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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 2ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000598-87.2026.4.05.8108 RECORRENTE: LORENA THAINA VIEIRA FERREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: OHANA OLIVEIRA DE LIMA - CE46206-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CLARO E FUNDAMENTADO QUE ATESTA LIMITAÇÃO LEVE, SEM IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000598-87.2026.4.05.8108 RECORRENTE: LORENA THAINA VIEIRA FERREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: OHANA OLIVEIRA DE LIMA - CE46206-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do BPC/LOAS à pessoa com deficiência, com fundamento na ausência de impedimento de longo prazo, conforme laudo médico pericial judicial. A recorrente sustenta, em síntese, que: (i) a sentença atribuiu força probatória absoluta ao laudo judicial, isolado e em contradição com exames de imagem, laudos particulares, histórico clínico superior a uma década e a própria avaliação administrativa do INSS; (ii) o INSS teria reconhecido administrativamente o impedimento de longo prazo; e (iii) a interrupção da atividade agrícola habitual, por perda de força no ombro, comprovaria repercussão funcional relevante. Pede a reforma da sentença ou, subsidiariamente, sua anulação para realização de nova perícia. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000598-87.2026.4.05.8108 RECORRENTE: LORENA THAINA VIEIRA FERREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: OHANA OLIVEIRA DE LIMA - CE46206-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Analisa-se se a Recorrente preenche o requisito do impedimento de longo prazo para concessão do BPC/LOAS, à luz do laudo pericial judicial e do conjunto probatório dos autos. Para a concessão do benefício é necessário, cumulativamente, impedimento de longo prazo apto a obstruir a participação plena na sociedade e insuficiência de meios de subsistência próprios ou familiares (art. 203, V, CF; art. 20 da Lei nº 8.742/93, §§ 2º, 6º e 10). A avaliação da deficiência observa o modelo biopsicossocial (Lei nº 13.146/2015), não bastando o diagnóstico de doença: é preciso que o impedimento seja relevante o suficiente para comprometer efetivamente a participação social. O juiz não está vinculado ao laudo pericial (art. 479, CPC), mas a repetição da prova técnica só se justifica quando o laudo for inconclusivo, contraditório ou insuficiente (art. 480, CPC). CASO CONCRETO O laudo pericial foi produzido mediante exame físico direto, anamnese, análise de todo o histórico clínico apresentado (incluindo o tratamento realizado desde 2012 no Hospital Albert Sabin) e resposta fundamentada a todos os quesitos judiciais. O expert reconheceu a existência da lesão óssea (neoplasia benigna/cisto ósseo solitário), mas concluiu, de forma expressa e coerente, que o quadro produz apenas limitação leve, sem repercussão funcional suficiente para caracterizar impedimento de longo prazo, com prognóstico favorável e tratamento disponível pelo SUS. Não há contradição interna a autorizar esclarecimentos ou nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC; a mera irresignação da parte com o resultado não basta. Quanto ao alegado reconhecimento administrativo do impedimento, a alegação não prospera. O documento de fls. 74-77 revela que a avaliação médica administrativa, isoladamente, registrou "confirmada a existência de impedimento de longo prazo"; contudo, a avaliação conjunta -- que combina os componentes médico e social, nos termos do art. 20, §6º, da Lei nº 8.742/93 -- concluiu de forma expressa que a autora "não preenche os requisitos... que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC-LOAS", tendo o requerimento sido indeferido justamente por esse motivo. O INSS, portanto, não reconheceu o direito ao benefício; a leitura da recorrente, ao isolar o resultado parcial da avaliação médica, não reflete o teor integral do documento administrativo. Também não prospera a alegada contradição entre o laudo e os exames de imagem, laudos particulares e histórico clínico pregressos. O laudo pericial expressamente considerou esse histórico (biópsia, tratamento conservador, fisioterapia até 2017) e concluiu que, apesar da lesão estrutural, inexiste, atualmente, repercussão funcional relevante -- a autora encontra-se sem qualquer tratamento, inclusive farmacológico, circunstância incompatível com quadro incapacitante grave. Documentos particulares antigos e unilaterais, não submetidos a contraditório técnico, não têm aptidão para infirmar a conclusão de perícia judicial contemporânea e tecnicamente fundamentada, cuja idoneidade não foi impugnada com objetividade. Quanto à repercussão sobre a atividade agrícola habitual, o conceito de deficiência para fins de BPC não se confunde com incapacidade laborativa (Súmula 48 da TNU). O laudo, ao responder aos quesitos sob o modelo biopsicossocial (itens 3.1 a 3.5), já considerou os fatores pessoais e ocupacionais da autora, concluindo de forma fundamentada pela ausência de prejuízo relevante em atividades e participação social. Não caracterizado o requisito da deficiência, prejudicada a análise do requisito socioeconômico, ante a cumulatividade das exigências legais. RESULTADO DO JULGAMENTO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensos em razão da gratuidade de justiça deferida. Todas as questões constitucionais discutidas estão consideradas para efeito de recurso futuro (prequestionamento), conforme RE-AgR 353986, Relator Min. Eros Grau, DJe 14/08/2008. Após o trânsito em julgado, os autos voltam ao Juizado Especial Federal Cível. É como voto. A.S. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000598-87.2026.4.05.8108 RECORRENTE: LORENA THAINA VIEIRA FERREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: OHANA OLIVEIRA DE LIMA - CE46206-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais André Dias Fernandes e Nagibe de Melo Jorge Neto. Fortaleza, data da sessão. JÚLIO RODRIGUES COELHO NETO Juiz Federal - 3ª Turma - 2ª Relatoria