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Tribunal
TST
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Período
ago/2026
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Intimação
TST · 2ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMDMA/FPF
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.298.647). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral (RE 1.298.647), deve ser exercido o juízo de retratação.
II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.298.647). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Demonstrada possível violação do art. 71, §1º da Lei nº 8.666/93, deve ser provido o agravo do ente público, para se determinar o reexame do agravo de instrumento. Agravo provido.
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.298.647). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Demonstrada possível violação do art. 71, §1º da Lei nº 8.666/93, deve ser provido o agravo de instrumento do ente público, para se determinar o processamento do recurso de revista, na forma regimental. Agravo de instrumento provido.
IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.298.647). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2 - No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 599-62.2010.5.02.0371, em que é Recorrente ESTADO DE SÃO PAULO e são Recorridas COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DAS ÁREAS OPERACIONAIS EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO - UNICOOPE TIETÊ E VALE e MARIA ONILDE ALVES FIRMINO.
A 2.ª Turma negou provimento ao agravo interposto pelo ente público, mantendo a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.
Inconformado, o ente público interpôs recurso extraordinário.
Por se tratar de recurso extraordinário em que a parte se insurge quanto ao tópico "responsabilidade subsidiária", questão relacionada com tema cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, a Vice Presidência desta Corte determinou o encaminhamento dos autos a este órgão fracionário, prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação da decisão então proferida, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
V O T O
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA IN VIGILANDO - TEMA 1.118 DE REPERCUSÃO GERAL (RE 1.298.647).
Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015.
A Segunda Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento do ente público.
Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado em relação ao tema em epigrafe aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015, e passo à reanálise do agravo do ente público.
II - AGRAVO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
2.1 - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA IN VIGILANDO
O agravo de instrumento do ente público teve seu seguimento negado.
Inconformado, o ente público pede a reforma da decisão. Sustenta não ter sido aesentado na decisão nenhum elemento que permita inferir a análise concreta da conduta culposa da Administração Pública. Assevera que a condenação se deu com apoio em presunção de culpa, decorrente do inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços, e indevida inversão do ônus da prova em seu desfavor. Aponta a existência de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 760.931.
Dessa feita, caracterizada possível violação do Art. 71, §1º da Lei nº 8.666/93, DOU PROVIMENTO ao agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento.
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
Em consequência do reconhecimento da possível violação do art. 71, §1º da Lei nº 8.666/93, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
IV - RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA IN VIGILANDO
No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal Regional consignou o seguinte:
Como já adiantado, os autos retornaram a esta instância revisora para novo julgamento do Recurso Ordinário da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (id 76dd399, p. 1/23), por força de decisão da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que no julgamento do Agravo de Instrumento por ela interposto decidiu por processar o Recurso de Revista e, em relação a ele, dar provimento em parte para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem para que se manifeste sob o enfoque específico da comprovação da culpa in vigilando pelo Poder Público à luz do quando fático-probatório dos autos.
Importante ainda explicar que o processo se encontrava sobrestado naquele Tribunal Superior, em razão da interposição de Recurso Extraordinário, cuja matéria dizia respeito ao Tema 246 do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida. Após a conclusão do julgamento pela Corte Superior (RE 760.931-DF), foi determinado pelo Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho o dessobrestamento dos autos e seu encaminhamento à 2ª Turma, para exercício de eventual juízo de retratação, conforme estabelece o art. 1.030, II, do CPC. E aquela Turma houve por bem exercer o juízo de retratação para então dar provimento ao Agravo de Instrumento da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e determinar o processamento do Recurso de Revista.
De acordo com os fundamentos do voto condutor, o colegiado, por unanimidade, destacou que no julgamento do RE 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Explicou, todavia, que a responsabilidade do ente público pode ser reconhecida nas hipóteses em que comprovada a omissão fiscalizatória do ente público e que a existência ou não dessa prova seria definida nas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho, soberana no pronunciamento de matéria fático-probatória. Ressaltou ainda que no julgamento dos Embargos de Declaração daquele Recurso Extraordinário prevaleceu o voto do Ministro Edson Fachin, no sentido de que a tese de repercussão geral do Tema 246 deveria ser "minimalista", sem enfrentar eventuais particularidades como, por exemplo, a quem caberia o ônus da prova sobre a omissão da fiscalização do ente público. Explicou ainda o colegiado que a constitucionalidade do art. 71, par. 1º, da Lei 8.66/93 foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal, que se posicionou em harmonia com o item V, da Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho, que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública direta e indireta apenas nos casos em que evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93.
Ainda de acordo com as razões do voto condutor foi destacado:
(...) ser exclusivamente do ente público contratante o ônus de alegar e de demonstrar, completamente, em cada processo trabalhista, que tomou todas as medidas e praticou todos os atos previstos na Lei de Licitações e nas suas normas regulamentadoras para evitar o inadimplemento das obrigações trabalhistas dele objeto, para assegurar a sua quitação por meio dos mecanismos necessariamente previstos no contrato administrativo correspondente (pelo uso da garantia patrimonial oferecida pelo contratado e pela retenção dos valores a ele devidos, para pagamento direto aos trabalhadores terceirizados de seus direitos trabalhistas) e para sancionar, na forma também nelas prevista, aquele empregador inadimplente - afinal, trata-se, aqui, de fato impeditivo da pretensão do autor de que a Administração Pública seja condenada a responder, ainda que subsidiariamente, pelo pagamento daqueles direitos trabalhistas, nos termos dos artigos 373, inciso II, do CPC/2015 e 818 da CLT.
Ademais, também por direta aplicação do princípio da aptidão para a prova, decisivo para estabelecer para qual parte, em determinado litígio judicial, deverá ser atribuído o onus probandi do fato controvertido, não pode haver nenhuma dúvida de que esse encargo, em casos como este, só pode mesmo recair sobre a Administração Pública demandada, que terá que demonstrar haver praticado todos os atos administrativos de fiscalização do adimplemento, pelo empregador, de suas obrigações trabalhistas referentes aos trabalhadores terceirizados.
Do contrário, a única alternativa para esse entendimento seria atribuir a cada trabalhador terceirizado, autor de sua demanda trabalhista, o pesado e praticamente impossível encargo de demonstrar que o ente público para o qual prestou serviços não praticou os atos fiscalizatórios a que estava obrigado por lei - prova negativa e de natureza verdadeiramente "diabólica", de produção praticamente impossível pela parte hipossuficiente. À falta dessa demonstração de que esses atos de fiscalização foram mesmo praticados, como era dever legal do ente público contratante, só se poderá concluir que este, por omissão voluntária, violou os direitos daqueles empregados terceirizados pelo contratado e lhes causou dano, pelo qual deve responder civilmente (ainda que de forma subsidiária), nesta Justiça do Trabalho, por sua manifesta culpa in vigilando." (id a04898f - Pág. 30/31).
Além disso, ressaltou-se que:
Cabe ao Regional, instância soberana na análise dos elementos de prova dos autos, identificar e expressamente se manifestar sobre a existência (ou não) da conduta omissiva da Administração Pública configuradora de sua culpa in vigilando no processo em julgamento, pressuposto necessário para que se imponha a respectiva condenação (...) observando-se a diretriz do Supremo Tribunal Federal que não admite a responsabilização do ente público sem a efetiva demonstração da culpa in vigilando, em casos como este, em que não há no acórdão regional o exame da culpa no caso concreto, faz-se necessária, pois, com o objetivo de incidir o disposto na Súmula nº 331, item V, do Tribunal Superior do Trabalho, a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que se pronuncie acerca da conduta omissiva do tomador de serviços." (id a04898f, p. 35/36).
Por tudo isso, os autos então retornaram a essa Turma para julgamento do recurso, nos termos em que propostos pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Vamos então a eles.
No caso, é certo que este Relator, na sessão de julgamento ocorrida em 26 de abril de 2011, reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas devidas à autora ao fundamento de que não satisfeitas as obrigações trabalhistas pelo empregador, responde por elas, sim, a empresa contratante, ainda que apenas em caráter subsidiário, e isso sem adentrar à questão da culpa da recorrente (id 996855e, p. 12).
Contudo, e exatamente em razão da conclusão do julgamento do Recurso Extraordinário 760.931-DF, com repercussão geral reconhecida e fixação da tese sobre a impossibilidade de responsabilidade automática do Poder Público contratante pelo pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, das verbas trabalhistas devidas aos empregados das prestadoras de serviços, este Relator passou a decidir que é preciso avaliar, caso a caso, a hipótese de culpa in vigilandodo ente público. E nesse ponto, respeitado os fundamentos do voto condutor do julgamento do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista da ré, essa culpa, a meu ver, cabe ao empregado provar, como decorrência da disciplina legal que rege a distribuição do ônus da prova (CLT, 818).
Só que esse, como visto, não é o entendimento da Corte Superior, que determinou o equacionamento da lide de acordo com a prova dos autos, considerado que o ônus da fiscalização compete ao ente público. Então, observada tal determinação, vale destacar que além de nada ter provado nesse sentido, a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO confessa, com todas as letras, que nunca fiscalizou a empregadora da autora quanto às obrigações trabalhistas. Na contestação se limita a discorrer sobre a legalidade do procedimento licitatório e, por consequência, ausência de culpa in eligendo. Já no Recurso Ordinário confessa que nunca fiscalizou a prestadora de serviços sob a ótica das verbas trabalhistas de seus empregados, por não se tratar de obrigação decorrente do contrato administrativo. Veja o que diz no recurso:
Não há se falar, tampouco, em culpa in vigilando, uma vez que a vigilância em caso de contratação de serviços, está adstrita à execução dos serviços contratados e não abrange a relação da prestadora de serviços com seus empregados ou terceiros.
(...)
Nesse sentido, a lei prevê em seu artigo 55,X I1l,que o contratado deve manter durante a execução do contrato todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, o que significa dizer que não poderá a Administração Pública exercer um poder de fiscalização maior do que a lei determina.
(...)
Não pode a Administração Pública exigir documentação diversa ou até mesmo fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas das em presas prestadoras de serviços. Não se pode verificar se houve a correta anotação de ponto, o pagamento de horas extras, o pagamento de adicionais e outras verbas do contrato de trabalho" (id 76dd399, p. 12/13).
Fica evidente, portanto, que o ente público nunca fiscalizou a empregadora da autora. Tanto é assim que não apresenta nenhum documento que confirme fiscalização, nem mesmo cópia do contrato administrativo. A bem da verdade, o ente público não trouxe documento nenhum.
Culpa, portanto, mais do que demonstrada, o que justifica a responsabilização.
Por isso que se ajusta à hipótese, sim, sem nenhuma dúvida, a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, em especial o contido nos itens IV e V. No caso, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou, através da súmula, o entendimento de que o tomador responde, em caráter subsidiário, pelas reparações trabalhistas daqueles que colocaram a seu favor a força de trabalho. Interpretação do que já diz a lei e a Constituição da República e que está em consonância com a tese 246 do Supremo Tribunal Federal.
Daí porque acrescento esses fundamentos ao Acórdão anterior e com isso nego provimento ao recurso da ré.
É como voto.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se:
(...) 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (...) (grifos nossos)
No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do violação do art. 71, §1º da Lei nº 8.666/93.
2 - MÉRITO
2.1 - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA IN VIGILANDO
Conhecido por violação do art. 71, §1º da Lei nº 8.666/93, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista, para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15, em face da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral, determinando o reexame do agravo do ente público; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; III) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 71, §1º da Lei nº 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, nos termos regimentais; IV) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 71, §1º da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada.
Brasília, 29 de junho de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora