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0000599-13.2022.5.14.0402

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Tribunal
TRT14
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · PRIMEIRA TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR AP 0000599-13.2022.5.14.0402 AGRAVANTE: EMPRESA DE TRANSPORTES SAO JUDAS TADEU LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: PAULO ROBERTO DA SILVA RODRIGUES E OUTROS (3) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000599-13.2022.5.14.0402, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVODE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DAPERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADERECURSAL DA EXECUTADA PRINCIPAL. NÃOCONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por empresacontra decisão que determinou a inclusão deoutra no polo passivo da execução trabalhista,após desconsideração da personalidadejurídica e reconhecimento de grupoeconômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Documento assinado eletronicamente por VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR, em 04/09/2026, às 15:09:14 - 7e74e27 2. A questão em discussão consiste em definirse a executada principal, com personalidadejurídica desconsiderada, possui legitimidadepara recorrer da decisão que incluiu outraempresa no polo passivo da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o art. 18 do CPC, a executadaprincipal não detém legitimidade para recorrerda decisão que afeta diretamente osinteresses de outra pessoa jurídica, pois nãohá interesse jurídico próprio a ser defendidonesse ponto específico após a desconsideração de sua personalidade jurídica. 4. A legitimidade para recorrer da decisãocompete exclusivamente à pessoa titular dodireito de defesa de seus interessespatrimoniais. 5. Precedente do TRT da 14ª Região confirma ailegitimidade da empresa para recorrer dedecisão que determina a inclusão de sócios nopolo passivo após a desconsideração dapersonalidade jurídica, por se tratar deinteresse exclusivamente dos sócios. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: 1. A executada principal com personalidadejurídica desconsiderada não possuilegitimidade para recorrer de decisão queinclui outra pessoa jurídica no polo passivo daexecução, pois não há interesse recursal. Dispositivos relevantes citados: Art. 18 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TRT da 14ªRegião, Processo: 0000022-95.2023.5.14.0403. Documento assinado eletronicamente por VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR, em 04/09/2026, às 15:09:14 - 7e74e27 DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DOTRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRUPOECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.CARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS LEGAISPREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto em face dedecisão que reconheceu a formação de grupoeconômico entre empresas e declarou aresponsabilidade solidária das executadaspelos créditos trabalhistas deferidos, mediantea constatação de confusão patrimonial eatuação conjunta das empresas, após ainstauração do Incidente de Desconsideraçãoda Personalidade Jurídica (IDPJ). A recorrentesustenta a inexistência de grupo econômico,alegando ausência de preenchimento dosrequisitos legais do art. 2º, § 3º, da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definirse estão preenchidos os requisitos legais paraa configuração de grupo econômicotrabalhista, apto a ensejar a responsabilidadesolidária das empresas, ou se a decisão deprimeiro grau deve ser reformada porausência de prova da comunhão de interessese atuação conjunta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Direito do Trabalho adota uma concepçãoampla de grupo econômico, visando protegero crédito alimentar do trabalhador e evitarfraudes à execução, impondoresponsabilidade solidária quandodemonstrado o interesse integrado, a efetivacomunhão de interesses e a atuação conjuntadas empresas, além dos requisitos do art. 50do Código Civil. 4. O conjunto fático-probatório demonstra aexistência de sócios administradores comunsentre a devedora principal e a recorrente, bemcomo o compartilhamento de estrutura e ainclusão das empresas no rol de controladorase coligadas em balanços patrimoniais,indicando confusão patrimonial. 5. A atuação das empresas no mesmo ramo deatividade, com sedes e filiais nas mesmas localidades e a coordenação conjunta emprocessos de recuperação judicial, evidencia aexistência de um centro decisório único e aplena integração das atividades. 6. A estratégia de organização empresarialadotada, visando à otimização do lucro Documento assinado eletronicamente por VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR, em 04/09/2026, às 15:09:14 - 7e74e27 mediante movimentações financeirascompartilhadas, configura manobra apta afrustrar o recebimento de créditostrabalhistas, atraindo a incidência do art. 9º daCLT, que fulmina de nulidade atos praticadoscom o objetivo de fraudar a legislaçãotrabalhista. 7. O regular processamento do Incidente deDesconsideração da Personalidade Jurídica(IDPJ), com a observância do contraditório e daampla defesa, afasta qualquer alegação dedesrespeito aos princípios do devido processolegal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Configura-se o grupo econômico trabalhistapela demonstração inequívoca de interesseintegrado, comunhão de interesses e atuaçãoconjunta, ainda que na ausência de hierarquiaformal entre as empresas (grupo horizontal). 2. A prova documental que demonstra ocompartilhamento de administradores, aatuação em conjunto em procedimentos derecuperação judicial e a inclusão recíproca embalanços patrimoniais como empresascoligadas ou controladas é suficiente para acaracterização da solidariedade trabalhista. 3. A utilização de estrutura societáriacomplexa com o fim de ocultar patrimônio efrustrar a execução trabalhista autoriza oreconhecimento da solidariedade, comfundamento nos arts. 2º, § 2º, e 9º da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, §§ 2º e 3º, e 9º. Lei n. 13.467/2017. CPC/2015, arts.133 a 137. PORTO VELHO/RO, 09 de setembro de 2026. MAURIMAR NONATO DE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - RAPIDO VALE DO SOL TRANSPORTE E TURISMO LTDA

  2. Intimação

    TRT14 · PRIMEIRA TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR AP 0000599-13.2022.5.14.0402 AGRAVANTE: EMPRESA DE TRANSPORTES SAO JUDAS TADEU LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: PAULO ROBERTO DA SILVA RODRIGUES E OUTROS (3) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000599-13.2022.5.14.0402, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVODE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DAPERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADERECURSAL DA EXECUTADA PRINCIPAL. NÃOCONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por empresacontra decisão que determinou a inclusão deoutra no polo passivo da execução trabalhista,após desconsideração da personalidadejurídica e reconhecimento de grupoeconômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Documento assinado eletronicamente por VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR, em 04/09/2026, às 15:09:14 - 7e74e27 2. A questão em discussão consiste em definirse a executada principal, com personalidadejurídica desconsiderada, possui legitimidadepara recorrer da decisão que incluiu outraempresa no polo passivo da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o art. 18 do CPC, a executadaprincipal não detém legitimidade para recorrerda decisão que afeta diretamente osinteresses de outra pessoa jurídica, pois nãohá interesse jurídico próprio a ser defendidonesse ponto específico após a desconsideração de sua personalidade jurídica. 4. A legitimidade para recorrer da decisãocompete exclusivamente à pessoa titular dodireito de defesa de seus interessespatrimoniais. 5. Precedente do TRT da 14ª Região confirma ailegitimidade da empresa para recorrer dedecisão que determina a inclusão de sócios nopolo passivo após a desconsideração dapersonalidade jurídica, por se tratar deinteresse exclusivamente dos sócios. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: 1. A executada principal com personalidadejurídica desconsiderada não possuilegitimidade para recorrer de decisão queinclui outra pessoa jurídica no polo passivo daexecução, pois não há interesse recursal. Dispositivos relevantes citados: Art. 18 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TRT da 14ªRegião, Processo: 0000022-95.2023.5.14.0403. Documento assinado eletronicamente por VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR, em 04/09/2026, às 15:09:14 - 7e74e27 DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DOTRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRUPOECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.CARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS LEGAISPREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto em face dedecisão que reconheceu a formação de grupoeconômico entre empresas e declarou aresponsabilidade solidária das executadaspelos créditos trabalhistas deferidos, mediantea constatação de confusão patrimonial eatuação conjunta das empresas, após ainstauração do Incidente de Desconsideraçãoda Personalidade Jurídica (IDPJ). A recorrentesustenta a inexistência de grupo econômico,alegando ausência de preenchimento dosrequisitos legais do art. 2º, § 3º, da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definirse estão preenchidos os requisitos legais paraa configuração de grupo econômicotrabalhista, apto a ensejar a responsabilidadesolidária das empresas, ou se a decisão deprimeiro grau deve ser reformada porausência de prova da comunhão de interessese atuação conjunta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Direito do Trabalho adota uma concepçãoampla de grupo econômico, visando protegero crédito alimentar do trabalhador e evitarfraudes à execução, impondoresponsabilidade solidária quandodemonstrado o interesse integrado, a efetivacomunhão de interesses e a atuação conjuntadas empresas, além dos requisitos do art. 50do Código Civil. 4. O conjunto fático-probatório demonstra aexistência de sócios administradores comunsentre a devedora principal e a recorrente, bemcomo o compartilhamento de estrutura e ainclusão das empresas no rol de controladorase coligadas em balanços patrimoniais,indicando confusão patrimonial. 5. A atuação das empresas no mesmo ramo deatividade, com sedes e filiais nas mesmas localidades e a coordenação conjunta emprocessos de recuperação judicial, evidencia aexistência de um centro decisório único e aplena integração das atividades. 6. A estratégia de organização empresarialadotada, visando à otimização do lucro Documento assinado eletronicamente por VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR, em 04/09/2026, às 15:09:14 - 7e74e27 mediante movimentações financeirascompartilhadas, configura manobra apta afrustrar o recebimento de créditostrabalhistas, atraindo a incidência do art. 9º daCLT, que fulmina de nulidade atos praticadoscom o objetivo de fraudar a legislaçãotrabalhista. 7. O regular processamento do Incidente deDesconsideração da Personalidade Jurídica(IDPJ), com a observância do contraditório e daampla defesa, afasta qualquer alegação dedesrespeito aos princípios do devido processolegal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Configura-se o grupo econômico trabalhistapela demonstração inequívoca de interesseintegrado, comunhão de interesses e atuaçãoconjunta, ainda que na ausência de hierarquiaformal entre as empresas (grupo horizontal). 2. A prova documental que demonstra ocompartilhamento de administradores, aatuação em conjunto em procedimentos derecuperação judicial e a inclusão recíproca embalanços patrimoniais como empresascoligadas ou controladas é suficiente para acaracterização da solidariedade trabalhista. 3. A utilização de estrutura societáriacomplexa com o fim de ocultar patrimônio efrustrar a execução trabalhista autoriza oreconhecimento da solidariedade, comfundamento nos arts. 2º, § 2º, e 9º da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, §§ 2º e 3º, e 9º. Lei n. 13.467/2017. CPC/2015, arts.133 a 137. PORTO VELHO/RO, 09 de setembro de 2026. MAURIMAR NONATO DE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO SAO PEDRO LTDA

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