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Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0000599-43.2026.5.18.0052 AUTOR: JEFESSON VIEIRA EUFRAZIO RÉU: ANAPOLIS FUTEBOL CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f32550 proferido nos autos. DESPACHO Conforme se verifica da análise dos autos, houve o trânsito em julgado da sentença líquida, de modo que não é mais cabível a discussão sobre os cálculos de liquidação juntados pela Contadoria em ID.ac6d82c para que surtam seus efeitos jurídicos, fixando o valor do débito da reclamada em R$86.257,30. Considerando que o Reclamante requereu a instauração da execução(Id ac6d82c), intime-se a reclamada ANAPOLIS FUTEBOL CLUBE para que, nos termos do art. 523 do CPC/2015, aplicável subsidiária e supletivamente ao Processo do Trabalho, por força dos arts. 15 do CPC/15 e 769 da CLT, efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do valor do seu débito, qual seja, R$86.257,30, excetuada a multa legal de 10%. Considerando que o parcelamento somente é possível mediante anuência do credor — em cujo interesse se processa a execução, nos termos do art. 797 do CPC/2015 —, tal hipótese se aproxima de um verdadeiro negócio jurídico processual, assemelhando-se a um acordo entre as partes. Assim, na hipótese de pedido de parcelamento seguido de recusa pelo exequente, deverá haver o regular prosseguimento dos atos executórios, independentemente de nova manifestação do Juízo. Transcorrido in albis o prazo supra, realizem-se todos os atos subsequentes visando a satisfação do crédito exequendo, com utilização dos convênios disponíveis ao Poder Judiciário, na forma do art. 159 do PGC deste E. TRT. Infrutífera a consulta SISBAJUD, efetue-se a inscrição do devedor no BNDT, nos termos da Lei nº 12.440/2011, e do art. 1º, § 1º, da RA nº 1.470/2011, do TST, observando-se o prazo do art. 883-A da CLT. Garantido o Juízo e decorrido em branco o prazo legal para o(s) recurso(s) cabível(is), proceda-se à liberação ao exequente seu crédito líquido, transfira-se ao advogado do exequente os seus honorários, bem como recolham-se, em guias próprias, as custas judiciais e contribuições previdenciárias. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Em cumprimento às obrigações previdenciárias e nos termos do art. 273 do Provimento Geral da Corregedoria (PGC) deste E. TRT da 18ª Região, a reclamada deverá cumprir as seguintes determinações: I) É obrigação de o(a) empregador(a) comprovar a escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento das contribuições previdenciárias referentes às verbas salariais do contrato de trabalho discriminadas na sentença, cujos valores serão recolhidos nos seguintes termos: a) Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devem ser escrituradas no eSocial (evento S2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb; e b) Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social – GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n.º 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n.º 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP. c) O prazo do cumprimento voluntário da obrigação de fazer é de 15(quinze) dias, após a regular intimação. Não cumprida a obrigação, o devedor deverá ser intimado para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida em favor do reclamante (art. 832, § 1º, da CLT e art. 536 do CPC). Fica o devedor advertido de que o descumprimento o sujeitará às multas e sanções administrativas dos arts. 32, § 10, e 32-A da Lei nº 8.212/91; art. 284, I, do Decreto nº 3.048/1999 e art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024, cabendo a secretaria da Vara do Trabalho, em caso de inércia, oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis. II) A comprovação do correto recolhimento será feita mediante a apresentação do histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS do reclamante, devendo constar os valores de contribuição, mês a mês, condizentes com a sentença; III) Se o recolhimento previdenciário for realizado pela Vara do Trabalho, deverá ser utilizado o DARF, código 6092. Nessa hipótese, o empregador será intimado, nos termos da alínea "c" acima (inclusive sob pena de multa diária), para comprovar o cumprimento da obrigação acessória de escrituração no eSocial com a transmissão do evento S-2500, estando o(a) empregador(a) dispensado de informar apenas o evento S-2501 e de comprovar a entrega da DCTFWeb). Ato contínuo, efetuem-se as alterações e exclusões devidas, nos termos da Lei nº 12.440/2011 e do art. 1º, § 2º, da RA nº 1470/2011 do TST. Feito, levantem-se eventuais penhoras e restrições e façam-se conclusos os autos para extinção da execução. Todavia, caso infrutíferas as tentativas de constrição patrimonial do executado, intime-se a exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, decline diretrizes objetivas à prossecução do feito, sob pena de arquivamento provisório dos autos, por 02 (dois) anos, a teor do art.11-A, da CLT. Intimem-se as partes. ANAPOLIS/GO, 10 de setembro de 2026. JULIANO BRAGA SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANAPOLIS FUTEBOL CLUBE
TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0000599-43.2026.5.18.0052 AUTOR: JEFESSON VIEIRA EUFRAZIO RÉU: ANAPOLIS FUTEBOL CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f32550 proferido nos autos. DESPACHO Conforme se verifica da análise dos autos, houve o trânsito em julgado da sentença líquida, de modo que não é mais cabível a discussão sobre os cálculos de liquidação juntados pela Contadoria em ID.ac6d82c para que surtam seus efeitos jurídicos, fixando o valor do débito da reclamada em R$86.257,30. Considerando que o Reclamante requereu a instauração da execução(Id ac6d82c), intime-se a reclamada ANAPOLIS FUTEBOL CLUBE para que, nos termos do art. 523 do CPC/2015, aplicável subsidiária e supletivamente ao Processo do Trabalho, por força dos arts. 15 do CPC/15 e 769 da CLT, efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do valor do seu débito, qual seja, R$86.257,30, excetuada a multa legal de 10%. Considerando que o parcelamento somente é possível mediante anuência do credor — em cujo interesse se processa a execução, nos termos do art. 797 do CPC/2015 —, tal hipótese se aproxima de um verdadeiro negócio jurídico processual, assemelhando-se a um acordo entre as partes. Assim, na hipótese de pedido de parcelamento seguido de recusa pelo exequente, deverá haver o regular prosseguimento dos atos executórios, independentemente de nova manifestação do Juízo. Transcorrido in albis o prazo supra, realizem-se todos os atos subsequentes visando a satisfação do crédito exequendo, com utilização dos convênios disponíveis ao Poder Judiciário, na forma do art. 159 do PGC deste E. TRT. Infrutífera a consulta SISBAJUD, efetue-se a inscrição do devedor no BNDT, nos termos da Lei nº 12.440/2011, e do art. 1º, § 1º, da RA nº 1.470/2011, do TST, observando-se o prazo do art. 883-A da CLT. Garantido o Juízo e decorrido em branco o prazo legal para o(s) recurso(s) cabível(is), proceda-se à liberação ao exequente seu crédito líquido, transfira-se ao advogado do exequente os seus honorários, bem como recolham-se, em guias próprias, as custas judiciais e contribuições previdenciárias. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Em cumprimento às obrigações previdenciárias e nos termos do art. 273 do Provimento Geral da Corregedoria (PGC) deste E. TRT da 18ª Região, a reclamada deverá cumprir as seguintes determinações: I) É obrigação de o(a) empregador(a) comprovar a escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento das contribuições previdenciárias referentes às verbas salariais do contrato de trabalho discriminadas na sentença, cujos valores serão recolhidos nos seguintes termos: a) Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devem ser escrituradas no eSocial (evento S2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb; e b) Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social – GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n.º 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n.º 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP. c) O prazo do cumprimento voluntário da obrigação de fazer é de 15(quinze) dias, após a regular intimação. Não cumprida a obrigação, o devedor deverá ser intimado para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida em favor do reclamante (art. 832, § 1º, da CLT e art. 536 do CPC). Fica o devedor advertido de que o descumprimento o sujeitará às multas e sanções administrativas dos arts. 32, § 10, e 32-A da Lei nº 8.212/91; art. 284, I, do Decreto nº 3.048/1999 e art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024, cabendo a secretaria da Vara do Trabalho, em caso de inércia, oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis. II) A comprovação do correto recolhimento será feita mediante a apresentação do histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS do reclamante, devendo constar os valores de contribuição, mês a mês, condizentes com a sentença; III) Se o recolhimento previdenciário for realizado pela Vara do Trabalho, deverá ser utilizado o DARF, código 6092. Nessa hipótese, o empregador será intimado, nos termos da alínea "c" acima (inclusive sob pena de multa diária), para comprovar o cumprimento da obrigação acessória de escrituração no eSocial com a transmissão do evento S-2500, estando o(a) empregador(a) dispensado de informar apenas o evento S-2501 e de comprovar a entrega da DCTFWeb). Ato contínuo, efetuem-se as alterações e exclusões devidas, nos termos da Lei nº 12.440/2011 e do art. 1º, § 2º, da RA nº 1470/2011 do TST. Feito, levantem-se eventuais penhoras e restrições e façam-se conclusos os autos para extinção da execução. Todavia, caso infrutíferas as tentativas de constrição patrimonial do executado, intime-se a exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, decline diretrizes objetivas à prossecução do feito, sob pena de arquivamento provisório dos autos, por 02 (dois) anos, a teor do art.11-A, da CLT. Intimem-se as partes. ANAPOLIS/GO, 10 de setembro de 2026. JULIANO BRAGA SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JEFESSON VIEIRA EUFRAZIO