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TRT8 · 13ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000598-87.2026.5.08.0003 RECLAMANTE: EDSON DOS SANTOS ABREU RECLAMADO: PARCERIA ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7715435 proferida nos autos. Vistos. O reclamante requer tutela de urgência para declaração de nulidade da dispensa, reintegração ao emprego, pagamento dos salários correspondentes e manutenção do plano de saúde, ao fundamento de que, quando da rescisão contratual, encontrava-se inapto para o trabalho, em tratamento psiquiátrico e acometido de patologia lombar com indicação cirúrgica. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso, a documentação médica evidencia a existência de quadro clínico relevante, inclusive patologia lombar com indicação de tratamento cirúrgico. Tal circunstância, contudo, não se confunde, por si só, com incapacidade laborativa. Os elementos atualmente constantes dos autos não demonstram, em juízo de cognição sumária, que o reclamante estivesse incapaz para o trabalho na data da ruptura contratual, ocorrida em 27/05/2026. Não há benefício previdenciário ativo naquele período, tampouco documento médico contemporâneo à dispensa que declare expressamente sua inaptidão. O benefício acidentário anteriormente concedido refere-se ao acidente ocorrido em 2020 e cessou em 07/07/2020. Em sentido contrário, a 1ª reclamada apresentou ASO demissional realizado em 28/05/2026, subscrito por médico do trabalho, com conclusão de aptidão para a função. Embora tal documento não possua caráter absoluto e possa ser infirmado por prova técnica produzida em juízo, não há, neste momento processual, elemento médico suficiente para afastá-lo de plano. A existência de enfermidade, tratamento continuado ou indicação cirúrgica não autoriza, isoladamente, a presunção de incapacidade laboral ou de nulidade da dispensa. Da mesma forma, a natureza ocupacional das patologias alegadas e eventual repercussão sobre a estabilidade provisória dependem de adequada instrução probatória, especialmente perícia médica. Os documentos juntados revelam, inclusive, histórico de patologia lombar anterior ao acidente de 2020, circunstância que recomenda maior cautela na análise do nexo causal ou concausal. Também não se identifica, por ora, elemento objetivo suficiente para concluir que a dispensa tenha sido motivada pela condição de saúde do reclamante. O acidente de trabalho ocorreu em 2020, o benefício respectivo cessou naquele mesmo ano e o vínculo empregatício permaneceu ativo até maio de 2026. Quanto ao plano de saúde, embora se reconheça a relevância da continuidade do tratamento médico e, portanto, a existência de situação potencialmente urgente, o perigo de dano não supre a ausência da probabilidade do direito à manutenção do vínculo empregatício nos moldes pretendidos. A própria documentação indica que o plano empresarial estava vinculado à primeira reclamada. Diante disso, não se encontram presentes, neste momento, os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC. Indefiro a tutela de urgência. Publique-se. Partes cientes com a publicação no Djen. BELEM/PA, 08 de setembro de 2026. JORGE ANTONIO RAMOS VIEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - PARCERIA ENGENHARIA LTDA
TRT8 · 13ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000598-87.2026.5.08.0003 RECLAMANTE: EDSON DOS SANTOS ABREU RECLAMADO: PARCERIA ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7715435 proferida nos autos. Vistos. O reclamante requer tutela de urgência para declaração de nulidade da dispensa, reintegração ao emprego, pagamento dos salários correspondentes e manutenção do plano de saúde, ao fundamento de que, quando da rescisão contratual, encontrava-se inapto para o trabalho, em tratamento psiquiátrico e acometido de patologia lombar com indicação cirúrgica. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso, a documentação médica evidencia a existência de quadro clínico relevante, inclusive patologia lombar com indicação de tratamento cirúrgico. Tal circunstância, contudo, não se confunde, por si só, com incapacidade laborativa. Os elementos atualmente constantes dos autos não demonstram, em juízo de cognição sumária, que o reclamante estivesse incapaz para o trabalho na data da ruptura contratual, ocorrida em 27/05/2026. Não há benefício previdenciário ativo naquele período, tampouco documento médico contemporâneo à dispensa que declare expressamente sua inaptidão. O benefício acidentário anteriormente concedido refere-se ao acidente ocorrido em 2020 e cessou em 07/07/2020. Em sentido contrário, a 1ª reclamada apresentou ASO demissional realizado em 28/05/2026, subscrito por médico do trabalho, com conclusão de aptidão para a função. Embora tal documento não possua caráter absoluto e possa ser infirmado por prova técnica produzida em juízo, não há, neste momento processual, elemento médico suficiente para afastá-lo de plano. A existência de enfermidade, tratamento continuado ou indicação cirúrgica não autoriza, isoladamente, a presunção de incapacidade laboral ou de nulidade da dispensa. Da mesma forma, a natureza ocupacional das patologias alegadas e eventual repercussão sobre a estabilidade provisória dependem de adequada instrução probatória, especialmente perícia médica. Os documentos juntados revelam, inclusive, histórico de patologia lombar anterior ao acidente de 2020, circunstância que recomenda maior cautela na análise do nexo causal ou concausal. Também não se identifica, por ora, elemento objetivo suficiente para concluir que a dispensa tenha sido motivada pela condição de saúde do reclamante. O acidente de trabalho ocorreu em 2020, o benefício respectivo cessou naquele mesmo ano e o vínculo empregatício permaneceu ativo até maio de 2026. Quanto ao plano de saúde, embora se reconheça a relevância da continuidade do tratamento médico e, portanto, a existência de situação potencialmente urgente, o perigo de dano não supre a ausência da probabilidade do direito à manutenção do vínculo empregatício nos moldes pretendidos. A própria documentação indica que o plano empresarial estava vinculado à primeira reclamada. Diante disso, não se encontram presentes, neste momento, os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC. Indefiro a tutela de urgência. Publique-se. Partes cientes com a publicação no Djen. BELEM/PA, 08 de setembro de 2026. JORGE ANTONIO RAMOS VIEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDSON DOS SANTOS ABREU
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