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TRT21 · 2ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000599-49.2025.5.21.0002 RECLAMANTE: EBSS (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) RECLAMADO: INDUSTRIAS BECKER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2fbbc8a proferida nos autos. DECISÃO V. Os autos retornaram da instância superior, sem que o recurso interposto pela parte reclamante fosse provido (id. a7a07d2). Declaro a extinção do feito, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do CPC. Dos honorários periciais e sucumbenciais. Quanto aos honorários periciais, devidos ao(à) perito(a) forense, arbitrados em Sentença os seus honorários, diligencie a Secretaria a correspondente requisição por meio do sistema SIGEO, com as cautelas de praxe, observando-se as normas do TRT/SCR e da Corregedoria deste TRT21. Feito isto, registrem-se no sistema PJE os valores pagos. Suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos ao(s) advogado(s) da parte ré, cujo prazo é de 2 anos, a contar do trânsito em julgado; em atenção ao princípio da duração razoável do processo, insculpido no art 5º, LVXXIII, da CRFB/1988, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, eis que poderá(ão) o(s) advogado(s) da reclamada, no referido biênio, comunicar ao Juízo, comprovando que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, para as devidas providências. Publique-se para ciência. NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. LUCIANO ATHAYDE CHAVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIAS BECKER LTDA
TRT21 · 2ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000599-49.2025.5.21.0002 RECLAMANTE: EBSS (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) RECLAMADO: INDUSTRIAS BECKER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2fbbc8a proferida nos autos. DECISÃO V. Os autos retornaram da instância superior, sem que o recurso interposto pela parte reclamante fosse provido (id. a7a07d2). Declaro a extinção do feito, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do CPC. Dos honorários periciais e sucumbenciais. Quanto aos honorários periciais, devidos ao(à) perito(a) forense, arbitrados em Sentença os seus honorários, diligencie a Secretaria a correspondente requisição por meio do sistema SIGEO, com as cautelas de praxe, observando-se as normas do TRT/SCR e da Corregedoria deste TRT21. Feito isto, registrem-se no sistema PJE os valores pagos. Suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos ao(s) advogado(s) da parte ré, cujo prazo é de 2 anos, a contar do trânsito em julgado; em atenção ao princípio da duração razoável do processo, insculpido no art 5º, LVXXIII, da CRFB/1988, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, eis que poderá(ão) o(s) advogado(s) da reclamada, no referido biênio, comunicar ao Juízo, comprovando que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, para as devidas providências. Publique-se para ciência. NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. LUCIANO ATHAYDE CHAVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - E.B.S.S.
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