descumprimento das obrigações poderá ensejar a imposição de multa coercitiva e a adoção das medidas executivas cabíveis para cumprimento forçado do acordo homologado; 4) Decorrido o prazo acima, intime-se o Instituto Água e Terra para realização de nova vistoria nos imóveis, apresentando relatório circunstanciado acerca do adimplemento das obrigações ambientais impostas; 5) Apresentado o relatório, intimem-se as partes para se manifestar no prazo de 15 dias, ficando desde já consignado que eventual descumprimento deverá ser objeto de cumprimento de sentença caso o autor da ação não visualize a possibilidade de cumprimento das condições eventualmente pendentes. Morretes, 1 de setembro de 2026 Fernando Andriolli Pereira Magistrado