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0000599-18.2025.5.09.0670

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: VALERIA RODRIGUES FRANCO DA ROCHA ROT 0000599-18.2025.5.09.0670 RECORRENTE: MAIRA KELLY RODRIGUES BORGES DA SILVA E OUTROS (8) RECORRIDO: DISPAR DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (17) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000599-18.2025.5.09.0670 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) VALERIA RODRIGUES FRANCO DA ROCHA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. COAÇÃO ECONÔMICA. PROVIMENTO. I - Caso em exame 1. A Autora requer a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, com a consequente condenação da Reclamada ao pagamento das respectivas verbas rescisórias. II - Questão em discussão 2. Discute-se se houve vício de vontade no pedido de demissão, com possibilidade de reversão em rescisão indireta. III - Razões de decidir 3. Havendo pedido de demissão por iniciativa do empregado, este somente pode ser afastado na hipótese de demonstração de vício de vontade nos termos da Súmula 87 deste E. TRT. 4. Considera-se que a ausência dos depósitos de FGTS de vários meses do contrato de trabalho caracteriza a coação econômica. Como os valores da conta vinculada não estão prontamente disponíveis para o saque, a situação ocasiona na trabalhadora fundada preocupação com as condições financeiras do empregador, com a necessidade da trabalhadora de buscar um novo emprego ao ver ameaçado seu meio de subsistência, sem qualquer garantia de acesso aos valores que deveriam estar em sua conta vinculada, reservados para situações de emergência. 5. Ainda, como a Ré não recolhia os depósitos de FGTS, incide ao caso o Tema 70 do C. TST: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.". IV - Dispositivo e tese 6. Recurso da Autora conhecido e provido no particular. Tese de julgamento: A ausência dos depósitos do FGTS caracteriza coação econômica e autoriza a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Dispositivos citados: Artigo 483, "d" da CLT; Súmula 87 do TRT-9 e Tema 70 do C. TST. Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Ana Carolina Zaina; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina e Valeria Rodrigues Franco da Rocha; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Valeria Rodrigues Franco da Rocha (Relatora), Luiz Eduardo Gunther (Revisor) e Ana Carolina Zaina; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DOS RECURSOS DAS PARTES e das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE para: a) reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a Ré ao pagamento das verbas rescisórias e retificação da CTPS; e b) consignar que três vezes por semana, (segunda, quarta e sexta-feira), o intervalo intrajornada era de 30 minutos, condenando a Reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, observada a integração do tempo trabalhado durante o intervalo; EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA LGK TRANSPORTES DE CARGAS LTDA para a afastar a sua responsabilidade solidária; sem divergência de votos E EM NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS DEMAIS RÉS; e por votação unânime, DE OFÍCIO: a) consignar que os honorários devidos pelas Reclamadas condenadas solidariamente incidirão sobre o valor total bruto da condenação, excluída a parte relativa aos encargos sociais patronais; e b) afastar a condenação da Ré LGK Transportes ao pagamento de honorários sucumbenciais, bem como determinar que a base de cálculo da verba honorária a cargo da Autora em relação ao patrono desta Ré será o valor atualizado da causa. Tudo nos termos da fundamentação. Rearbitra-se à condenação o valor provisório de R$ 80.000,00, com custas de R$ 1.600,00. Intimem-se. Curitiba, 2 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - JULIANO RAWSKI DE PAULA

  2. Intimação

    TRT9 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: VALERIA RODRIGUES FRANCO DA ROCHA ROT 0000599-18.2025.5.09.0670 RECORRENTE: MAIRA KELLY RODRIGUES BORGES DA SILVA E OUTROS (8) RECORRIDO: DISPAR DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (17) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000599-18.2025.5.09.0670 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) VALERIA RODRIGUES FRANCO DA ROCHA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. COAÇÃO ECONÔMICA. PROVIMENTO. I - Caso em exame 1. A Autora requer a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, com a consequente condenação da Reclamada ao pagamento das respectivas verbas rescisórias. II - Questão em discussão 2. Discute-se se houve vício de vontade no pedido de demissão, com possibilidade de reversão em rescisão indireta. III - Razões de decidir 3. Havendo pedido de demissão por iniciativa do empregado, este somente pode ser afastado na hipótese de demonstração de vício de vontade nos termos da Súmula 87 deste E. TRT. 4. Considera-se que a ausência dos depósitos de FGTS de vários meses do contrato de trabalho caracteriza a coação econômica. Como os valores da conta vinculada não estão prontamente disponíveis para o saque, a situação ocasiona na trabalhadora fundada preocupação com as condições financeiras do empregador, com a necessidade da trabalhadora de buscar um novo emprego ao ver ameaçado seu meio de subsistência, sem qualquer garantia de acesso aos valores que deveriam estar em sua conta vinculada, reservados para situações de emergência. 5. Ainda, como a Ré não recolhia os depósitos de FGTS, incide ao caso o Tema 70 do C. TST: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.". IV - Dispositivo e tese 6. Recurso da Autora conhecido e provido no particular. Tese de julgamento: A ausência dos depósitos do FGTS caracteriza coação econômica e autoriza a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Dispositivos citados: Artigo 483, "d" da CLT; Súmula 87 do TRT-9 e Tema 70 do C. TST. Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Ana Carolina Zaina; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina e Valeria Rodrigues Franco da Rocha; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Valeria Rodrigues Franco da Rocha (Relatora), Luiz Eduardo Gunther (Revisor) e Ana Carolina Zaina; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DOS RECURSOS DAS PARTES e das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE para: a) reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a Ré ao pagamento das verbas rescisórias e retificação da CTPS; e b) consignar que três vezes por semana, (segunda, quarta e sexta-feira), o intervalo intrajornada era de 30 minutos, condenando a Reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, observada a integração do tempo trabalhado durante o intervalo; EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA LGK TRANSPORTES DE CARGAS LTDA para a afastar a sua responsabilidade solidária; sem divergência de votos E EM NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS DEMAIS RÉS; e por votação unânime, DE OFÍCIO: a) consignar que os honorários devidos pelas Reclamadas condenadas solidariamente incidirão sobre o valor total bruto da condenação, excluída a parte relativa aos encargos sociais patronais; e b) afastar a condenação da Ré LGK Transportes ao pagamento de honorários sucumbenciais, bem como determinar que a base de cálculo da verba honorária a cargo da Autora em relação ao patrono desta Ré será o valor atualizado da causa. Tudo nos termos da fundamentação. Rearbitra-se à condenação o valor provisório de R$ 80.000,00, com custas de R$ 1.600,00. Intimem-se. Curitiba, 2 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - TOP FARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA

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