Publicações do processo

0000599-13.2026.8.04.6800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJAM · Vara Única da Comarca de Santa Isabel do Rio Negro - Registros Públicos · Sentença

    ROGÉRIO DOS SANTOS PADILHA ajuizou AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, alegando que seu nascimento foi registrado sob a matrícula nº 142687 01 55 1998 1 00011 203 0005486 85, perante o Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais de Santa Isabel do Rio Negro/AM. Sustentou que, ao obter via atualizada da certidão, constatou erro relativo ao município de nascimento e naturalidade, que consta de forma abreviada como “SIRN”, quando o correto seria “SANTA ISABEL DO RIO NEGRO”. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a procedência do pedido e a expedição de mandado ao cartório competente para retificação do assento de nascimento, seguida da emissão de certidão atualizada sem custas. Requereu, ainda, caso necessário, a expedição de ofícios ao Tribunal Regional Eleitoral, à Receita Federal e ao Instituto de Identificação. O Ministério Público do Estado do Amazonas apresentou parecer no qual consignou que os documentos juntados comprovam a forma correta do dado e demonstram a existência de erro material no registro. Ressaltou que a retificação pretendida não afeta direitos de terceiros e considerou desnecessária a realização de audiência de justificação diante da suficiência das provas apresentadas. Ao final, manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/1973, determinando-se a retificação do registro de nascimento do requerente e a expedição de segunda via com isenção de custas e emolumentos. Ref. mov. 9.1. Em 10/09/2026, o requerente, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, requereu o prosseguimento do feito e o julgamento procedente da demanda. Ref. mov. 12.1. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. A pretensão está submetida ao procedimento previsto no art. 109 da Lei nº 6.015/1973. O dispositivo estabelece que aquele que pretender restaurar, suprir ou retificar assentamento no Registro Civil deverá formular requerimento fundamentado, instruído com documentos ou indicação de testemunhas, com a oitiva do Ministério Público e dos interessados. O § 2º do referido dispositivo prevê que, não havendo impugnação ou necessidade de outras provas, o juiz decidirá, enquanto o § 4º determina, em caso de procedência, a expedição de mandado com indicação precisa dos fatos ou circunstâncias a serem retificados e do sentido da alteração. No caso, o Ministério Público foi ouvido e manifestou-se expressamente pelo deferimento da pretensão, considerando suficiente a documentação apresentada e desnecessária a realização de audiência de justificação. Não foi apresentada impugnação nos autos, tampouco se evidencia necessidade de produção de outras provas para a solução da questão submetida a julgamento. Mostra-se, portanto, aplicável o art. 109, § 2º, da Lei nº 6.015/1973. O benefício da gratuidade da justiça igualmente comporta deferimento. O requerente formulou expressamente o pedido e apresentou declaração de hipossuficiência, inexistindo nos autos elemento que afaste a alegação de insuficiência de recursos. Incidem, assim, os arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Ref. mov. 1.2. Quanto ao mérito, a pretensão consiste na retificação do assento de nascimento do requerente para que o município de nascimento e naturalidade deixe de constar de forma abreviada como “SIRN” e passe a ser indicado, por extenso, como Santa Isabel do Rio Negro/AM. A documentação juntada aos autos mostra-se suficiente para o exame da pretensão. A certidão de nascimento apresentada contém a abreviação objeto da demanda, enquanto os demais documentos identificam o requerente como natural de Santa Isabel do Rio Negro/AM. Ref. mov. 1.2. O conjunto documental foi igualmente considerado suficiente pelo Ministério Público para demonstrar a existência do erro material e respaldar a pretensão, sem necessidade de audiência de justificação. Os registros públicos devem refletir com exatidão os elementos que compõem o estado civil e a identificação da pessoa natural. A utilização de abreviação no campo destinado ao município de nascimento e naturalidade compromete a clareza da informação registral e justifica sua substituição pela denominação oficial e completa do município. Demonstrada documentalmente a correspondência entre a abreviação constante do assento e o Município de Santa Isabel do Rio Negro/AM, mostra-se cabível a retificação, nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/1973. Não se verifica, ademais, que a alteração pretendida possa atingir direitos de terceiros. A medida limita-se à substituição da abreviação pela indicação completa do município e da unidade federativa correspondentes, sem modificação dos demais elementos do assento. Também não se justifica determinar, desde logo, a expedição de ofícios ao Tribunal Regional Eleitoral, à Receita Federal e ao Instituto de Identificação. O próprio pedido foi formulado sob a ressalva “caso necessário”, e os autos não apresentam elemento concreto demonstrando, nesta oportunidade, a necessidade dessas comunicações. A efetivação da retificação no registro civil é a providência diretamente decorrente do acolhimento da demanda, sem prejuízo de posterior requerimento fundamentado caso se demonstre necessária alguma comunicação complementar. Presentes, desse modo, elementos suficientes à comprovação do erro registral indicado na inicial, o pedido deve ser acolhido. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do parecer ministerial e com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/1973, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a retificação do assento de nascimento de ROGÉRIO DOS SANTOS PADILHA, matrícula nº 142687 01 55 1998 1 00011 203 0005486 85, do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais de Santa Isabel do Rio Negro/AM, para que passe a constar: Município de nascimento/naturalidade: SANTA ISABEL DO RIO NEGRO/AM. DEFIRO ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de retificação ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais de Santa Isabel do Rio Negro/AM, com a indicação precisa da alteração determinada nesta sentença, observando-se o art. 109, §§ 4º a 6º, da Lei nº 6.015/1973. O cumprimento do mandado e a expedição da certidão atualizada ocorrerão sem custas e emolumentos, em razão da gratuidade da justiça deferida. Quanto ao pedido de expedição de ofícios ao Tribunal Regional Eleitoral, à Receita Federal e ao Instituto de Identificação, deixo de determiná-los neste momento, diante da ausência de demonstração concreta de sua necessidade, sem prejuízo de requerimento posterior devidamente justificado. Intime-se pessoalmente a Defensoria Pública. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpridas as providências e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.