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TRT12 · VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA ATOrd 0000599-34.2026.5.12.0012 RECLAMANTE: PAMELLA HAYDEE FRIAS DUARTE RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50f9e79 proferida nos autos. Incompetência em razão da matéria Trata-se de ação trabalhista em que a Reclamada arguiu, em sede de contestação, preliminar de incompetência material desta Justiça Especializada para processar e julgar o feito. Sustenta a Ré a aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 992, aduzindo que a controvérsia gravita em torno da fase pré-contratual de seleção e admissão de pessoal. A parte Autora manifestou-se pugnando pela rejeição da preliminar, sob o argumento de que a causa de pedir não impugna o concurso, mas aponta ato discriminatório em razão do estado gravídico após a convocação, configurando lide decorrente da relação de trabalho. A competência desta Justiça do Trabalho é definida pela natureza da pretensão deduzida em juízo (causa petendi e pedido), nos termos do art. 114, inciso I, da Constituição Federal. No caso concreto, a Reclamante não questiona a validade do certame público, não pleiteia a alteração de critérios de seleção e não discute a legalidade de atos de classificação ou nomeação. A pretensão autoral é de natureza indenizatória, fundada em suposta prática discriminatória decorrente do estado gravídico da trabalhadora, o que teria obstado o início da relação de emprego já formalizada pela convocação. O entendimento firmado pelo STF no Tema 992 de Repercussão Geral estabelece a competência da Justiça Comum para controvérsias relativas à seleção e à admissão de pessoal em concursos públicos. Contudo, tal precedente não abrange as hipóteses em que, superada a fase seletiva, a pretensão indenizatória decorre de conduta patronal supostamente ilícita praticada no curso ou no momento da concretização da relação de trabalho (neste caso, a posse). A Lei nº 9.029/95 veda práticas discriminatórias para fins de acesso ou manutenção da relação de trabalho. Sendo a pretensão reparatória fundamentada em alegada violação a preceitos de proteção ao trabalho e à igualdade de gênero, a competência para processar e julgar o feito é desta Justiça Especializada, consoante o art. 114, incisos I e VI, da Constituição Federal. Dessa forma, inexistindo impugnação aos critérios do concurso público, mas sim pedido reparatório decorrente de suposto ato ilícito que atingiu a trabalhadora, REJEITO a preliminar de incompetência material arguida. Intimem-se as partes da presente decisão. Aguarde-se a audiência de instrução já designada no feito. Lisiane Vieira Juíza do Trabalho JOACABA/SC, 08 de setembro de 2026. LISIANE VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAMELLA HAYDEE FRIAS DUARTE
TRT12 · VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA ATOrd 0000599-34.2026.5.12.0012 RECLAMANTE: PAMELLA HAYDEE FRIAS DUARTE RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50f9e79 proferida nos autos. Incompetência em razão da matéria Trata-se de ação trabalhista em que a Reclamada arguiu, em sede de contestação, preliminar de incompetência material desta Justiça Especializada para processar e julgar o feito. Sustenta a Ré a aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 992, aduzindo que a controvérsia gravita em torno da fase pré-contratual de seleção e admissão de pessoal. A parte Autora manifestou-se pugnando pela rejeição da preliminar, sob o argumento de que a causa de pedir não impugna o concurso, mas aponta ato discriminatório em razão do estado gravídico após a convocação, configurando lide decorrente da relação de trabalho. A competência desta Justiça do Trabalho é definida pela natureza da pretensão deduzida em juízo (causa petendi e pedido), nos termos do art. 114, inciso I, da Constituição Federal. No caso concreto, a Reclamante não questiona a validade do certame público, não pleiteia a alteração de critérios de seleção e não discute a legalidade de atos de classificação ou nomeação. A pretensão autoral é de natureza indenizatória, fundada em suposta prática discriminatória decorrente do estado gravídico da trabalhadora, o que teria obstado o início da relação de emprego já formalizada pela convocação. O entendimento firmado pelo STF no Tema 992 de Repercussão Geral estabelece a competência da Justiça Comum para controvérsias relativas à seleção e à admissão de pessoal em concursos públicos. Contudo, tal precedente não abrange as hipóteses em que, superada a fase seletiva, a pretensão indenizatória decorre de conduta patronal supostamente ilícita praticada no curso ou no momento da concretização da relação de trabalho (neste caso, a posse). A Lei nº 9.029/95 veda práticas discriminatórias para fins de acesso ou manutenção da relação de trabalho. Sendo a pretensão reparatória fundamentada em alegada violação a preceitos de proteção ao trabalho e à igualdade de gênero, a competência para processar e julgar o feito é desta Justiça Especializada, consoante o art. 114, incisos I e VI, da Constituição Federal. Dessa forma, inexistindo impugnação aos critérios do concurso público, mas sim pedido reparatório decorrente de suposto ato ilícito que atingiu a trabalhadora, REJEITO a preliminar de incompetência material arguida. Intimem-se as partes da presente decisão. Aguarde-se a audiência de instrução já designada no feito. Lisiane Vieira Juíza do Trabalho JOACABA/SC, 08 de setembro de 2026. LISIANE VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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