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Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJAM · Vara Única da Comarca de Santa Isabel do Rio Negro - Registros Públicos · Sentença
ROGÉRIO DOS SANTOS PADILHA ajuizou AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, alegando que seu nascimento foi registrado sob a matrícula nº 142687 01 55 1998 1 00011 203 0005486 85, perante o Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais de Santa Isabel do Rio Negro/AM.
Sustentou que, ao obter via atualizada da certidão, constatou erro relativo ao município de nascimento e naturalidade, que consta de forma abreviada como SIRN, quando o correto seria SANTA ISABEL DO RIO NEGRO.
Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a procedência do pedido e a expedição de mandado ao cartório competente para retificação do assento de nascimento, seguida da emissão de certidão atualizada sem custas. Requereu, ainda, caso necessário, a expedição de ofícios ao Tribunal Regional Eleitoral, à Receita Federal e ao Instituto de Identificação.
O Ministério Público do Estado do Amazonas apresentou parecer no qual consignou que os documentos juntados comprovam a forma correta do dado e demonstram a existência de erro material no registro. Ressaltou que a retificação pretendida não afeta direitos de terceiros e considerou desnecessária a realização de audiência de justificação diante da suficiência das provas apresentadas. Ao final, manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/1973, determinando-se a retificação do registro de nascimento do requerente e a expedição de segunda via com isenção de custas e emolumentos. Ref. mov. 9.1.
Em 10/09/2026, o requerente, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, requereu o prosseguimento do feito e o julgamento procedente da demanda. Ref. mov. 12.1.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra.
A pretensão está submetida ao procedimento previsto no art. 109 da Lei nº 6.015/1973. O dispositivo estabelece que aquele que pretender restaurar, suprir ou retificar assentamento no Registro Civil deverá formular requerimento fundamentado, instruído com documentos ou indicação de testemunhas, com a oitiva do Ministério Público e dos interessados.
O § 2º do referido dispositivo prevê que, não havendo impugnação ou necessidade de outras provas, o juiz decidirá, enquanto o § 4º determina, em caso de procedência, a expedição de mandado com indicação precisa dos fatos ou circunstâncias a serem retificados e do sentido da alteração.
No caso, o Ministério Público foi ouvido e manifestou-se expressamente pelo deferimento da pretensão, considerando suficiente a documentação apresentada e desnecessária a realização de audiência de justificação. Não foi apresentada impugnação nos autos, tampouco se evidencia necessidade de produção de outras provas para a solução da questão submetida a julgamento.
Mostra-se, portanto, aplicável o art. 109, § 2º, da Lei nº 6.015/1973.
O benefício da gratuidade da justiça igualmente comporta deferimento. O requerente formulou expressamente o pedido e apresentou declaração de hipossuficiência, inexistindo nos autos elemento que afaste a alegação de insuficiência de recursos. Incidem, assim, os arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Ref. mov. 1.2.
Quanto ao mérito, a pretensão consiste na retificação do assento de nascimento do requerente para que o município de nascimento e naturalidade deixe de constar de forma abreviada como SIRN e passe a ser indicado, por extenso, como Santa Isabel do Rio Negro/AM.
A documentação juntada aos autos mostra-se suficiente para o exame da pretensão. A certidão de nascimento apresentada contém a abreviação objeto da demanda, enquanto os demais documentos identificam o requerente como natural de Santa Isabel do Rio Negro/AM. Ref. mov. 1.2.
O conjunto documental foi igualmente considerado suficiente pelo Ministério Público para demonstrar a existência do erro material e respaldar a pretensão, sem necessidade de audiência de justificação.
Os registros públicos devem refletir com exatidão os elementos que compõem o estado civil e a identificação da pessoa natural. A utilização de abreviação no campo destinado ao município de nascimento e naturalidade compromete a clareza da informação registral e justifica sua substituição pela denominação oficial e completa do município.
Demonstrada documentalmente a correspondência entre a abreviação constante do assento e o Município de Santa Isabel do Rio Negro/AM, mostra-se cabível a retificação, nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/1973.
Não se verifica, ademais, que a alteração pretendida possa atingir direitos de terceiros. A medida limita-se à substituição da abreviação pela indicação completa do município e da unidade federativa correspondentes, sem modificação dos demais elementos do assento.
Também não se justifica determinar, desde logo, a expedição de ofícios ao Tribunal Regional Eleitoral, à Receita Federal e ao Instituto de Identificação. O próprio pedido foi formulado sob a ressalva caso necessário, e os autos não apresentam elemento concreto demonstrando, nesta oportunidade, a necessidade dessas comunicações.
A efetivação da retificação no registro civil é a providência diretamente decorrente do acolhimento da demanda, sem prejuízo de posterior requerimento fundamentado caso se demonstre necessária alguma comunicação complementar.
Presentes, desse modo, elementos suficientes à comprovação do erro registral indicado na inicial, o pedido deve ser acolhido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do parecer ministerial e com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/1973, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a retificação do assento de nascimento de ROGÉRIO DOS SANTOS PADILHA, matrícula nº 142687 01 55 1998 1 00011 203 0005486 85, do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais de Santa Isabel do Rio Negro/AM, para que passe a constar:
Município de nascimento/naturalidade: SANTA ISABEL DO RIO NEGRO/AM.
DEFIRO ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de retificação ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais de Santa Isabel do Rio Negro/AM, com a indicação precisa da alteração determinada nesta sentença, observando-se o art. 109, §§ 4º a 6º, da Lei nº 6.015/1973.
O cumprimento do mandado e a expedição da certidão atualizada ocorrerão sem custas e emolumentos, em razão da gratuidade da justiça deferida.
Quanto ao pedido de expedição de ofícios ao Tribunal Regional Eleitoral, à Receita Federal e ao Instituto de Identificação, deixo de determiná-los neste momento, diante da ausência de demonstração concreta de sua necessidade, sem prejuízo de requerimento posterior devidamente justificado.
Intime-se pessoalmente a Defensoria Pública. Dê-se ciência ao Ministério Público.
Cumpridas as providências e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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