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0000599-57.2026.5.18.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000599-57.2026.5.18.0015 AUTOR: GABRIEL MATIAS DA SILVA RÉU: GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8dee138 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A parte reclamante apresenta manifestação de ID a5402e4, acompanhada do documento de ID 75b5c77, este cadastrado no sistema como “Acordo”. Todavia, o documento de ID 75b5c77 contém comprovantes relativos aos bloqueios judiciais realizados em face do reclamante, não se tratando de transação celebrada entre as partes. Não há, portanto, acordo a homologar. O feito foi arquivado em razão da ausência injustificada do reclamante à audiência, tendo sido fixadas custas processuais no importe de R$ 1.364,13, com determinação para que apresentasse, no prazo de 15 dias, justificativa legal para o não comparecimento, sob pena de execução. Na manifestação ora apreciada, o reclamante, na condição de executado, declara ciência do débito, anui expressamente à utilização dos valores bloqueados para sua satisfação e requer a quitação do saldo remanescente e, ao final, o levantamento das restrições e o arquivamento dos autos. Acolho parcialmente os requerimentos. A manifestação de desinteresse no prosseguimento da reclamação não demanda nova providência, uma vez que o processo de conhecimento já se encontra arquivado. Conforme extrato do SIF juntado aos autos, encontram-se disponíveis em contas judiciais vinculadas ao processo os valores de R$ 96,44 e R$ 590,44, ambos decorrentes de bloqueios realizados em face do reclamante/executado GABRIEL MATIAS DA SILVA, totalizando R$ 686,88. Os comprovantes de transferência originários registram depósitos de R$ 96,18 e R$ 589,71. Considerando que o numerário disponível não é suficiente para a satisfação integral das custas processuais, intime-se o reclamante/executado, por seu procurador, para as finalidades do art. 884 da CLT, no prazo legal, quanto aos valores constritos e ao respectivo ato executivo, sem que a abertura do prazo importe reconhecimento de garantia integral da execução. Decorrido o prazo sem insurgência, convertam-se em pagamento os valores disponíveis, no total de R$ 686,88, destinando-os ao recolhimento parcial das custas processuais. Após o abatimento, remanescem custas processuais no importe de R$ 677,25. Intime-se o reclamante/executado para que, no prazo de 5 dias, efetue o recolhimento do saldo remanescente de R$ 677,25, mediante GRU Judicial, comprovando-o nos autos. Fica prejudicado o pedido de indicação de conta judicial para depósito do saldo. Durante o prazo acima, não sejam expedidas novas ordens de constrição, a fim de evitar bloqueio superior ao débito remanescente. Não comprovado o recolhimento no prazo assinalado, prossiga-se com o SAB-PJe/SISBAJUD exclusivamente até o limite de R$ 677,25, observados eventuais pagamentos supervenientes e evitando-se excesso de constrição. Alcançada quantia suficiente à satisfação do débito, interrompam-se imediatamente novas ordens de bloqueio. Havendo nova constrição, observe-se, quanto ao respectivo numerário, o prazo do art. 884 da CLT antes de sua conversão em pagamento. Integralmente satisfeitas as custas, procedam-se às baixas das ordens e restrições eventualmente ainda ativas. Caso remanesça numerário em conta judicial após a satisfação integral, individualizem-se sua origem e titularidade e cumpra-se previamente a pesquisa prevista no art. 241 do Provimento-Geral Consolidado deste E. TRT, vedada a restituição automática do saldo. Cumpridas integralmente as providências e inexistindo saldo ou outra pendência, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, procedendo-se ao arquivamento definitivo dos autos. Intime-se. CUMPRA-SE. GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. ISRAEL BRASIL ADOURIAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL MATIAS DA SILVA

  2. Intimação

    TRT18 · 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000599-57.2026.5.18.0015 AUTOR: GABRIEL MATIAS DA SILVA RÉU: GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8dee138 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A parte reclamante apresenta manifestação de ID a5402e4, acompanhada do documento de ID 75b5c77, este cadastrado no sistema como “Acordo”. Todavia, o documento de ID 75b5c77 contém comprovantes relativos aos bloqueios judiciais realizados em face do reclamante, não se tratando de transação celebrada entre as partes. Não há, portanto, acordo a homologar. O feito foi arquivado em razão da ausência injustificada do reclamante à audiência, tendo sido fixadas custas processuais no importe de R$ 1.364,13, com determinação para que apresentasse, no prazo de 15 dias, justificativa legal para o não comparecimento, sob pena de execução. Na manifestação ora apreciada, o reclamante, na condição de executado, declara ciência do débito, anui expressamente à utilização dos valores bloqueados para sua satisfação e requer a quitação do saldo remanescente e, ao final, o levantamento das restrições e o arquivamento dos autos. Acolho parcialmente os requerimentos. A manifestação de desinteresse no prosseguimento da reclamação não demanda nova providência, uma vez que o processo de conhecimento já se encontra arquivado. Conforme extrato do SIF juntado aos autos, encontram-se disponíveis em contas judiciais vinculadas ao processo os valores de R$ 96,44 e R$ 590,44, ambos decorrentes de bloqueios realizados em face do reclamante/executado GABRIEL MATIAS DA SILVA, totalizando R$ 686,88. Os comprovantes de transferência originários registram depósitos de R$ 96,18 e R$ 589,71. Considerando que o numerário disponível não é suficiente para a satisfação integral das custas processuais, intime-se o reclamante/executado, por seu procurador, para as finalidades do art. 884 da CLT, no prazo legal, quanto aos valores constritos e ao respectivo ato executivo, sem que a abertura do prazo importe reconhecimento de garantia integral da execução. Decorrido o prazo sem insurgência, convertam-se em pagamento os valores disponíveis, no total de R$ 686,88, destinando-os ao recolhimento parcial das custas processuais. Após o abatimento, remanescem custas processuais no importe de R$ 677,25. Intime-se o reclamante/executado para que, no prazo de 5 dias, efetue o recolhimento do saldo remanescente de R$ 677,25, mediante GRU Judicial, comprovando-o nos autos. Fica prejudicado o pedido de indicação de conta judicial para depósito do saldo. Durante o prazo acima, não sejam expedidas novas ordens de constrição, a fim de evitar bloqueio superior ao débito remanescente. Não comprovado o recolhimento no prazo assinalado, prossiga-se com o SAB-PJe/SISBAJUD exclusivamente até o limite de R$ 677,25, observados eventuais pagamentos supervenientes e evitando-se excesso de constrição. Alcançada quantia suficiente à satisfação do débito, interrompam-se imediatamente novas ordens de bloqueio. Havendo nova constrição, observe-se, quanto ao respectivo numerário, o prazo do art. 884 da CLT antes de sua conversão em pagamento. Integralmente satisfeitas as custas, procedam-se às baixas das ordens e restrições eventualmente ainda ativas. Caso remanesça numerário em conta judicial após a satisfação integral, individualizem-se sua origem e titularidade e cumpra-se previamente a pesquisa prevista no art. 241 do Provimento-Geral Consolidado deste E. TRT, vedada a restituição automática do saldo. Cumpridas integralmente as providências e inexistindo saldo ou outra pendência, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, procedendo-se ao arquivamento definitivo dos autos. Intime-se. CUMPRA-SE. GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. ISRAEL BRASIL ADOURIAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SHPX LOGISTICA LTDA. - GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA

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