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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Descentralizada do Pinheirinho - Juizado Especial Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 3263-5521 - Celular: (41) 3263-5547 - E-mail: curitiba1varadescentralizadapinheirinho@tjpr.jus.br Autos nº. 0000599-19.2026.8.16.0191 Processo: 0000599-19.2026.8.16.0191 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.633,00 Polo Ativo(s): SIMONE PEREIRA LEAL Polo Passivo(s): WAM CORRETAGEM DE IMOVEIS LTDA Vistos, Deixo de homologar o projeto apresentado no mov. 36.1 e por celeridade passo a proferir a seguinte sentença. Invalide-se a respectiva movimentação. SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Dispensa-se o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO: Cabível o julgamento antecipado da demanda, pois a resolução da controvérsia instaurada nos autos independe da produção de outras provas além daquelas já apresentadas pelas partes, conforme art. 355, inc. I, do CPC. 3. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores ajuizada por SIMONE PEREIRA LEAL em face de WAM CORRETAGEM DE IMÓVEIS LTDA. A autora narra ter firmado com a ré, em 15/06/2024, Contrato de Adesão ao programa de pontos WAM Vacation (Contrato nº 30/1635) para aquisição de 30.000 pontos destinados a trocas por diárias de hospedagem. Relata que, ao tentar realizar reservas com antecedência de 5 (cinco) meses para o período de março/2026, enfrentou ostensiva falha nos canais de atendimento prestados pela ré, consubstanciada em respostas automáticas desprovidas de efetividade, omissão e transferência constante de responsabilidade entre setores. Diante da impossibilidade de utilização dos serviços contratados, pugnou pela devolução dos valores pagos. Em contestação (Mov. 24.1), a ré suscitou preliminar de incompetência territorial em razão da cláusula contratual de eleição de foro (Caldas Novas/GO). No mérito, alegou que o serviço está condicionado à disponibilidade do hotel e que não cometeu qualquer ato ilícito. Defendeu o descabimento da devolução integral, requerendo a retenção da multa penal de 20% sobre o valor do contrato/parcelas vincendas. Impugnou o valor cobrado na inicial, afirmando que a autora adimpliu apenas R$ 3.024,00. A autora apresentou impugnação à contestação (Mov. 28.3), demonstrando que o valor pago abrange o sinal (R$ 420,00) acrescido das 16 parcelas mensais (R$ 3.024,00), perfazendo o montante total de R$ 3.444,00. Vieram os autos conclusos para sentença. 3.1 Da Preliminar de Incompetência Territorial A relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora (art. 2º, CDC) e a ré como fornecedora de serviços (art. 3º, CDC). Tratando-se de contrato de adesão, a cláusula de eleição de foro que impõe ao consumidor o deslocamento de seu domicílio (Curitiba/PR) para comarca distante (Caldas Novas/GO) mostra-se abusiva, haja vista que dificulta expressamente o acesso à justiça e a facilitação da defesa de seus direitos, violando o art. 6º, VIII, e art. 51, IV e XV, ambos do CDC, bem como o art. 101, I, do mesmo diploma. Portanto, adequada a competência deste Juízo. Assim, afasto a preliminar arguida pela ré. 3.2 Do mérito A relação jurídica travada entre as partes é uma relação de consumo, uma vez que a parte requerente se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º do CDC), bem como a requerida está inserida no conceito de prestadora de serviços (art. 3º do CDC), considerando-se, assim, que a requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida. Portanto, aplicam-se ao presente caso as normas de proteção e defesa ao consumidor. No que concerne, especificamente, à inversão do ônus da prova, tem-se que sua concessão não é automática, demandando uma análise judicial no caso concreto. Com efeito, torna-se imprescindível, além da relação de consumo, a constatação da verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica/informacional da parte, requisitos estes não cumulativos — art. 6º, inciso VIII, do CDC. No caso em análise, verifica-se que a parte requerente, Simone Pereira Leal, apresentou documentos que embasam minimamente seus pedidos, demonstrando a verossimilhança de suas alegações. Foram anexados aos autos o Contrato de Adesão ao programa de pontos WAM Vacation nº 30/1635 (Mov. 1.8), o comprovante do pagamento da entrada no montante de R$ 420,00 via cartão de crédito (Mov. 1.5), os comprovantes das parcelas mensais de R$ 189,00 adimplidas (Mov. 1.5), bem como a cópia dos e-mails e das conversas de WhatsApp (Movs. 1.6 e 1.7) comprovando as tentativas frustradas de agendamento de reservas junto à ré com antecedência de 5 meses. Dessa forma, a documentação apresentada confere estrita verossimilhança às alegações da autora quanto à falha na prestação dos serviços e ao descumprimento contratual por parte da ré, justificando plenamente a aplicação da inversão do ônus da prova. Analisando a responsabilidade pelo desfazimento do negócio jurídico, cumpre consignar que, por se tratar de relação consumerista, a responsabilidade civil da prestadora de serviços é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, consoante dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese vertente, sustenta a parte autora ter sido forçada a requerer a rescisão contratual em razão da intransponível dificuldade de fruição dos serviços contratados, uma vez que, a despeito de tentar efetuar reservas com 5 (cinco) meses de antecedência em relação às datas pretendidas (março de 2026), encontrou óbices consistentes em atendimento meramente robotizado, transferência inoperante entre setores e omissão prolongada da ré (Movs. 1.6 e 1.7). A ré, por sua vez, limitou-se a fundamentar sua defesa na previsão contratual de que a fruição das diárias depende de "disponibilidade" de vagas (Cláusula 6.1) e na ausência de garantia de data específica (Mov. 24.1). Ocorre que, invertido o ônus da prova, a demandada não produziu qualquer elemento probatório capaz de ilidir a pretensão autoral, deixando de demonstrar a efetiva prestação do suporte exigido, tampouco comprovando a oferta de alternativas viáveis de hospedagem ou a impossibilidade fundamentada de atendimento às solicitações da consumidora. A exigência contratual de disponibilidade de vagas não autoriza a fornecedora a impor obstáculo à comunicação do consumidor, tampouco a furtar-se de prestar resposta tempestiva e assertiva aos pedidos de reserva. Tal conduta viola ostensivamente o dever geral de boa-fé objetiva e os deveres anexos de lealdade, informação e cooperação insculpidos no art. 422 do Código Civil, configurando nítida falha na prestação do serviço (art. 14, CDC). Destarte, evidenciado que o desfazimento da avença foi provocado pela inviabilização prática da prestação do serviço por parte da ré, opera-se a resolução do contrato por culpa exclusiva da fornecedora. Por conseguinte, inaplicável ao caso a retenção da multa penal compensatória de 20% (vinte por cento) prevista na Cláusula 10 do instrumento contratual, porquanto referida penalidade destina-se tão somente às hipóteses de resilição unilateral imotivada por culpa ou desistência do cessionário. Em caso de rescisão provocada por inadimplemento ou falha exclusiva do prestador de serviços, a restituição dos valores adimplidos pelo consumidor deve ser integral, conforme art. 35, inciso III, do CDC. No tocante ao quantum a ser restituído, a requerida sustentou em contestação ter recebido tão somente o valor de R$ 3.024,00, correspondente a 16 parcelas de R$ 189,00. Contudo, conforme demonstrado (Mov. 28.3), a autora efetuou o pagamento do sinal/entrada no valor de R$ 420,00 (quitado em duas parcelas de R$ 210,00 no cartão de crédito — Mov. 1.5, fl. 2 e 6), além das 16 parcelas mensais de R$ 189,00, fls. 11 a 26 (R$ 3.024,00). Somando-se a entrada de R$ 420,00 com o saldo das parcelas de R$ 3.024,00, resta incontestavelmente provado o desembolso total da quantia de R$ 3.444,00 (três mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais). Desse modo, restando comprovado que a rescisão contratual decorreu exclusivamente da falha na prestação dos serviços pela requerida, impõe-se a declaração de resolução do Contrato de Adesão ao programa de pontos WAM Vacation nº 30/1635, por culpa da fornecedora, nos termos do art. 35, inciso III, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Consequentemente, deve a requerida restituir integralmente à autora todos os valores por ela adimplidos em razão da avença, afastando-se qualquer retenção a título de multa contratual ou cláusula penal. Assim, considerando o desembolso comprovado de R$ 3.444,00 (três mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais), correspondente à entrada de R$ 420,00 e às 16 parcelas mensais de R$ 189,00, impõe-se a condenação da requerida à restituição da referida quantia, acrescida de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação, na forma da legislação aplicável. 4. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a rescisão do Contrato de Adesão ao programa WAM Vacation nº 30/1635 mantido entre as partes, por culpa exclusiva da requerida; b) CONDENAR a ré WAM CORRETAGEM DE IMÓVEIS LTDA a restituir à autora SIMONE PEREIRA LEAL a quantia integral de R$ 3.444,00 (três mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE desde cada desembolso e acrescida de juros de mora, a partir da citação (17/03/2026 – mov. 19), contados pela taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 406 do Código Civil (IPCA/IBGE) e devendo ser considerado igual a 0 (zero) caso a taxa legal apresente resultado negativo. Havendo pedido de Justiça Gratuita, este será analisado por ocasião da interposição de eventual recurso, eis que, em primeiro grau de jurisdição, o acesso aos Juizados Especiais independe do preparo de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9099/95). Sem custas e honorários conforme disposição dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema Marcelo Felipe Pulner Pietroski Juiz de Direito Substiutto